TJPA - 0808623-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 15:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:36
Juntada de outras peças
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:02
Recurso Especial não admitido
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02/06/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 08:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808623-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, em face do Acórdão por meio do qual conheci do recurso e neguei provimento.
Inconformado, o embargante opôs o presente recurso alegando omissão no julgado, eis que deixou de examinar expressamente sobre o disposto nos dispositivos do art. 803, parágrafo único do CPC e art. 151, IV, do CTN.
Ante esses argumentos, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões id. 11208283, onde o embargado requer o não conhecimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão foi cristalina ao julgar improcedente o agravo de instrumento, eis que a Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material.
Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada.
Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
MANTIDA A DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Exceção de PréExecutividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO.
I- Sendo necessária dilação probatória é incabível a exceção de pré-executividade, como meio de defesa em execução fiscal.
II- Agravo conhecido e desprovido. (2016.02337377-59, 160.873, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora embargante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a nulidade dos títulos executivos, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade.
Portanto, faz-se necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade.
A embargante não alegou na objeção qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória.
Além disso, verifico que a liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança, que é objeto da presente exceção, foi revogada a quando julgamento do mandamus, que por sua vez foi denegado, não havendo que falar em direito adquirido do embargante que se baseia em decisão precária.
Ademais, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para proferir a decisão.
In verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 17/04/2023 -
17/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:22
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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28/09/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 00:07
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:47
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 12:12
Conclusos ao relator
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01/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808623-24.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA ADVOGADO: VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO - OAB/MG nº. 74.441 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JAIR SÁ MAROCCO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
MANTIDA A DECISO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO AS contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, em Execução Fiscal (nº0004950-41.2018.8.14.0136) movida pelo ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
Consta dos autos que o Estado do Pará procedeu à lavratura de uma série de autos de infração/autos de apreensão de mercadorias com vistas à exigência de ICMS (diferencial de alíquotas e antecipação especial), conforme se verifica nos Autos de Infração que lastreiam a execução fiscal originária, embora tenha a Agravante informado que não é contribuinte de ICMS, por se tratar de prestador de serviços na área de construção de rodovias e ferrovias.
Afirma que as CDA lavradas ato contínuo aos autos de infração tiveram como premissa para a suposta constituição dos créditos tributários a arguição de violação ao disposto no art. 78, inc.
I, alínea “d”, da Lei n°. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que exige o recolhimento do valor do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas – DIFAL e Antecipação Especial.
Aduz que, embora a agravante tenha informado que não é contribuinte do ICMS por se tratar de sociedade empresária que se dedica à prestação dos serviços de construção de ferrovias e rodovias, a demanda executiva foi instaurada contra a ora recorrente.
Relata que impetrou mandado de segurança, distribuído sob o nº 0061163-04.2011.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, tendo sido concedida medida liminar em 07/06/2011, determinando a autoridade fazendária estadual que se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento do diferencial de alíquota/antecipação de ICMS com relação a mercadorias/insumos/peças/equipamentos remetidos, decisão confirmada em Agravo de Instrumento n.º *01.***.*14-09-9, de forma que não poderia a Fazenda Pública Estadual propor a execução fiscal de origem.
Argumenta que faltam às CDA’s as notas de certeza e liquidez aos títulos por se tratarem de exigências que estavam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial previamente à propositura da execução, razões pelas quais a execução não poderia ter sido manejada ausente o pressuposto interesse de agir (utilidade-necessidade da execução).
Questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em todos os seus termos, sob a alegação de que as questões levantadas dependem de dilação probatória, incabível, portanto, a referida exceção.
Sustenta que o conhecimento da exceção manejada mostrou-se mais do que cabível e necessário no caso vertente, não se exigindo qualquer dilação probatória para o processamento da defesa, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal pela existência de decisão liminar que decretou a suspensão da exigibilidade dos pretensos créditos tributários levados à execução fiscal, qual seja, a ausência de interesse de agir pela falta de pressuposto CDA’s exigíveis e válidas.
Pontua, ainda, que além do Agravo de Instrumento (n.º*01.***.*14-09-9) interposto pelo Estado do Pará, que promoveu a suspensão da exigibilidade dos créditos, causa inibitória da execução, também pendia em favor da agravante a existência de processo administrativo em curso, causa de suspensão da exigibilidade, em semelhança ao que dispõe o art. 151, III, do CTN.
Ressalta que a decisão agravada corrobora crédito tributário, levado à execução sem o pressuposto da exigibilidade, violando-se a causa suspensiva da exigência decisão judicial (art. 151, IV, do CTN) e a causa existência de impugnação administrativa em curso (art. 151, III, do CTN).
Pugna pela suspensão da execução fiscal n.º0004950- 41.2018.8.14.0136 e a suspensão da exigibilidade dos pretensos créditos tributários referenciados na ação de origem; determinado à Fazenda Pública Estadual que se abstenha de promover, por qualquer meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores das respectivas CDA’s, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND’s) ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEn) imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle ou restrição de crédito, tais como o CADIN e SPC, SERASA-EXPERIAN.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da diretiva recorrida e, consequentemente, acolher a Exceção de Pré-Executividade, com consequente invalidade da CDA, devendo ser extinta a Execução Fiscal contra o recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
A agravante alega a nulidade da execução fiscal, tendo em vista decisão liminar concedida em sede de mandado de segurança que teria suspendido a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota/antecipação do ICMS, de modo que estaria ausente o pressuposto do ajuizamento do processo executivo.
A Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material.
Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada.
Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
MANTIDA A DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO.
I- Sendo necessária dilação probatória é incabível a exceção de pré-executividade, como meio de defesa em execução fiscal.
II- Agravo conhecido e desprovido. (2016.02337377-59, 160.873, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora agravante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a nulidade dos títulos executivos, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade.
Portanto, faz-se necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade.
A recorrente não alegou na objeção qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória.
Além disso, verifico que a liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança, que é objeto da presente exceção, foi revogada a quando julgamento do mandamus, que por sua vez foi denegado, não havendo que falar em direito adquirido do agravante que se baseia em decisão precária.
Por outro lado, também não vislumbro a ausência de fundamentação da decisão agravada que bem fundamentou as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando a impropriedade da via eleita para arguição das matérias ali ventiladas.
Desse modo, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:32
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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