TJPA - 0807302-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0807302-21.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA Endereço: Rua Homero Gomes de Castro, 231, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Aérea Pública, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de ID 139286027, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito..
Após, retornem os autos conclusos para análise.
P.R.I.C.
Belém, 16 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:58
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Alvará
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 07:01
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 130908318 dos autos.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 128589893 dos autos.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:20
Juntada de petição
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02/12/2021 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em face GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Narra o autor que adquiriu passagem aéreas da empresa requerida para viajar para o trecho Santarém/Belém, no dia 03.11.2020, às 04:00h.
Ocorre que, no momento do embarque, recebeu a informação que o voo estava cancelado.
Argumenta que empreendeu diligência junto a requerida para que a mesma oferecesse uma solução, pois precisava retornar para Belém para trabalhar, contudo, a requerida não resolveu a situação, não deu qualquer previsão sobre data e horário do embarque, o que fez com que adquirisse uma nova passagem na companhia Azul, pelo valor de R$653,96.
A requerida contestou a ação, esclarecendo as dificuldades do setor de aviação, em decorrência da pandemia de covid-19, o cancelamento do voo, em razão da pandemia, a necessidade de alteração da malha aérea, o descabimento dos danos materiais, a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade, ante o acontecimento de fato inevitável, em função do que seria razoável exigir-se.
O autor comprova a compra da passagem de Santarém para Belém, em voo programado para o dia 03.11.2020 às 04:00h, em voo operado pela companhia requerida.
Da mesma forma, comprova a emissão de novo bilhete com data de retorno marcado para o dia 03.11.2020, às 04:50h.
A empresa, por sua vez, não nega a alteração do voo, tornando-se, o fato, incontroverso.
A empresa requerida, por sua vez, defende-se das alegações autorais, argumentando que a referida alteração não se deu por culpa da ré, mas, sim, em razão de força maior, qual seja, a pandemia do COVID-19, que ensejou à readequação do itinerário, de modo a viabilizar o translado de maior número de passageiros.
Em que pesem as alegações da parte ré e a notória realidade de mudanças e restrições causadas pelo coronavírus, observo que, no caso dos autos, a companhia tinha como prever possíveis alterações, tendo em vista que já estava operando o voo para o trecho Santarém para Belém.
No contexto dos autos, não se nega a possível necessidade de mudanças de voo, mas a necessidade de notificação prévia aos usuários do serviço, bem como a diligência da companhia para reacomodar os passageiros em voo mais próximo, minimizando, assim, os prejuízos do cancelamento.
Assim, no caso dos autos, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados ao consumidor, viabilizando o dano material, consistente na restituição do valor da nova passagem, R$653,96.
Quanto ao dano moral, verifico que o voo original estava programado para as 04:00h e o autor comprou a nova passagem para as 04:50h, de modo que, pelo lapso temporal, não há como afirmar que a empresa quedou-se inerte e não iria apresentar uma solução ao autor em tempo razoável.
Se por um lado, existe a boa fé do consumidor que comprou nova passagem, a fim de resolver o problema e minimizar prejuízos.
Por outro, não vislumbro que a requerida tenha sido omissa e que não resolveria a questão em tempo razoável.
Não há como afirmar que houve atraso desproporcional, falta de assistência e ausência informações adequadas.
No que se refere ao cancelamento do voo, entendo que o mero inadimplemento não tem o condão de produzir automaticamente lesão ou dano requerente que deve comprovar a existência e extensão dos danos experimentados, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que não vislumbro no caso dos autos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 25 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito. -
25/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:09
Audiência Una realizada para 16/06/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/02/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 16:22
Audiência Una designada para 16/06/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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