TJPA - 0005569-78.2017.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 10:05
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005569-78.2017.8.14.0047 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A APELADO: MARCOS SANTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA mantida.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou o feito procedente os pleitos autorais.
O ora apelado ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 21/01/2017, salientando que teve que arcar com o pagamento de despesas médicas e odontológicas em razão do acidente requerendo o reembolso do máximo permitido por Lei, no valor de R$ 2.670,02 (dois mil seiscentos e setenta reais e dois centavos).
Acrescentou que recebeu pela via administrativa tão somente o valor de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos), razão pela qual ingressou com a demanda sob exame.
A requerida apresentou contestação (ID 8988988) O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 8988989) que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.670,02 (dois mil e seiscentos e setenta reais e dois centavos), correspondente à complementação da indenização securitária devida ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos das súmulas nº 43 e 580 do STJ, a partir da data do evento danoso (21/01/2017), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pela regra disposta no art. 406 do CC, e pela súmula nº 426 do STJ.
Consta ainda no decisum a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A interpôs recurso de apelação (ID 8988990), afirmando que o recorrido não comprovou as despesas de assistência médica suplementar, salientando que não foi juntado aos autos receituários médicos em que lhe são solicitados os serviços constantes nas notas fiscais, impugnando ainda a sua condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor do recorrido.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 8988998.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
O Ministério Público deixou de exarar parecer, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (ID 9053832). É o sucinto Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA.
Conforme artigo 3º, III, da Lei n. º 6.197/74, é devido o reembolso das despesas devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00, senão vejamos: "Art 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Artigo e incisos alterados pela MP 340/06). (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Da análise dos autos, tem-se que os gastos despendidos pelo recorrido restaram devidamente comprovados, a exemplo de despesas com hospital e dentista (ID 8988986), todas relativas ao acidente que o vitimou.
Nessa senda, tem-se que restou incontroverso o pagamento pela via administrativa, do valor de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos), o que, no entanto, não se mostrou suficiente, diante das despesas comprovadamente realizadas.
Desse modo, cabível a complementação do ressarcimento do valor de R$ 2.670,02 (dois mil seiscentos e setenta reais e dois centavos).
Ratificando o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 – AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A Lei nº 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, garantindo às vítimas de acidentes com veículos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. 2.
Hipótese dos autos em que foi efetuado o pagamento administrativo do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do acidente automobilístico com vítima fatal, em acordo com o patamar máximo fixado em lei, especialmente no artigo 3º, I, da Lei nº. 6.194/74. 3.
Inexistente fundamento legal (7999237, 7999237, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-25, Publicado em 2022-02-01) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
LEI Nº 6.194/1974.
DESPESAS MÉDICAS.
DEVIDAS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS MINORADOS.
CASO DOS AUTOS RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, BEM COMO AS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES DELE DECORRENTES, CABÍVEL O SEU RESSARCIMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO IGPM, A CONTAR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO.
NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO, PODERIA SER UTILIZADO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º, DO CPC, OU SEJA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE JUSTAMENTE REPUDIADA NAS RAZÕES RECURSAIS, DEVE SER MANTIDA A FORMA DE FIXAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO, CONTUDO REDUZIDA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 959,41), EIS QUE SE APROXIMA COM OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM AÇÕES SEMELHANTES POR ESTE TRIBUNAL.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50022477720198210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 22-04-2021).
Por fim, em que pese a insurgência da recorrente acerca da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, impende consignar que trata-se de decorrência lógica da procedência da demanda, não havendo que se falar em ausência de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade em favor do apelado.
Oportuno salientar também, que o fato de ser o apelado assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência deste Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça.
Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido (2017.01012220-33, 171.654, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50.
ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVANCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I- A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, em face da contratação de advogado particular, devendo a parte autora, proceder o preparo em 10 dias (art. 257 do CPC).
II - O fato da parte autora dispensar o patrocínio da Defensoria Pública não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III - Demais disso, em regra, a teor do § 4º do art. 4º da Lei n. 1060/50, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; IV ?In casu, entendo que os documentos anexados pela agravante, em especial seu contracheque (fls. 33/34) e demais documentos juntados aos autos (fls. 31; 35/41), comprovam a sua hipossuficiência econômica.
V - Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime (2016.04931909-34, 168.911, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença ora vergastada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
20/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2022 20:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 20:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:56
Conclusos ao relator
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12/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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12/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0005569-78.2017.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Licenciamento de Veículo] AUTOR: MARCOS SANTOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, DECISÃO I – Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Se interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
III - Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
IV - Intimem-se.
Rio Maria/PA, 6 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Designado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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