TJPA - 0834535-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
16/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834535-90.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal proposta em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., ao reconhecer a litispendência com os processos nº 0870379-38.2020.8.14.0301 e nº 0826300-37.2021.8.14.0301, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente demanda e os processos anteriormente ajuizados, de modo a justificar a extinção sem julgamento do mérito, e se é cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que caracteriza a litispendência. 4.
Ajuizamento da presente ação em momento posterior às execuções anteriormente distribuídas, demonstrando duplicidade de ações e justificando a extinção do feito com fulcro no art. 485, V, do CPC. 5.
Manutenção da condenação em honorários advocatícios, inexistindo causa para exclusão ou redução com base em equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
Configura-se litispendência quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso. 2.
A extinção do feito posterior é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 2017.00112547-27, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 12.12.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em face do IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., reconheceu a litispendência com os processos de nº. 0870379-38.2020.8.14.0301/nº 0826300-37.2021.8.14.0301 e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. 23744058) alegando, em suma, a inexistência da litispendência reconhecida e o descabimento da condenação da fazenda pública em honorários.
Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, haja vista a inexistência da litispendência reconhecida, mas sim o cancelamento das CDA’s e para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, havendo condenação em honorários que seja fixado por equidade ou, ainda, com a redução pela metade.
Por sua vez, a empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 23744061), pleiteando a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos redistribuídos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Compulsando os autos e os documentos que o instruem, contata-se que o Juízo a quo verificou a ocorrência de litispendência entre o presente feito e os processos de nº. 0870379-38.2020.8.14.0301 e nº 0826300-37.2021.8.14.0301, com a extinção da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
De plano, verifico assistir razão ao magistrado de origem, ante a ocorrência da litispendência.
No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte apelante já faz parte de ação judicial anteriormente distribuída na data de 23/11/2020, com citação válida, perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Processo nº 0870379-38.2020.8.14.0301), com as mesmas partes, e cuja causa de pedir e pedido.
Por conseguinte, constata-se que a presente demanda (proc. nº 0834535-90.2021.8.14.0301) foi ajuizada em 24/06/2021, sendo que ambos os processos tramitam Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Neste ponto, vale destacar que, diante da identidade das ações ajuizadas, considerando a identidade das partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a extinção do presente feito não importará em prejuízo ao autor, ora apelante, isto porque, conforme explanou o magistrado de origem, o objeto da presente Execução Fiscal, também é objeto das Execução Fiscal acima, ajuizada anteriormente.
Assim, pela análise dos presentes autos bem como documentos a ele carreados, conclui-se que resta nítida a propositura de duas demandas pela parte autora com mesma causa de pedir, partes e pedido, ensejando a litispendência.
A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: “APELAÇÃO CÍVEL.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA (ART. 267, V DO CPC/73).
A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
LISTISPEDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (2017.00112547-27, 169.888, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-18)” Portanto, considerando que esta ação (proc. nº 0834535-90.2021.8.14.0301) foi proposta em momento posterior àquela (proc. nº 0870379-38.2020.8.14.0301), imperiosa se faz a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, § 4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133725-95.2015.8.14.0066
Audineia Pelisser Ribeiro
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:53
Processo nº 0133725-95.2015.8.14.0066
Audineia Pelisser Ribeiro
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Gabriela Renata Silva de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2015 13:37
Processo nº 0828789-18.2019.8.14.0301
Christianne Sherring Ribeiro Klautau
Joao Oliveira Rodrigues
Advogado: Michelly Cristina Sardo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 09:56
Processo nº 0016259-37.2013.8.14.0006
Aspeb Assessoria de Seguros de Pessoas D...
Paulo Reinaldo Paranhos Palheta
Advogado: Eltonio Araujo Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 12:52
Processo nº 0834535-90.2021.8.14.0301
Estado do para
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Rui Guilherme Trindade Tocantins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 18:32