TJPA - 0819081-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 07:18
Baixa Definitiva
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17/05/2022 07:18
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819081-12.2017.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Estado do Pará Apelado: Petrobrás Distribuidora S/A Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de origem nos autos da AÇÃO CONSTITUTIVA DE GARANTIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA, ajuizada por Petrobrás Distribuidora S/A, que julgou o pedido procedente.
Em suas razões (id. 7540898), o apelante impugna sua condenação em honorários de sucumbência, alegando que não haveria pretensão resistida e que, desde o início, não se opôs ao oferecimento da garantia de conformidade com as exigências legais.
Disse que, na hipótese, é incabível a condenação em tal verba, sedo este o entendimento desta Corte.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões constantes do id. 7540901, defendendo a manutenção da sentença e requerendo o improvimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o breve Relatório.
DECIDO.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com os arts. 932, VIII, do CPC c/c 133, XII, “d” do RITJEPA.
Constata-se que o presente recurso pretende o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, constato que o apelante, conforme alegou, não ofereceu resistência, pois concordou com a caução apresentada, não resistindo ao disposto na petição inicial constitutiva de garantia, motivo pelo qual merece reparos a sentença que impôs os ônus sucumbenciais.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que deve ser afastada a condenação do pagamento dos honorários nos casos em que a parte não oferecer resistência ao pedido do autor.
Nesse sentido, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
VIABILIDADE DO REQUERIMENTO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO ESTADO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ação cautelar com pedido de liminar para que fossem aceitas as Cartas de fiança oferecidas como garantia a futuras execuções, objetivando a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, sob o argumento de que até a propositura da ação não teriam sido ajuizadas as execuções fiscais correspondentes, o que impediria a apelada de obter a certidão em comento, inviabilizando suas atividades.
Pedido julgado procedente. 2 ? Não procede a alegação de inexistência de interesse de agir da autora e a reforma da sentença para extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, em razão da inexistência de pretensão resistida, pois não se opôs em nenhum momento à garantia oferecida não tendo pleiteado pedido na via administrativa, eis que consoante entendimento consolidado do STJ pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1123669/RS ?O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa?.
Sem contar que, conforme o texto constitucional, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV), não existindo mais a necessidade de se exaurir as vias administrativas para se pleitear direito em juízo. 3 - No caso em análise, à época da propositura da ação cautelar ainda não tinham sido ajuizadas as execuções fiscais correspondentes aos autos de infração nº 172009510000139-8 e nº 172009510000141-0.
Sentença mantida quanto à concessão da medida cautelar 4 ?
Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, isso porque não constatada resistência à pretensão autoral, eis que na contestação de fls. 215/218 expressamente afirma que ?não se opõe à caução oferecida, desde que em valor suficiente garantir a iminente Execução Fiscal do crédito retromencionado, para a finalidade estrita de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?. 5 - Além do mais, diante da natureza não contenciosa da medida cautelar aqui concedida, descabe o reconhecimento de sucumbência e a consequente imposição de ônus processuais à parte ré, até porque se formalmente não há provas ou mesmo evidências de que o Fisco tenha se negado a receber a garantia em sede administrativa no período que compreende a constituição definitiva e a execução do crédito, a propositura da cautelar deverá ser vista como faculdade, e por isso não pode de fato ensejar honorários, sobretudo se revelado, tal como feito na contestação, que a Fazenda de fato não se opunha à pretensão.
Precedentes de outros Tribunais de Justiça. 6 ? Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (2015.02847359-46, 149.381, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recuso de apelação para, reformando a sentença, eximir o recorrente do pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 16 de dezembro Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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16/12/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 02:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2021 19:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:22
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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