TJPA - 0807361-80.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 11:00
Mandado devolvido cancelado
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31/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 03:45
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0807361-80.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAS ALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES - RJ220376 REU: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Afirma que é militar do Exército e que foi vítima de empréstimo fraudulento em que o banco (segundo requerido) pelo qual recebe seus proventos, em associação com a primeira requerida, teriam induzido o autor a celebrar uma operação de investimento que consistiria em fazer um empréstimo consignado e, após, transferir o valor para que fosse gerenciado pela segunda requerida, responsável pelo aporte dos lucros conforme a rentabilidade fosse gerada.
Assevera que realizou empréstimo de R$ 26. 276,67 (vinte e seis mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) junto ao banco Santander, com parcela mensal de R$ 608,00, e que esse valor foi transferido à primeira ré, que ficaria responsável por quitar a parcela mensal e devolver ao autor um rendimento mensal de R$ 400,00.
Afirma que a primeira ré não cumpriu o acordado e que suspendeu os pagamentos e aportes, sem qualquer explicação, deixando o autor em situação de desamparo e prejuízo.
Diante disso, pugna pela declaração e nulidade do contrato, pela restituição das parcelas pagas e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Juntou documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no ID 37136968.
Não houve acordo.
Citado, o segundo requerido apresentou contestação de ID 38089897, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que o contrato foi celebrado de forma regular e que não há qualquer ilícito a ser reparado.
Afirma que a relação do autor com a primeira ré não tem qualquer ligação com o banco e que se trata de operações totalmente distintas, aduzindo que não tem como controlar o que seus clientes fazem com o dinheiro que se encontra à sua disposição.
Assevera que o autor litiga de má-fé, requer que seja negada a inversão do ônus da prova e informa que a segunda requerida é alvo de ações criminais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 48870144.
Despacho saneador no ID 65318939.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que deixou de ser realizada porque o segundo réu informou não possuir o contrato original.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar parcialmente procedente o pedido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Depreende-se do disposto no art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na mesma direção, o inciso II do dispositivo também prevê o julgamento antecipado na hipótese de verificação dos efeitos da revelia.
In casu, observo que a primeira réu foi regularmente citada e não apresentou resposta no prazo legal, de modo que, sendo revel e tratando-se de direito disponível, operou-se o efeito principal da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Logo, está autorizado por lei o julgamento antecipado da lide.
De início, é preciso enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu.
Em sua contestação, levantou a tese de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que o empréstimo realizado não tem qualquer elação com a ilicitude do comportamento da primeira requerida, e foi feito dentro da regularidade e de acordo com as normas atinentes.
Não assiste razão ao banco requerido.
Uma vez afirmado pelo autor, na inicial, que a realização do empréstimo era condição sem a qual não seria possível a operação financeira junto á primeira ré, a questão deixa de ser meramente preliminar e passa a figurar o próprio mérito da demanda, sob a ótica da teoria da asserção, exigindo-se a instrução devida.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO No mérito, trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de suposto ato ilícito contra o autor.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em comento, em se tratando de prova negativa, em que o autor nega a relação jurídica em questão, o ônus probatório recai sobre o réu, a quem caber fazer a contraprova do alegado.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deveria provar esse fato. À parte autora, nesse caso, incumbiria provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
No caso em tela, o autor se insurge contra o contrato de ID 30240653 – pág. 1 a 4, consistente em um instrumento particular de administração de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças, tendo como partes o autor e a primeira requerida.
Quanto ao empréstimo consignado, este juízo se inclina à improcedência da ação em face do segundo réu.
Explico.
A despeito de o autor afirmar que o Banco Santander é responsável pelo prejuízo sofrido e que estava em conluio com a primeira quando da celebração do contrato acima descrito, não há prova nos autos de qualquer ilegalidade do empréstimo realizado.
Ao contrário.
O próprio autor informa na inicial que realizou o empréstimo por ser cliente do banco Santander e receber junto ao banco seus proventos como militar do Exército.
Nesse sentido, muito embora não tenha sido juntado o contrato original e o autor tenha arguido falsidade de sua assinatura em relação à cópia juntada pelo banco no ID 38867320, o autor afirmou que fez o empréstimo e informou inclusive o valor, que condiz com o valor constante do contrato de cessão de crédito que ele deseja impugnar.
Assim, não é possível desconstituir o contrato de empréstimo consignado.
Ele foi celebrado, teve sua existência e validade confessadas pelo na inicial, e não comprovado que tenha sido fruto de fraude, até porque o valor que o autor emprestou tinha como finalidade ser transferido à primeira ré para que esta o aplicasse em operações que renderiam lucros à parte requerente.
De outro lado, a conduta da primeira requerida é passível de reprovação.
Nesse sentido, celebrou com o autor um contrato de risco, com cláusulas ambíguas e confusas, prometeu rendimentos e se submeteu a determinadas obrigações, não tendo qualquer delas sido cumprida a contento.
Ademais, sequer é possível avaliar a extensão da legalidade e boa-fé da primeira requerida, eis que não atendeu ao chamado da Justiça, permanecendo inerte quando de sua citação, pelo que foi decretada sua revelia.
Nesse ponto, assiste razão ao autor quanto à declaração de nulidade do contrato de ID 30240653 – pág. 1 a 4, eis que eivado de vícios que o tornam inexequível, fazendo-se necessário o desfazimento do negócio.
Pedido acolhido em face da primeira ré.
Da repetição de Indébito em Dobro O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Firmada, porquanto incontroversa, a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que o réu tenha agido de boa-fé, pelo que os valores indevidamente retidos e efetivamente descontados devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Vale mencionar que, em outubro de 2020, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Assim, diante da inequívoca responsabilidade da primeira requerida quanto ao não cumprimento da obrigação assumida, gerando desconto indevido na conta do autor, configurada está a falha na prestação do serviço contratado, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados.
Pedido acolhido.
No tocante ao valor do empréstimo, comprovado que o autor transferiu à primeira ré a importância de R$ 26. 276,67 (vinte e seis mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), deve a ré restituir o referido valor ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à indenização a título de danos morais, a ofensa está caracteriza pela fraude presente na operação financeira celebrada, revestindo-se de potencialidade lesiva ao autor.
Invocando a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS EM CONTA PESSOAL PARA INVESTIMENTO FINANCEIRO EM MERCADOS DIGITAIS.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS VALORES TOMADOS DA AUTORA FORAM INVESTIDOS EM CRIPTMOEDA, DEPOSITADOS JUNTO À EMPRESA QUE TEVE SEUS BENS BLOQUEADOS EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (INDEAL).
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS APORTADOS PELA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO OU EXTRATO EM NOME DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAL INVESTIMENTO EM PRÁTICA CONSIDERADA COMO PROPAGANDA ENGANOSA E PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO CONSULTOR FINANCEIRO COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00138246420228219000 ARROIO DO MEIO, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 22/06/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano, cabendo ao juiz fixá-la equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, há de se ter em vista que não se trata de situação corriqueira, em que a consumidora tem valor debitado valores de seu benefício previdenciário indevidamente, não constando dos autos consequências outras que extravasem os danos normalmente verificados.
Atendo a tais princípios e considerando especialmente a gravidade da lesão, a culpa da instituição bancária e a sua condição econômica, entendo que o valor arbitrado deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido parcialmente acolhido.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a nulidade de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato ID 30240653 – pág. 1 a 4; b) condenar a primeira ré à devolução em dobro de todos os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor referentes ao contrato ID 30240653 – pág. 1 a 4, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a primeira ré a restituir ao autor o valor de R$ 26. 276,67 (vinte e seis mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) referente ao empréstimo realizado junto ao segundo requerido; e d) condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (data do primeiro desconto indevido).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao requerido Santander.
Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação em favor do advogado do autor.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários do advogado do segundo requerido, suspensa a exigibilidade em razão da concessão justiça gratuita.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
23/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 04:23
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de JOAS ALVES RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:18
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0807361-80.2021.8.14.0051 Ação: ANULATORIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAS Requerente: JOAS ALVES RIBEIRO Advogado: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES - RJ220376 Requeridos: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e BANCO SANTANDER S/A Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 / LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Despacho: R. h.
Antes deste Juízo nomear novo perito para a realização da perícia grafotécnica, providencie o segundo requerido (Banco Santander S/A) a juntada do original do contrato questionado pelo autor junto à Secretaria da UPJ Cível de Santarém.
Prazo: 15 dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
28/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:43
Juntada de Ofício
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
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18/09/2022 00:39
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 03:45
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:31
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAS ALVES RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAS ALVES RIBEIRO em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807361-80.2021.8.14.0051 Ação: Anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais Requerente: Joás Alves Ribeiro (Adv.
José Gabriel Côrtes Fernandes, OAB/RJ 220.376) Requerida: Empire Promotora de Negócios Eireli Endereço: Rua Sete de Setembro, nº 99, bairro Centro, Cep 20050-005, Rio de Janeiro – RJ (Tel.: 2232-9081) Requerido: Banco Santander S/A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Santo Amaro, Cep 04752-901, São Paulo – SP Despacho / Mandado: R. h. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
Reservo-me para apreciar os demais pedidos de tutela provisória de urgência em audiência. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Com a adoção do rito comum, designo audiência de conciliação para 06/10/2021, às 10:30 horas.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 6.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 7.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 8.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 09.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 10.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 02/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
24/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807361-80.2021.8.14.0051 Ação: Anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais Requerente: Joás Alves Ribeiro (Adv.
José Gabriel Côrtes Fernandes, OAB/RJ 220.376) Requerida: Empire Promotora de Negócios Eireli Endereço: Rua Sete de Setembro, nº 99, bairro Centro, Cep 20050-005, Rio de Janeiro – RJ (Tel.: 2232-9081) Requerido: Banco Santander S/A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Santo Amaro, Cep 04752-901, São Paulo – SP Despacho / Mandado: R. h. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
Reservo-me para apreciar os demais pedidos de tutela provisória de urgência em audiência. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Com a adoção do rito comum, designo audiência de conciliação para 06/10/2021, às 10:30 horas.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 6.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 7.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 8.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 09.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 10.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 02/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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