TJPA - 0802483-60.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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11/07/2025 08:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/07/2025 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:03
Juntada de despacho
-
26/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVEIRA SILVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVEIRA SILVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVEIRA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802483-60.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Acaso não seja o caso de Justiça gratuita, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 3.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
08/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802483-60.2021.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 18 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 00:31
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802483-60.2021.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MARIA AMELIA SILVEIRA SILVEIRA Endereço: Passagem São Sebastião, nº 23, Quadra 76, bairro Nova União, Marituba/PA, CEP 67.200-000 Requerido(a): MUNICÍPIO DE MARITUBA Endereço: BR 316, S/N, KM 12, NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Considerando a indisponibilidade do Erário, resta inviável a designação de audiência de conciliação. 3.
CITE-SE o Município de Marituba para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva da contagem do prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC. 4.
Havendo resposta, intime-se de ofício a parte autora para manifestação em Réplica. 5.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 24 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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