TJPA - 0809311-44.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA BARROS em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809311-44.2021.8.14.0401 Autor(a): ALLAN HENRIQUE VIEIRA Vítima: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA BARROS Capitulação: ART. 42, III, da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, sendo que a intimação da vítima foi recusada no endereço constante dos autos, conforme AR documento id.
Num. 43253359, enquanto que o autor do fato não fora localizado para ser intimado conforme AR documento id.
Num. 41204351.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima, cuja carta de intimação foi recusada no endereço informado pela mesma no TCO, demonstra o seu desinteresse pelo não prosseguimento do feito implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assise razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, face a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a Defensoria Pública aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ -
08/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:40
Determinado o Arquivamento
-
16/02/2022 12:02
Audiência Preliminar realizada para 16/02/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:01
Audiência Preliminar designada para 16/02/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/08/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0809311-44.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16/7/2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital, respondendo pela 2ª Vara do JECrim da Capital -
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:33
Expedição de Acórdão.
-
14/07/2021 01:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 01:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
13/07/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:21
Declarada incompetência
-
06/07/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 10:09
Declarada incompetência
-
22/06/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848415-52.2021.8.14.0301
Oliveira e Prado Comercio Varejista de C...
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:10
Processo nº 0001183-47.2011.8.14.0004
Ministerio Publico de Estado do para
Antonio Sergio Marques de Sousa
Advogado: Ruan Cardoso Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 15:42
Processo nº 0800233-29.2018.8.14.0046
Oswaldo Cruz Quimica Industria e Comerci...
A. S. Silva Comercio - EPP
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2018 20:31
Processo nº 0000351-37.2009.8.14.0116
Juscenys Vieira das Neves
Romildo Veloso e Silva
Advogado: Paulo Edson de Paula Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2009 04:30
Processo nº 0000343-11.2019.8.14.0116
Mariza Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Nogueira Ramos de SA Cormineiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2019 10:00