TJPA - 0805728-14.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 19:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805728-14.2017.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, VANESSA CASTILHA MANEZ - SC62712-A PARTE RÉ: Nome: ROGERIO COSTA FERREIRA Endereço: Passagem São Francisco Xavier, 29, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-715 SENTENÇA Vistos etc...
I – Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em despacho inicial de ID 2649656 foi determinada a emenda da inicial.
A Parte Autora se manifestou em ID 3491540.
Logo em seguida, em despacho de ID 5227988, foi determinada a citação, cuja diligência restou frutífera conforme narra a certidão de ID 18970213.
Em certidão de ID 24603749 a Serventia certifica que ocorreu o prazo legal e a parte executada, apesar de regularmente citada, não apresentou embargos à execução, bem como não realizou o pagamento.
Em despacho de ID 31192771 o juízo determinou que a Parte Autora apresentasse dados necessários para a avaliação do pedido de SISBAJUD.
A Parte Autora se manifestou em ID 32687661.
Em despacho de ID 65429088 o juízo determinou que a Parte Autora, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 dias. (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
Em despacho de ID 93017531, novamente o juízo assinou prazo para a Parte Autora apresentar requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual.
A Parte Interessada se manifestou em ID 67586448.
Em despacho de ID 117563624 o juízo assinou prazo de 10 dias para a Parte Autora fornecer os dados necessários a alimentação do sistema SISBAJUD, conforme orientado em despacho de ID 93017531.
Logo em seguida, a Parte Autora requereu, em ID 118112182, suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para tentativa de localização de bens de titularidade do executado de maneira extrajudicial e juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, para que surtam seus regulares efeitos.
Posteriormente, a Parte Autora se manifestou em petição de ID 120371512, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VII do CPC, afirmando que não possui mais interesse no presente feito e, assim, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC).
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação.
Apesar da Parte Requerida ter sido citada (certidão de ID 24603749), no presente caso não se aplica a regra do art. 485, §4º, do CPC, pois não foi oferecida contestação (“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.) Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º.
Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8.26.0554, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020) III – Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (PARTE LEGÍTIMA) EM PETIÇÃO DE ID 120371512 (Art. 200, Parágrafo Único, CPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
A cobrança das custas processuais deverá ser efetuada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data de assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805728-14.2017.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Alienação Fiduciária] PARTE EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ - SC62712-A PARTE EXECUTADA: ROGERIO COSTA FERREIRA Endereço: Passagem São Francisco Xavier, 29, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-715 DESPACHO I – Diante da manifestação contida ao ID 67586442, ESCLAREÇA a Parte Exequente a sua PRETENSÃO, cabendo ao(a) advogado(a) formular pedido de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato, não sendo admitido pedidos implícitos, de modo a deixar margem a dúvida quanto ao que se requer em juízo.
Destarte, em atenção ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO que aumentou o grau de participação e influência do comportamento das partes na preparação e formação da decisão judicial oportunizo, no PRAZO de 10 dias, requerimento de diligências através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II - Cumpre assinalar que ainda que o Princípio da Cooperação tenha aumentado o grau de participação e influência das partes na formação da decisão judicial, não é prudente que o Magistrado adote medida CONSTRITIVA ESPECÍFICA com base em PEDIDO GENÉRICO, sem a devida motivação e fundamentação legal pela Parte Autora.
Na hipótese de PENHORA ONLINE (Via SISBAJUD), deverá formulá-lo em petição própria, expondo motivos e fundamentação legal, instruindo com demonstrativo de débito atualizado, planilha de cálculos, CPF ou CNPJ da Parte Exequente e Parte Executada (Art. 36 da Lei n. 13.869/2019).
Atendida a determinação retornem para realização da diligência eletrônica, uma vez que já foram recolhidas custas, conforme certificado ao ID 78933075.
III - Não sendo atendidos os itens, intime-se pessoalmente a Parte Exequente para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: 'RETORNO INTERESSE' para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070718025748200000001922068 Petição Inicial A Petição Inicial 17070718023554600000001922084 Certidão e Procuração A Procuração 17070720123525300000001922094 Contrato de alienação A Documento de Comprovação 17070720123351300000001922101 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17070719472370300000001922507 Comprovante de pagamento custas iniciais A Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17070719455676600000001922509 Extrato conta corrente A Documento de Comprovação 17070719463661000000001922511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17070720063642500000001922578 Contrato social A.
Documento de Comprovação 17070720061118500000001922587 Certidão Certidão 17071009592916600000001924956 Despacho Despacho 17102712365208000000002614859 Petição Petição 18010914074124700000003446786 ROGERIO COSTA FERREIRA - Pet emenda 1 Petição 18010914063578400000003446796 ROGERIO COSTA - ctt social 1 Documento de Comprovação 18010914064389400000003446800 PROCURAÇÃO DISAL 1 Procuração 18010914065795100000003446804 ROGERIO COSTA - notificação 1 Documento de Comprovação 18010914070499000000003446806 ROGERIO COSTA FERREIRA - extrato 1 Documento de Comprovação 18010914071253800000003446807 Certidão Certidão 18012410345156700000003591046 Despacho Despacho 18081718141140400000005149623 Despacho Despacho 18081718141140400000005149623 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20012207485677400000014345297 2020_01_22_07_48_160057 Devolução de Mandado 20012207485703700000014345303 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20081317103546500000017952868 Rogerio Costa Ferreira Devolução de Mandado 20081317103569300000017954097 Petição Petição 20091112072419400000018521933 PETIÇÃO Petição 20091112072429400000018521935 SUBSTABELECIMENTO DANTE Substabelecimento 20091112072439400000018521936 Petição Petição 20120115472852700000020374461 PETIÇÃO PLAN Petição 20120115472859800000020374463 Planilha Rogerio Costa Ferreira Documento de Comprovação 20120115472880900000020374465 Petição Petição 21011415343851200000021132569 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA Petição 21011415343856000000021132572 Guia - Disal x Rogério Costa Documento de Comprovação 21011415343866900000021132573 Certidão Certidão 21031920164884700000023115304 Despacho Despacho 21081813045621000000029202778 Despacho Despacho 21081813045621000000029202778 Petição Petição 21082414400437400000030635708 PETIÇÃO JUNTADA Petição 21082414400444600000030635709 PLANILHA Documento de Comprovação 21082414400455800000030635710 PROCURAÇÃO Disal Procuração 21082414400468900000030635711 Certidão Certidão 21091511052193600000032514740 Certidão Certidão 22040613200121100000054124861 Certidão Certidão 22040613201537700000054124862 Despacho Despacho 22061418261084000000062323463 Despacho Despacho 22061418261084000000062323463 Petição Petição 22062709161772100000064420292 PROSSEGUIMENTO Petição 22062709161789300000064420298 Planilhas de débitos Documento de Identificação 22062709161847000000064420299 Certidão Certidão 22100608150775100000075163964 -
23/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805728-14.2017.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Alienação Fiduciária].
PARTE EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 PARTE EXECUTADA: ROGERIO COSTA FERREIRA Endereço: Passagem São Francisco Xavier, 29, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-715 DESPACHO I – Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu penhora online nas contas bancárias de titularidade do executado, via Sistema SISBAJUD (ID 21616487).
Ao passo que, conforme certidão de ID 24603749, a parte executada, apesar de citada, não opôs embargos à execução e nem efetuou o pagamento do débito.
II - Pois bem, em que pesem os argumentos tecidos pela parte exequente, a nova lei de abuso de autoridade impôs ao juiz uma cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de acabar respondendo criminalmente.
Desta forma, entendo que o pedido em relação ao emprego dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, como é o caso do SISBAJUD[1], deve ser realizado em petição própria, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento de dados específicos conforme o caso (Cadastro de Pessoa Física, CNPJ, Registro Geral, etc).
Sob a luz do princípio da duração razoável do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados que devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º c/c Art. 77 do CPC).
III – Desse modo, assino o prazo de 10 dias para a parte exequente juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, sem excessos, uma vez que a última planilha de débito colacionada aos autos data de dezembro de 2020 (ID 21617289); assim como deverá comprovar a regularidade da sua representação processual (Art. 36 da Lei n. 13.869/2019), tudo sob pena de indeferimento do pedido, o qual será apreciado por este Juízo oportunamente.
IV – Fica a parte exequente dispensada de novo recolhimento de custas processuais para eventual realização de diligência eletrônica, pois já foram previamente recolhidas, consoante documentos de ID 22435617 - Págs. 1 e 2.
V - Atendidas as determinações ou decorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 20:17
Conclusos para despacho
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19/03/2021 20:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 11:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 12:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 21:56
Conclusos para despacho
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05/06/2018 21:56
Movimento Processual Retificado
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06/05/2018 00:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
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24/01/2018 10:35
Conclusos para decisão
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24/01/2018 10:34
Juntada de Certidão
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09/01/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 08:56
Conclusos para despacho
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16/10/2017 08:56
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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