TJPA - 0848415-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 16:48
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA PROCESSO: 0848415-52.2021.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, LOJA 01 3 PISO VISAO Shopping Pátio Belém, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 RÉU: Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 21 ao 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 25 de março de 2024. -
27/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
03/02/2024 08:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 05:27
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0848415-52.2021.8.14.0301 Autora: OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME Reclamada: CIELO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido liminar, na qual a parte Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “V - FATOS A Requerente é empresa revendedora de artigos de vestuário e confecções, franqueada da HERING, estabelecida regularmente há 3 (três) anos nesse segmento, realizando suas vendas tanto de maneira física, em seu estabelecimento, bem como através de televendas, e também através do aplicativo WhatsApp.
Após o início da pandemia COVID-19, a requerente foi obrigada a fortalecer os canais de televendas ou vendas pelo aplicativo de mensagens, em detrimento do canal físico, que passou meses fechado em virtude do lockdown, ou teve baixo número de vendas ante a redução de pessoas no shopping center Boulevard Belém, onde está sediada.
Considerando que a situação experimentada pela Autora era a mesma de milhares de outras lojas, a Ré viu nesse ambiente uma forma de aumentar tentar manter ou até mesmo aumentar seus lucros, passando a fornecer novos produtos eletrônicos que fornecessem suporte às vendas das mais variadas atividades.
E dentre essas soluções, foi ofertado à Autora e demais empresários, destacou-se a modalidade de pagamento via link.
Referido produto se chama CIELO SUPER LINK.
A solução CIELO SUPER LINK funcionava da seguinte maneira: o lojista disponibilizava seus produtos à venda pelos meios digitais (site ou redes sociais).
O consumidor interessado entrava em contato com a loja, escolhia seu produto, e recebia da loja, via aplicativo whatsapp, um link onde clicava e entrava no ambiente virtual de pagamento.
Válido destacar que a solução de pagamento foi desenvolvida pela Requerida CIELO, e também que o ambiente virtual de pagamento se dava integralmente no sistema da CIELO, ambiente que se presumia ser seguro, dado o elevado porte econômico da Requerida, o que, inclusive, era propagandeado: ...
Assim, após efetuar o pagamento no ambiente virtual da Requerida, o lojista, no caso a Autora, recebia dupla confirmação: o cliente enviava o seu comprovante de pagamento à Autora, e a Requerida também enviava à Autora uma confirmação de que o pagamento foi feito.
Só após esta dupla confirmação é que a Autora entregava a mercadoria vendida ao consumidor final, conforme print extraído do site da Requerida: ...
Importante mencionar que para realizar a venda por meio da plataforma deveriam ser seguidos pelo lojista os seguintes passos: 1) criação de link dentro do site da Cielo; 2) Envio do link ao cliente, que por meio dele acessava o ambiente e preenchia formulário com informações solicitadas pela Cielo (NOME, CPF e ENDEREÇO – dados comuns à qualquer transação virtual), e efetuada o pagamento por cartão de crédito ou débito; 3) A Cielo fazia toda a conferência dos dados informados pelo cliente, verificava o limite do cartão de crédito, e autorizava ou não a operação; Ressalte-se que a requerida é remunerada exatamente para fazer esta ponte entre os comerciantes e seus clientes, proporcionando segurança e confiabilidade nas transações eletrônicas.
Pelo menos na teoria.
Abaixo, prints do site da requerida detalhando os passos para geração do link: ... É importante ressaltar que a função da requerida nesta modalidade de transação, além de fornecer acesso à sua plataforma, é exatamente o de conferir e checar as informações e dados das transações, utilizando análises complexas que visem garantir a segurança das operações de compra e venda.
Dito de maneira mais simples, ela atesta a veracidade dos dados de pagamento da transação e os valida ou não, recusando a venda.
Após esta análise, informa o lojista se a venda foi aprovada ou não, e somente após isso é que o lojista entrega a mercadoria ao consumidor.
Abaixo, um exemplo de transação feita pela Autora utilizando a plataforma CIELO SUPER LINK a confirmação não só da CIELO, mas também do consumidor: ...
Ressalte-se que a requerente não tinha acesso aos dados do portador do cartão, pois no comprovante enviado pela CIELO, esses dados eram omitidos.
A requerida não garantia que o nome que aparecia no site do antifraude era realmente do real portador do cartão, pois não havia checagem alguma dos dados por parte da mesma.
Abaixo, prints das aprovações enviadas pela Requerida ao consumidor final, que eram enviados pelo consumidor final à Autora e saliente-se que apenas apareciam os 4 últimos dígitos do cartão do comprador: ...
Por outro lado, a Autora recebia também da Requerida, no sistema antifraude da CIELO, a confirmação do pagamento, onde era remetida inclusive uma avaliação de risco de fraude na operação, conforme exemplo: ...
Entretanto, após a intensificação do uso do CIELO SUPER LINK, a própria Requerente começou a estranhar um aumento substancial no ticket médio de vendas utilizando essa modalidade, e por conta própria resolveu fazer algumas “vendas-teste”, para testar a segurança do sistema.
A Requerente então efetuou uma venda fictícia, utilizando dados de uma pessoa, cartão de crédito em nome de outra pessoa, e com endereço de outra pessoa, inclusive em outra cidade, e para sua surpresa, a venda não só foi aprovada como foi taxada como transação de “baixo risco”.
Note-se que, conforme print acima, não era mostrado ao lojista o nome, CPF ou endereço do dono do cartão de crédito, mas somente alguns números do cartão.
Ao detectar a fragilidade na plataforma, a Requerente imediatamente informou à Requerida, através de e-mail, em 18/06/2020: ...
Da mesma forma, a Requerente provocou a franqueadora HERING, que promoveu para os franqueados um webinar com um gerente de negócios da Requerida CIELO, onde foi realizado treinamento para uso da plataforma.
Contudo, neste dia os franqueados Hering foram surpreendidos com a afirmação de que a responsabilidade por eventuais fraudes seria inteiramente do lojista, pois a CIELO não fazia o cruzamento de dados do comprador e do titular do cartão de crédito: ...
Ora, como mencionado acima, era impossível à Requerente, que não estava fazendo uma venda física, conferir os dados do cartão de crédito, que eram inseridos pelo consumidor unicamente no ambiente virtual da CIELO.
Além disso, vale repetir que o comprovante enviado pela CIELO sequer mostrava o nome do titular do cartão.
Diante da afirmação feita pela CIELO no webinar, a Requerente parou imediatamente de utilizar o CIELO SUPER LINK.
Contudo, algumas compras já repassadas foram contestadas pelos titulares dos cartões.
Todas as vendas questionadas pela Requerida ocorreram até 15/06/2021, conforme planilha: ...
Após a certeza da insegurança do sistema e a interrupção do uso da plataforma Cielo Super Link, na data de 03/07/2020, a Requerente recebeu e-mails da Requerida, denominados “contestação” (contestação apresentada pelo Banco emissor do cartão de crédito sob o fundamento de que o cliente titular do cartão não reconheceu a transação), e solicitando comprovação da realização correta das vendas.
Referido processo de contestação na Requerida se chama chargeback.
No exemplo abaixo a Cielo pede comprovação de uma venda onde o Sr.
Wesley, titular do cartão, não reconheceu uma venda feita a um cliente que, SEGUNDO O SITE DA CIELO, SE CHAMAVA YURY: ...
Assim, em todos os chargebacks os nomes dos clientes no SITE DA CIELO não conferem com o nome do titular do cartão: ...
A Requerida passou a telefonar insistentemente para os sócios da Requerente cobrando a devolução dos valores já pagos referentes a vendas contestadas.
Segue abaixo e-mails de cobrança dos valores estornados inclusive com boletos anexos: ...
Ao posicionar-se acerca de toda a situação, a Requerida simplesmente afirmou que a responsabilidade pelas fraudes é da Requerente, e que esta deveria arcar com os prejuízos: ...
Válido registrar, por fim, que para adesão ao CIELO SUPER LINK não houve a necessidade assinatura de qualquer contrato.
Conforme e-mails em anexo, a Requerente fez somente contato telefônico informando o interesse em usar o ecommerce, e foi e foi gerado um Id (número de estabelecimento) diferente para que fosse viabilizada a criação de links de cobrança.
Assim, sendo a Requerida remunerada justamente para fornecer a solução de pagamento, que por óbvio deve ser uma solução segura, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos Danos Materiais causados, bem como deve ser declarada a inexistência de débitos referentes às operações contestadas feitas por meio do CIELO SUPER LINK, o que se requer. ...
XI - PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência, seja determinada a citação postal da Requerida, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, e ao final seja julgada a presente ação totalmente PROCEDENTE para: a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Requerida, seja impedida de realizar cobranças telefônicas ou por e-mail à requerente e seus representantes legais nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. b) Declarar a inexistência dos débitos cobrados pela Requeridas referentes a venda feitas por meio do CIELO SUPER LINK, no valor de R$ 5.897,57 (cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) bem como de eventuais vendas realizadas via Cielo Super link não contestadas até a presente data; c) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização reparatória por Danos Materiais, no valor de R$ 657,56 (seiscentos e cinquenta e sete reais) referente a vendas não repassadas; d) Juros e correção monetária, a partir da data que deveria ter sido efetuado o repasse da verba; e) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência; Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente por juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante da Requerida, sob pena de confissão, inspeção judicial e demais provas que desde já ficam requeridas.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.555,13 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos.” A tutela de urgência foi deferida no id. 34212621, nos seguintes termos: “Posto isto, reconsidero a decisão proferida no Id nº 32283148, e defiro, em parte, o pedido determinando que a Reclamada se abstenha de realizar cobranças, via telefone e e-mail à Reclamada e seus representantes legais, sobre os débitos, objetos da lide, no prazo de 24h, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por evento de cobrança, limitada ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos.” A Reclamada apresentou contestação, em síntese, nos seguintes termos: “II | DA REALIDADE DOS FATOS E DOCUMENTOS A controvérsia dos autos reside em apurar a responsabilidade da Cielo pela suposta cobrança indevida e ausência de repasse dos valores transacionados com uso do equipamento e eventuais danos daí advindos.
Antes de se adentrar ao mérito da presente demanda, necessário que se façam importantes esclarecimentos acerca da autorização emitida para a realização de operações por meio do sistema Cielo (“Código de Autorização”).
Por tratar-se de empresa atuante na esfera de meios de pagamento, não cabe à Cielo autorizar ou negar qualquer transação.
Assim, cumpre frisar que a Cielo não é emissora de cartões, mas tão somente empresa credenciadora de estabelecimentos.
Importante esclarecer também que a Requerida não realiza autorização de venda, sendo esta realizada pela Administradora de Cartão e pelo Banco emissor e que esta autorização só indica que o cartão é válido e possui saldo, não impedindo que a transação possa vir a ser contestada posteriormente.
Conforme narrado PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA e demonstrado abaixo, houve REPORTE dos portadores dos cartões, referente à venda, reporte realizado pelo real portador do cartão.
Estes reportes são realizados pelo portador junto ao seu Banco e administradora de cartões, de modo que a Requerida só recebe a informação que foi repassada por eles e toma então as medidas cabíveis.
A informação fornecida é de que a portadora do Cartão não reconhece a transação realizada. ...
Por conseguinte, cumpre esclarecer que o não repasse ou o estorno de valores referentes as operações realizadas em desacordo com as condições de segurança do sistema da Ré, se dá exatamente nos termos do contrato de afiliação ao sistema Cielo, em consonância com a cláusula 21ª do referido instrumento: “Cláusula 21ª – O CLIENTE tem ciência que, ainda que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela CIELO.
Nestes casos o seu valor não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno.
Essa regra também será aplicada nas seguintes situações: (i)Se a controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando a serviços não prestados, mercadoria no entregue ou ainda casos de defeito, vícios ou devolução, não for solucionada entre CLIENTE e PORTADOR ou se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO; (...) (x) Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, ou ainda atingir ou exceder o percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas ou irregulares, ou de CHARGEBACKS, de acordo com as escalas pré-definidas pela CIELO ou pela BANDEIRA; Sob este ponto, cumpre esclarecer que quaisquer reclamações referentes a transações não reconhecidas pelos reais portadores dos cartões são feitas por estes e direcionadas aos Bancos emissores, que transmite as informações à Cielo de forma eletrônica, de modo que, apenas tais instituições podem apresentar as cartas de contestação dos portadores.
Neste contexto, a parte autora está ciente que nessas circunstâncias, deve solucionar tal problema diretamente com o portador do cartão, conforme previsto na cláusula 15 do Contrato de Credenciamento ao sistema da ré, veja-se: Cláusula 15 – O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução, fraude, problemas na entrega, etc, e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a CIELO de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a CIELO em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstas.
Desta forma, não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado por esta Ré uma vez que a parte autora não comprovou que a venda foi realizada para o titular do cartão, bem como a venda foi contestada posteriormente, sendo assim, a Cielo agiu em adstrita observância ao contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pleitos inaugurais.
Desta feita, é evidente que resta claro que não houve qualquer conduta ilícita por parte desta Ré, que sempre prestou os seus serviços em conformidade com o contrato firmado entre as partes e em consonância com as solicitações de seus afiliados. ...
IV | DOS REQUERIMENTOS FINAIS Em face de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, a Ré pede a V.
Exa: a) a improcedência da lide, em face da não comprovação dos danos alegados e da ausência de comprovação do nexo de causalidade; b) pelo o princípio da eventualidade entender esse d juízo em declarar a procedência da presente demanda o que se admite apenas a título argumentativo, requer a redução dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais a patamares razoáveis e a devolução dos valores de forma simples. ...” Réplica à contestação no id. 56822417.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
Por sua vez, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Dada a verossimilhança das alegações autorais, inverte-se o ônus da prova em relação ao fato em si, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à parte Reclamada, provar que o ato ilícito não ocorreu ou que tendo ocorrido, houve devolução dos valores, conforme a Legislação que rege a matéria preceitua, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, CPC/2015), ou que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Nesse diapasão, da análise detida dos autos verifica-se que não há controvérsia sobre a existência de fraudes realizadas por terceiros, em cartões de crédito, junto ao sistema da Reclamada.
Esta, porém, defende que a parte Autora estaria ciente que nessas circunstâncias, deveria solucionar tal problema diretamente com o portador do cartão.
Porém, assiste razão à Reclamante quanto ao dever da Reclamada à restituição do valor indevidamente retido, o qual se constitui ato indevido e abusivo, na medida em que o problema foi gerado pelo sistema da Reclamada, e não da Reclamante.
Além disso, a Reclamante efetuou todos os procedimentos necessários à realização de suas vendas, inclusive, entregando mercadorias aos compradores e, neste caso, não sobeja razão à Reclamada quanto a retenção de valores que deveriam ser repassados à Autora, cabendo, portanto, a restituição na quantia de R$ 657,56 (seiscentos e cinquenta e sete reais) referente a vendas não repassadas.
Ademais, considerando que a Reclamada não comprovou que as vendas feitas por meio do CIELO SUPER LINK, no valor de R$ 5.897,57 (cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), trata-se de débito que deve ser imputado à Reclamante, inexiste o dever de a Autora pagar tal dívida, na medida em que ausente a comprovação de sua responsabilidade pelos pagamentos, devendo ser declarada a inexistência do débito.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora para declarar a inexistência do débito, apontado na inicial, no valor de R$ 5.897,57 (cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 657,56 (seiscentos e cinquenta e sete reais) referente a vendas não repassadas, a título de danos materiais, a ser corrigido pelo INPC a contar da retenção indevida (Súmula 43/STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a parte Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 27 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2022 03:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 08:18
Audiência Una realizada para 06/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ISABELA DE SOUZA PIMENTEL em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:40
Decorrido prazo de THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:40
Decorrido prazo de IAN GUEDES PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 03:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848415-52.2021.8.14.0301 AUTOR: OLIVEIRA E PRADO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME REU: CIELO S.A.
Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 21 ao 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para que a Reclamada se abstenha de realizar cobrança via telefone ou e-mail à Requerente e para seus representantes, em razão de compras realizadas na loja da Reclamada via link fornecido pela CIELO, as quais estão sendo contestadas pelos titulares de cartões de crédito, em razão de supostas fraudes. É o relatório.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no prazo concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 20 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:10
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-28.2020.8.14.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Orlando Rodrigues dos Santos
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 14:44
Processo nº 0808858-88.2021.8.14.0000
Jose Renivaldo Santos Gondim
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Jonatas de Sousa Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 09:37
Processo nº 0850604-08.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Nahum Residence
Malibu Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 16:05
Processo nº 0800327-55.2021.8.14.0083
Emerson Assis Freitas Coutinho
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 22:03
Processo nº 0800078-89.2019.8.14.0046
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maciane dos Reis Leal
Advogado: Andreza Rego Barbosa Richart
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 19:23