TJPA - 0802323-35.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA LOBATO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA LOBATO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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09/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:58
Juntada de decisão
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12/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 19:05
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802323-35.2021.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 12 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA LOBATO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802323-35.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILSON FERREIRA LOBATO e outros (3) REU: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente para querendo apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 22 de novembro de 2022.
DIEGO DE CASTRO SILVA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:49
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA LOBATO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802323-35.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora compreende um litisconsórcio ativo facultativo e tendo em vista que a ação veicula pedido de revisão de ato administrativo relativo à situação funcional peculiar a cada um, demandando análise da situação pessoal, instruções e eventuais cálculos individualizados para cada litisconsorte, embora todos se baseiem em ausência de promoção que alegam lhe serem devidas, sopesando o direito de ação conferido aos litigantes e o claro comprometimento da celeridade processual com a escolha pelo ajuizamento da ação em litisconsórcio, vislumbrando também possibilidade de tumulto, haja vista que só a Inicial com seus documentos, da forma como ajuizada, já somam quase 300 laudas, com base no art. 10 c/c art. 113, §1º, ambos do CPC, assinalo aos advogados dos autores o prazo de 15(quinze) dias a fim de que promovam a Emenda da Inicial, desmembrando o feito para desfazer o litisconsórcio ativo facultativo, devendo informar qual dos autores permanecerá como parte nesta ação. 2.
No mesmo prazo de Emenda, deverão: a) juntar o respectivo contracheque da parte e eventuais comprovantes de despesas, a fim possibilitar a aferição da alegada hipossuficiência, eis que os autores são servidores públicos e que alegar é diferente de comprovar; e b) considerando o teor do art. 52 do CPC, esclarecer a inclusão do Sr.
ELIAS PINHEIRO BARBOSA no polo ativo, eis que seu endereço residencial situa-se na Comarca de Vigia. 3.
Após a resposta, promovam-se as retificações no sistema (partes) e retornem conclusos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. 4.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba, 23 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
24/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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