TJPA - 0800345-17.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 MR.
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes de Trânsito].
INDICIADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado contra o(s) indiciado(s) supostamente pela prática do delito previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Em Audiência Preliminar foi aceita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público, ocasionando a suspensão do feito aguardando o cumprimento das condições fixadas no acordo.
Os documentos carreados aos autos comprovam que o Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente cumprido pelo(s) autor(es) do fato.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento do ANPP.
Nos termos da legislação penal vigente, o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal extingue a punibilidade do agente.
Verifica-se, dessarte, que as condições impostas no ANPP foram integralmente cumpridas, impondo-se a extinção da punibilidade do agente e o arquivamento do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP, determino o arquivamento dos presentes autos, declarando extinta a punibilidade de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES, pelo cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se, intimem-se via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Ourém, 27 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:12
Extinta a Punibilidade de WANDERSON DE SOUSA MEIRELES - CPF: *01.***.*46-09 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 MR.
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
INDICIADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.Compulsando os autos, constata-se que já foi apresentado pelo Juízo Deprecado a ficha de frequência assinada pelo acusado (id id 102598134 - Págs. 27/31), referente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal realizada à id 74059433. 2.
Deste modo dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 14 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 MR.
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
INDICIADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 19 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Ofício
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18/04/2024 11:57
Juntada de Ofício
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18/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
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18/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2023 11:21
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM INDICIADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Considerando que a carta precatória expedida somente foi despachada no Juízo Deprecado em dezembro/2022, acautelem-se estes autos em secretaria até 31/10/2023, aguardando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, lançando-se a fase SUSPENSO no sistema PJE. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento e devolução da deprecata. 4.
Empós, conclusos.
Ourém, 28 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
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05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
-
07/07/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
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07/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:34
Mandado devolvido cancelado
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23/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
-
23/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2022 19:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/01/2022 01:32
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:34
Juntada de Petição de ofício
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
FLAGRANTEADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES.
Cls. 1.
Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre a conclusão do inquérito policial respectivo. 2.
Em seguida, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando a remessa do inquérito policial respectivo. 3.
Havendo apresentação do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Findo prazo sem manifestação, volvam conclusos.
Ourém, 13 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-17.2021.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Crimes de Trânsito].
ACUSADO: WANDERSON DE SOUSA MEIRELES.
Endereço: Trav Castelo Branco, 642, via publica, centro, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
O Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Ourém comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional WANDERSON DE SOUSA MEIRELES pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 (CTB).
Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante.
Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o crime aconteceu no dia anterior ao que foi lavrado o respectivo auto, restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzido.
Por outro lado, verifica-se que o crime é afiançável, estando correta a fixação da fiança pela autoridade policial.
Constata-se ainda que já houve o pagamento da fiança (id 32518026).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP.
Junte-se a comunicação do flagrante ao inquérito que será encaminhado.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 23 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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