TJPA - 0802992-23.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JURACY SOUZA LUCAS em 27/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de JURACY SOUZA LUCAS em 16/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 22:09
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0802992-23.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: JURACY SOUZA LUCAS Reclamado (a): ANTENOR MADEIRA NETO Advogado (a): Emerson Almeida Lima Junior, OAB-PA: 018608 Aos (20) vinte dias do mês de setembro do ano de 2017, às 09:20 horas, nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na sala de audiências de conciliação da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, feito o pregão de praxe, constatou-se PRESENTE somente a parte reclamada, porém AUSENTE o reclamante.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi verificado que a parte reclamante não compareceu a este ato, e não apresentou qualquer justificativa sobre a ausência a esta Audiência de Conciliação.
Nada mais havendo, encerro o presente termo às 10h27min.Para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. _______________________________ Maruê Cunha Barbosa Conciliadora da 2º Vara do Juizado Reclamado: _______________________________ Advogado: ________________________________ SENTENÇA: Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada a comparecer a esta audiência de conciliação, porém constatou-se a sua ausência, sem qualquer justificativa legal.
Diz a Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 51, que o processo será extinto quando a parte reclamante deixar de comparecer a qualquer das audiências.
No caso em tela a parte reclamante não compareceu à presente audiência, tampouco justificou sua ausência.
Pois bem, é sabido que toda ação se submete à possibilidade jurídica, legitimidade e interesse de agir.
Nesse ponto, imprescindível a necessidade concreta do processo para realizar interesses ou solucionar o conflito entre as partes.
Destarte, a contumácia da parte reclamante a consequência da inércia da parte reclamante revela seu desinteresse pela sorte do feito, portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o Enunciado 20 do FONAJE.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela reclamante (Enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua/Pará, 26 de outubro de 2017.
FÁBIO PENEZI POVOA Juiz de Direito -
23/08/2021 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:58
Processo Desarquivado
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23/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2018 00:07
Decorrido prazo de JURACY SOUZA LUCAS em 27/11/2017 23:59:59.
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30/11/2017 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2017 11:04
Transitado em Julgado em 17/11/2017
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10/11/2017 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2017 13:43
Juntada de Certidão de custas
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10/11/2017 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/10/2017 13:24
Audiência conciliação realizada para 20/09/2017 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 12:09
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2017 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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