TJPA - 0807302-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 128589893 dos autos.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
24/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:04
Expedição de Acórdão.
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de carta
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06/08/2024 11:03
Conhecido o recurso de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA - CPF: *16.***.*07-85 (RECORRENTE) e provido
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05/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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28/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:21
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em face GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Narra o autor que adquiriu passagem aéreas da empresa requerida para viajar para o trecho Santarém/Belém, no dia 03.11.2020, às 04:00h.
Ocorre que, no momento do embarque, recebeu a informação que o voo estava cancelado.
Argumenta que empreendeu diligência junto a requerida para que a mesma oferecesse uma solução, pois precisava retornar para Belém para trabalhar, contudo, a requerida não resolveu a situação, não deu qualquer previsão sobre data e horário do embarque, o que fez com que adquirisse uma nova passagem na companhia Azul, pelo valor de R$653,96.
A requerida contestou a ação, esclarecendo as dificuldades do setor de aviação, em decorrência da pandemia de covid-19, o cancelamento do voo, em razão da pandemia, a necessidade de alteração da malha aérea, o descabimento dos danos materiais, a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade, ante o acontecimento de fato inevitável, em função do que seria razoável exigir-se.
O autor comprova a compra da passagem de Santarém para Belém, em voo programado para o dia 03.11.2020 às 04:00h, em voo operado pela companhia requerida.
Da mesma forma, comprova a emissão de novo bilhete com data de retorno marcado para o dia 03.11.2020, às 04:50h.
A empresa, por sua vez, não nega a alteração do voo, tornando-se, o fato, incontroverso.
A empresa requerida, por sua vez, defende-se das alegações autorais, argumentando que a referida alteração não se deu por culpa da ré, mas, sim, em razão de força maior, qual seja, a pandemia do COVID-19, que ensejou à readequação do itinerário, de modo a viabilizar o translado de maior número de passageiros.
Em que pesem as alegações da parte ré e a notória realidade de mudanças e restrições causadas pelo coronavírus, observo que, no caso dos autos, a companhia tinha como prever possíveis alterações, tendo em vista que já estava operando o voo para o trecho Santarém para Belém.
No contexto dos autos, não se nega a possível necessidade de mudanças de voo, mas a necessidade de notificação prévia aos usuários do serviço, bem como a diligência da companhia para reacomodar os passageiros em voo mais próximo, minimizando, assim, os prejuízos do cancelamento.
Assim, no caso dos autos, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados ao consumidor, viabilizando o dano material, consistente na restituição do valor da nova passagem, R$653,96.
Quanto ao dano moral, verifico que o voo original estava programado para as 04:00h e o autor comprou a nova passagem para as 04:50h, de modo que, pelo lapso temporal, não há como afirmar que a empresa quedou-se inerte e não iria apresentar uma solução ao autor em tempo razoável.
Se por um lado, existe a boa fé do consumidor que comprou nova passagem, a fim de resolver o problema e minimizar prejuízos.
Por outro, não vislumbro que a requerida tenha sido omissa e que não resolveria a questão em tempo razoável.
Não há como afirmar que houve atraso desproporcional, falta de assistência e ausência informações adequadas.
No que se refere ao cancelamento do voo, entendo que o mero inadimplemento não tem o condão de produzir automaticamente lesão ou dano requerente que deve comprovar a existência e extensão dos danos experimentados, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que não vislumbro no caso dos autos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 25 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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