TJPA - 0808751-21.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:56
Juntada de Alvará
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07/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de janeiro de 2022 Processo Nº: 0808751-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DHEYSON BRITO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA a efetuar o pagamento das custas finais as quais foi condenada em sentença no prazo de quinze (15) dias.
Alertando que decorrido o prazo sem pagamento, será extraída certidão das custas devidas e enviadas para inscrição na dívida ativa estadual, lembrando ainda que após inscrição, só poderá ser sanado a dívida junto à Receita Federal.
Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2022.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2022 08:19
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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17/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 16:37
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de DHEYSON BRITO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DHEYSON BRITO em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:10
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/09/2021 12:19
Juntada de Informações
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808751-21.2021.8.14.0040 REQUERENTE: DHEYSON BRITO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, impugnação ao boletim de ocorrência e pretensão satisfeita na esfera administrativa.
Sem razão a contestante.
Ora, se a própria Seguradora já indenizou a requerente na via administrativa, consoante comprovante de pagamento ni ID 34564577, claro está que os documentos necessários foram apresentados, sendo que a divergência atual é o grau de invalidez, e não a falta de documento indispensável à propositura da demanda.
Quanto à preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de a autora ter recebido indenização na esfera administrativa não a impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2021, às 13:00h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 29 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 11:53
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808751-21.2021.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se em réplica sobre contestação e documentos.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0808751-21.2021.8.14.0040 REQUERENTE: DHEYSON BRITO REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 DECISÃO-MANDADO/CARTA 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. 2.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se o requerido, pessoalmente pelo sistema PJE conforme rege PORTARIA Nº 1297/2020-GP, DE 26 DE MAIO DE 2020 TJPA, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Parauapebas/PA, 24 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21082315041688300000030513197 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
24/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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