TJPA - 0801547-65.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:32
Juntada de Ofício
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29/04/2022 09:01
Juntada de Mandado
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25/04/2022 15:51
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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12/11/2021 02:20
Decorrido prazo de AILTON MIRANDA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/10/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801547-65.2021.8.14.0123 REQUERIDO: AILTON MIRANDA DOS SANTOS, Fazenda na Vicinal 49; ou na casa de sua tia Maria do Carmo, Av.
Castanheira, bairro Vila Marabá/PA.
Telefone: (94) 98426-4777 e 99268-5413 (whatsapp).
DECISÃO/MANDADO I – Inicialmente, considerando a declaração e requerimento de Id. 32079958 - Pág. 2 e o despacho de Id. 32079958 - Pág. 1, verifico se trata o autor de parte hipossuficiente.
Pois bem.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese do Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o munus público, fixando honorários.
Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
Ante o exposto e considerando o zelo profissional, evidenciado na dedicação e presteza no exercício do causídico nomeado para atuar nos presentes autos, desde logo, fixo a título de honorários em favor de BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO OAB/PA 31440 o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/PA.
II - Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por H.
G.
P.
D.
S., representado por Erica Pereira da Silva, em face de AILTON MIRANDA DOS SANTOS, suposto pai biológico do menor.
Recebo a inicial.
Defiro pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do NCPC.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do NCPC).
Quanto ao pedido de alimentos provisórios formulado, da documentação aportada junto com a inicial, tais quais o exame de DNA, os prints do aplicativo de mensagem instantânea, verifico que presentes indícios razoáveis de convicção da relação de parentesco, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Assim, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% do salário mínimo vigente, o que, atualmente, perfaz o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) ao mês.
Os alimentos provisórios deverão ser repassados, mediante depósito em conta bancária, de titularidade da genitora do menor, Caixa Econômica Federal, de conta n° 808619384-3, Ag. 3880, OP: 1288, até o dia 10 (dez) de cada mês.
III - Designo audiência de conciliação para o dia 19.10.2021, às 09h30min.
IV – Cite-se o Requerido, por Oficial de Justiça, para comparecer ao ato acompanhado de advogado.
V - Advirta-se o réu que, caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015.
VI – Ficam cientificados autor e réu, de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
VII - Parte autora intimada via sistema.
VIII - Cientificado o Ministério Público via sistema.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 19 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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23/08/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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