TJPA - 0809773-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:50
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o despacho de id n. 84691536, procedo à expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, o primeiro, no valor de R$ 9.554,02, em favor da parte autora, ANTONIO ROCHA, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 85272441; e o segundo, na quantia de R$ 3.386,02, em nome do executado, PAULO SILVA, conforme dados indicados no id 84931498.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvarás anexos.
Belém, 26/01/2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da sentença de acolhimento dos Embargos de Declaração passo a proceder ao cálculo da execução para fins de liberação do valor depositado e bloqueado, valor este que será atualizado até a data do bloqueio realizado, conforme abaixo descriminado: 1 – ALUGUEL MÊS DE DEZEMBRO/2020 (R$2.400,00): Atualização de um valor por um índice financeiro com juros Atualização de R$2.400,00 de 05-Janeiro-2020 e 11-Agosto-2021 pelo índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$2.400,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.427,97 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$4.085,92 Memória do Cálculo Variação do índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado entre 05-Janeiro-2020 e 11-Agosto-2021 Em percentual: 42,8320% Em fator de multiplicação: 1,428320 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2020 = 0,48%; Fevereiro-2020 = -0,04%; Março-2020 = 1,24%; Abril-2020 = 0,80%; Maio-2020 = 0,28%; Junho-2020 = 1,56%; Julho-2020 = 2,23%; Agosto-2020 = 2,74%; Setembro-2020 = 4,34%; Outubro-2020 = 3,23%; Novembro-2020 = 3,28%; Dezembro-2020 = 0,96%; Janeiro-2021 = 2,58%; Fevereiro-2021 = 2,53%; Março-2021 = 2,94%; Abril-2021 = 1,51%; Maio-2021 = 4,10%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 0,78%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.400,00 * 1,4283 Valor atualizado (VA) = R$3.427,97 Juros Juros percentuais (JP) = 19,19350 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 657,9471 Valor total com juros = VA + VJ = R$4.085,92 2 – ALUGUEL MÊS DE JANEIRO/2021 PROPORCIONAL 20 DIAS (R$1.600,00): Atualização de um valor por um índice financeiro com juros Atualização de R$1.600,00 de 05-Fevereiro-2020 e 11-Agosto-2021 pelo índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.600,00 Valor atualizado pelo índice: R$2.274,39 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.687,98 Memória do Cálculo Variação do índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado entre 05-Fevereiro-2020 e 11-Agosto-2021 Em percentual: 42,1497% Em fator de multiplicação: 1,421497 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2020 = -0,04%; Março-2020 = 1,24%; Abril-2020 = 0,80%; Maio-2020 = 0,28%; Junho-2020 = 1,56%; Julho-2020 = 2,23%; Agosto-2020 = 2,74%; Setembro-2020 = 4,34%; Outubro-2020 = 3,23%; Novembro-2020 = 3,28%; Dezembro-2020 = 0,96%; Janeiro-2021 = 2,58%; Fevereiro-2021 = 2,53%; Março-2021 = 2,94%; Abril-2021 = 1,51%; Maio-2021 = 4,10%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 0,78%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.600,00 * 1,4215 Valor atualizado (VA) = R$2.274,39 Juros Juros percentuais (JP) = 18,18460 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 413,5896 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.687,98 SUBTOTAL aluguéis vencidos: R$ 6.773,90 Multa moratória contratual 10%: R$677,39 MULTA por rescisão antecipada reduzida: R$1.200,00 Valor total devido: R$8.651,29 Valor depositado em juízo (id26612858): R$2.400,00 Saldo remanescente devido com o abatimento do valor depositado: R$6.251,29.
Valor bloqueado (id30916893): R$9.295,57 Valor do excesso: R$3.044,28 Desta forma, diante da sentença constante no id60875145 e id82672859, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado em juízo (id26612858), em favor da exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$6.251,29 referente ao bloqueio realizado, em favor da exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$3.044,28 referente ao bloqueio realizado, em favor da parte executada ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Expedidos os alvarás, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA SUZANA CAVALCANTE QUEIROZ em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO THADEO DE ANDRADE SILVA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO THADEO DE ANDRADE SILVA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA SUZANA CAVALCANTE QUEIROZ em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º: 0809773-10.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial na qual está sendo executado o contrato de aluguel de bem imóvel para fins comerciais.
Inicialmente, importante consignar que a execução se encontra integralmente garantida, por meio do depósito efetuado pela embargante, no valor de R$2.400,00 (id26612856), bem como pelo bloqueio do valor remanescente de R$9.295,57, efetuado por meio do SISBAJUD sob o id30916893 (total de R$11.695,57).
Aduz a embargante, em suma, que a execução da multa por rescisão antecipada do contrato é indevida, uma vez que a antecipação da rescisão contratual se deu em razão de vícios ocultos no imóvel, cujos reparos seriam de responsabilidade do locador, que se negou a fazê-los.
Em sede de pedido alternativo, requereu a redução da multa aplicada à rescisão antecipada, uma vez que faltavam poucos dias para o encerramento do contrato.
Quanto aos valores cobrados pelo exequente a título de alugueres não pagos referentes aos meses de dezembro e janeiro (proporcional – 20 dias), a autora não impugnou.
Em manifestação, o embargado contrapõe-se às razões dos embargos, alegando que os reparos necessários no imóvel locado eram de responsabilidade da locatária, conforme previsto contratualmente, uma vez que, inclusive, constou no referido contrato uma cláusula que concedeu carência do pagamento dos dois primeiros alugueis, bem como a redução do valor mensal, a fim de compensar os gastos que a embargante teria com os referidos reparos.
Diante disso, requereu a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e levantamento dos valores penhorados.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, conforme legislação própria – lei 9.099/95 – a matéria para apresentação de embargos é relativamente reduzida, conforme previsão do art. 52 da referida lei, transcrita abaixo: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Inicialmente, quanto à alegação da embargante de que o reparo do imóvel seria de responsabilidade do embargado, em razão de se tratarem de vícios ocultos no imóvel, o que a autorizaria a rescindir antecipadamente o contrato, isenta do pagamento de qualquer multa, entendo que não merece prosperar.
Explico.
A cláusula 4ª do contrato de locação, no seu parágrafo único (id23095222-fl.02), previa o seguinte: “4ª) PAGAMENTO: O aluguel mensal será de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser pago diretamente no escritório do locador.
Parágrafo Único: Por proposta da locatária e considerando o investimento na recuperação do imóvel, é concedida carência de 2 (dois) meses para início do pagamento do aluguel, bem como a redução do valor, uma que que o inicial era de R$2.900,00.” E ainda segue na cláusula 14ª e 15ª: “14ª) Obriga-se a locatária a devolver o imóvel com as recuperações necessárias, que correrão por sua conta, e ainda com ferragens e vidraças, portas e janelas, com todas as suas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em perfeito estado de uso, conservação e funcionamento, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. 15ª) A locatária fará a sua própria custa com solidez e perfeição, todos os reparos e consertos de que necessitam ou venham a necessitar o imóvel locado, satisfazendo, neste sentido, todas e quaisquer exigências das autoridades.” Dessa forma, o próprio contrato foi claro ao atribuir à embargante a recuperação do imóvel, com a realização de todos os reparos e consertos necessários do ato da locação ou posteriores.
Assim, seria ônus da embargante comprovar que os vícios que surgiram no imóvel, seriam ocultos e de responsabilidade do embargado, com a não aplicação das cláusulas contratuais supramencionadas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Por esta razão, não há como atribuir ao embargado a responsabilidade pelos reparos indicados pela embargante, que justificasse uma rescisão antecipada do contrato.
Por outro lado, vislumbra-se que, quando da efetiva entrega das chaves pela embargante ao embargado (25/01/2021), faltavam apenas 11 dias para o fim do contrato, que se encerraria no dia 05/05/2021, o que torna abusiva a aplicação de multa correspondente a 3 aluguéis mensais pela antecipação da rescisão neste caso concreto.
Nesse sentido, entendo razoável a diminuição da multa de forma proporcional ao prazo faltante para o encerramento do contrato, conforme amplo entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTA RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRATO INADIMPLIDO.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DEVIDA.
Não configura bis in idem a cumulação de multa moratória e multa rescisória compensatória, pois tutelam bens jurídicos diversos.
A multa por rescisão antecipada em contrato de locação deve ser aplicada de maneira proporcional prazo ao prazo de vigência determinado inadimplido, consoante dicção do art. 413 do CC. (grifei) (TJ-MG - AC: 10000212729487001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MAS REDUZIU O VALOR DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL AOS MESES FALTANTES.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA ANTES DA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E VIGENTE ENTRE AS PARTES DESDE A SUA ASSINATURA.
EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO É CONDIÇÃO SUSPENSIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL QUE É DEVIDA MESMO COM A SUPOSTA LOCAÇÃO DO IMÓVEL A OUTRO INTERESSADO.
INCIDÊNCIA DA MULTA QUE PRESCINDE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA LOCADORA.
CLÁUSULA PENAL QUE DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE FIXAÇÃO ANTECIPADA DE PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NOVA REDUÇÃO EQUITATIVA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009435-16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00094351620198160194 Curitiba 0009435-16.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) Dessa feita, com base nos princípios da proporcionalidade e equidade, entendo por reduzir a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação para o valor correspondente a metade de um aluguel mensal, no total de R$1.200,00.
Considerando ainda a ausência de impugnação ou comprovação da embargante no sentido de que teria realizado o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 (proporcional 20dias), entendo por regular a execução do débito no valor de R$4.000,00.
Diante do exposto, passo a efetuar os cálculos dos valores efetivamente devidos, para fins de prosseguimento da execução: 1 – ALUGUEL MÊS DE DEZEMBRO/2020 (R$2.400,00): Atualização de um valor por um índice financeiro com juros Atualização de R$2.400,00 de 05-Janeiro-2020 e 11-Agosto-2021 pelo índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$2.400,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.427,97 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$4.085,92 Memória do Cálculo Variação do índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado entre 05-Janeiro-2020 e 11-Agosto-2021 Em percentual: 42,8320% Em fator de multiplicação: 1,428320 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2020 = 0,48%; Fevereiro-2020 = -0,04%; Março-2020 = 1,24%; Abril-2020 = 0,80%; Maio-2020 = 0,28%; Junho-2020 = 1,56%; Julho-2020 = 2,23%; Agosto-2020 = 2,74%; Setembro-2020 = 4,34%; Outubro-2020 = 3,23%; Novembro-2020 = 3,28%; Dezembro-2020 = 0,96%; Janeiro-2021 = 2,58%; Fevereiro-2021 = 2,53%; Março-2021 = 2,94%; Abril-2021 = 1,51%; Maio-2021 = 4,10%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 0,78%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.400,00 * 1,4283 Valor atualizado (VA) = R$3.427,97 Juros Juros percentuais (JP) = 19,19350 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 657,9471 Valor total com juros = VA + VJ = R$4.085,92 2 – ALUGUEL MÊS DE JANEIRO/2021 PROPORCIONAL 20 DIAS (R$1.600,00): Atualização de um valor por um índice financeiro com juros Atualização de R$1.600,00 de 05-Fevereiro-2020 e 11-Agosto-2021 pelo índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.600,00 Valor atualizado pelo índice: R$2.274,39 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.687,98 Memória do Cálculo Variação do índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado entre 05-Fevereiro-2020 e 11-Agosto-2021 Em percentual: 42,1497% Em fator de multiplicação: 1,421497 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2020 = -0,04%; Março-2020 = 1,24%; Abril-2020 = 0,80%; Maio-2020 = 0,28%; Junho-2020 = 1,56%; Julho-2020 = 2,23%; Agosto-2020 = 2,74%; Setembro-2020 = 4,34%; Outubro-2020 = 3,23%; Novembro-2020 = 3,28%; Dezembro-2020 = 0,96%; Janeiro-2021 = 2,58%; Fevereiro-2021 = 2,53%; Março-2021 = 2,94%; Abril-2021 = 1,51%; Maio-2021 = 4,10%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 0,78%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.600,00 * 1,4215 Valor atualizado (VA) = R$2.274,39 Juros Juros percentuais (JP) = 18,18460 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 413,5896 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.687,98 SUBTOTAL aluguéis vencidos: R$ 6.773,90 Multa moratória contratual 10%: R$677,39 Honorários Advocatícios contratuais 20%: R$1.354,78 MULTA por rescisão antecipada reduzida: R$1.200,00 VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$10.006,07 Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos legais e julgo-os parcialmente providos, para redução da multa cobrada pela rescisão antecipada do contrato, pelos fundamentos acima carreados.
Assim, considerando o adimplemento integral do valor do débito exequendo, extingo a presente execução, com base no art. 924, II c/c 925 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor de R$10.006,07 (dez mil e seis reais e sete centavos), ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Expeça-se alvará em favor da embargante/executada, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor remanescente, considerando que com o provimento parcial dos embargos, o valor do débito é menor do que o valor total bloqueado e depositado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 15:09
Audiência Una realizada para 24/11/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0809773-10.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA EXECUTADO: PATRICIA SUZANA CAVALCANTE QUEIROZ e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/11/2021 12:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZkM2RlYTQtYTdhMC00YWI2LTgwN2MtYTcyNjNjMjViODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:52
Audiência Una designada para 24/11/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:50
Audiência Una cancelada para 22/06/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 12:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/04/2021 11:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:58
Audiência Una designada para 22/06/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2021 12:57
Audiência Una cancelada para 22/06/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2021 12:56
Audiência Una designada para 22/06/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2021 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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