TJPA - 0800960-09.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-09.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800960-09.2021.8.14.0005 REQUERENTE: EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em face do FRANCISCO BARBOSA DA SILVA.
Alega que foi abandonada afetivamente por seu genitor desde o nascimento.
Assevera ser pessoa com síndrome de Down (CID 10 Q90), sendo que nunca recebeu qualquer assistência do requerido.
Narra que em 18/06/2006 entabularam um acordo perante o Conselho Tutelar para pagamento da quantia de R$ 30,00, porém nunca houve pagamento da importância.
Por fim, no ano de 2020, ajuizou ação 0802278-61.2020.8.14.0005, oportunidade em que foram decididos em favor da requerente a guarda unilateral em favor da genitora da requerente, além de 30% do valor do salário-mínimo, mesma ocasião em que o requerido afirmou que iria pagar a quantia, porém esta não seria sua filha.
Assim ajuizou a presente demanda para fins de condenação do requerido ao pagamento de danos morais em favor da requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Determinação de citação do réu e dispensa de audiência de conciliação em razão das regras de prevenção à COVID 19 (id 24208060).
Gratuidade de justiça à parte autora.
O réu foi citado em id 28935310, porém não apresentou contestação.
O Ministério Público requereu designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 54379676).
Apresentada contestação pelo requerido (id 56081861), alegando ausência de danos morais, além de justificar a ausência do genitor em razão de estado de saúde e residir na Zona Rural da cidade de Altamira/PA.
A advogada do requerido apresentou renúncia ao mandato “procuração ad judicia”, o réu intimado para constituir novo causídico, manteve-se inerte.
Em réplica, a autora reafirmou o narrado na inicial (id 114529950).
As partes intimadas para pugnarem por provas, nada manifestaram (id 116249546).
Assim os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO O feito se desenvolveu regularmente, sem qualquer vício material ou processual que impeça o enfrentamento do mérito da demanda.
As partes não pugnaram a realização de outras provas além das que estão nos autos.
A celeuma da questão é verificar/apurar o alegado dano moral da autora em virtude do abandono afetivo do genitor.
Diante dos fatos trazidos à lume, não assiste razão à requerente.
Caberia à autora demonstrar inequivocamente que o suposto abandono paterno gerou trauma psicológico, em substancial prejuízo à sua formação humana, nos termos do art. 373, I do CPC.
Além disso, a parte devidamente intimada para requerer provas, nada manifestou.
Enfim, não cuidou de evidenciar o efetivo alegado dano moral, seja através de prova testemunhal, seja através de relatório médicos que indiquem ou comprovem as consequências práticas do abandono afetivo.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência sobre o tema: "1. 'Quanto ao abandono moral, trata-se de negligência com os filhos na seara emocional e intelectual, que desatende diretamente os deveres de criação e educação (arts. 229, CR, e 1.634, I, CC). É a conduta dos pais que deixam de promover o amparo e o cuidado com os filhos.' (TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado.
Fundamentos do Direito Civil, vol. 6: Direito de Família. 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 310). 2.
A Terceira Turma do STJ tem se posicionado pela possibilidade de responsabilização civil dos pais que desamparam sua prole nos aspectos mental, psíquico e de personalidade, desde que suficientemente comprovada a relevância da ação ou da omissão parental, o efetivo dano moral e o nexo causal entre este e aquela, bem definido o caráter de excepcionalidade de referido reconhecimento (REsp 1.887.697/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 23/9/2021 RSDF vol. 129 p. 53 RT vol. 1036 p. 251). 3. '( ) 2.
Para a configuração do dano moral passível de reparação oriundo de abandono afetivo pelo genitor não basta apenas o mero distanciamento afetivo entre pai e filho, sendo necessário, ainda, comprovar-se que a ausência paterna acarretou efetivo e correspondente trauma psicológico no filho, em substancial prejuízo à sua formação humana. ( )' (TJDFT.
Acórdão 12522233, APC07080217920198070003, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/5/2020, DJe 8/6/2020). 3.1.
As provas constantes dos autos não evidenciam dano moral decorrente da ausência paterna, não havendo se falar em violação aos direitos de personalidade do autor/apelante." Acórdão 1625781, 07204460720208070003, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. ... "1.
A configuração da obrigação de reparar dano moral no direito de família deve observar a mesma forma da responsabilidade civil em geral, ou seja, deve decorrer da demonstração dos seguintes requisitos estruturantes: conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade e dano por violação aos direitos da personalidade. 2.
O dever de cuidado está relacionado ao sustento, à guarda e à educação dos filhos.
O amor e o afeto não podem ser impostos pelo Estado e não consubstanciam deveres jurídicos.
A manutenção dos laços afetivos depende da vontade das partes e não pode ser imposta pelo julgador. 3.
O abandono afetivo, sem que descumprido o dever de cuidado dos genitores, não constitui ato ilícito, o que obsta a imposição de reparação por dano moral." Grifamos Acórdão 1614649, 00342599020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Enfim, por tudo nos autos, não é caso de procedência do dano moral alegado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos formulados pela autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor atualizada da causa, porém sob condição suspensiva conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (intime-se o requerido pessoalmente, haja vista a renúncia de seu advogado).
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira -
06/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:00
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:00
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:59
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800960-09.2021.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 07:21
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:59
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-09.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, venham-me os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 04:40
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:40
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL BARROSO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 01:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 04:36
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:36
Decorrido prazo de EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 00:58
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/03/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 03:17
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL BARROSO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/01/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800960-09.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervir no feito. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 22 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009245-38.2010.8.14.0028
Domingos Ferreira do Nascimento
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Josemi Nogueira Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 13:51
Processo nº 0800461-56.2020.8.14.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Odemarina de Nazare Lima Souza 236984382...
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 15:17
Processo nº 0807361-80.2021.8.14.0051
Joas Alves Ribeiro
Empire Promotora de Negocios LTDA
Advogado: Jose Gabriel Cortes Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 02:51
Processo nº 0807361-80.2021.8.14.0051
Joas Alves Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 10:08
Processo nº 0810487-12.2019.8.14.0051
Maria da Conceicao Amaral Lima
Marilza Amaral Lima
Advogado: Raimundo Nonato Amaral Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 10:33