TJPA - 0810239-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA MENDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA MENDES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:30
Juntada de decisão
-
22/02/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0810239-04.2021.814.0301 Requerente: Guilherme Lima Mendes Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Guilherme Lima Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que trabalhava na empresa C.
A.
CARVALHO ME, na função de cobrador externo quando sofreu um acidente de trabalho, em 11.07.2018, ao colidir com um cachorro em via pública, ocasionando uma grave lesão no joelho direito.
Relata haver recebido três auxílios-doença, sendo que o último perdurou até 01/08/2019.
Ocorre que o benefício fora cessado sem que fosse concedido o auxílio-acidente que lhe era devido em razão da redução da capacidade laboral ante a consolidação das sequelas do acidente de trabalho.
Diante disso, requer a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
Ao receber a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando na decisão de ID nº 26972017, que o procedimento a ser adotado na presente ação seria aquele preconizado na Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, determinando-se, desde logo, a realização de perícia médica no requerente e designando audiência, para, somente após a produção da prova pericial, efetivar-se a intimação do INSS, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou de resposta/defesa.
O laudo pericial foi juntado aos autos – ID nº 30376199.
O requerente se manifestou acerca do laudo pericial – ID nº 31936825.
Realizada a audiência, ambas as partes compareceram ao ato, todavia, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O autor juntou aos autos Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar emitido pelo Corpo de Bombeiros no dia do acidente e Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Civil – ID nº 33248779.
O INSS apresentou contestação de ID nº 33199392 e o requerente se manifestou em réplica de ID nº 34425310.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Além disso, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
Outrossim, o auxílio acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça Estadual) ou comum (competência da Justiça Federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) Autor (a) portador (a) de sequela de acidente sem sinais clínicos de incapacidade e limitação funcional para desempenho de sua atividade laboral declarada.
Portanto não há enquadramento em auxílio acidente.
Não há elementos para determinar se a patologia constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho. (...)”(grifei) Sendo assim, verifica-se que o laudo pericial foi elucidativo no sentido de que o(a) o requerente não faz jus à concessão de auxílio-acidente, uma vez que não foi constatada nenhuma redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos no arts. 86 e ss da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Acrescente-se, ainda, que ao impugnar o laudo pericial, o(a) requerente alega, em síntese, que as conclusões do perito seriam simplistas e sem qualquer fundamentação; que existiria uma notória redução da capacidade para o desempenho da função de instrutor de autoescola; que os documentos médicos juntados aos autos seriam categóricos quanto à redução da capacidade laboral.
Requer a realização de nova perícia por médico com especialidade em ortopedia.
Todavia, tais as alegações não merecem prosperar, visto que que o laudo pericial é pormenorizado em relação à anamnese realizada no requerente, bem como no que concerne ao exame realizado e suas conclusões, bem como os documentos médicos analisados, contando inclusive com fotografias dos membros inferiores do requerente.
O simples fato de o perito haver respondido aos quesitos de forma concisa, fazendo remissão a outros trechos do próprio laudo, não significa que os quesitos apresentados foram negligenciados.
Isto porque, o que se observa, a bem da verdade, é que o perito já prestou todos as informações necessárias para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Frise-se que o perito oficial deste juízo, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo requerente são insuficientes para justificar a concessão de benefício acidentário.
O expert foi taxativo quanto à inexistência de redução de capacidade para o trabalho habitual, não havendo, por óbvio, qualquer outro questionamento digno de nota diante dessa conclusão.
Cabe asseverar também que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o princípio do in dubio pro mísero deve ser aplicado nas ações acidentárias apenas nas hipóteses em que houver dúvida fundada acerca do deslinde da questão, o que não é caso dos autos, visto que o conjunto probatório é contundente no sentido que ausência de incapacidade do autor.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que o perito designado tem especialidade em Medicina do Trabalho, estando, portanto, apto a realizar perícias no âmbito de ações de acidente de trabalho, como é caso dos autos, não havendo motivo para a designação de nova perícia.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único) e gratuidade deferida anteriormente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 16/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
17/11/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROCESSO Nº 0810239-04.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2021, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada LORENA BENTES AMARO, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 10:40hs, verificou-se a presença da parte autora, GUILHERME LIMA MENDES, RG 697938 – SSP/PA.
Acompanhada de seu advogado, Dr.
Derick Piedade Carneiro da Cunha, OAB/PA 26430.
Presente o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de através de seu Procurador ELI MENESES BESSA, Matrícula 1662366.
Dada a palavra ao Procurador do INSS: “MM Juiz, o INSS deixa de apresentar proposta de acordo em razão da instabilidade dos sistemas de acesso aos processos previdenciários, o que inviabiliza consulta aos documentos do autor registrados junto à Previdência”.
Dada a palavra ao advogado da parte autora: “MM Juiz, considerando o informado pela parte requerida, o autor ratifica os termos da petição de ID 31936825, em que requer a redesignação de perícia médica”.
Do que para constar, lavrei o presente termo, conforme verificado pelas partes em audiência virtual, a ser inserido no sistema PJE, que vai ao final assinado eletronicamente.
Eu, ___________, Lorena Bentes Amaro, Auxiliar Judiciária desta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei.
PARTE AUTORA: ___________________________________ ___ ADVOGADO(A): ___________________________________ PARTE REQUERIDA (PROCURADOR DO INSS): ____________________________ -
20/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:35
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/08/2021 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 19:04
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808332-36.2019.8.14.0051
Weberton da Cunha Mendes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Anderson Mota Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:59
Processo nº 0808332-36.2019.8.14.0051
Weberton da Cunha Mendes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 11:43
Processo nº 0035624-07.2009.8.14.0301
Shirley Alves Figueiredo
Centro de Pericias Cientificas Renato Ch...
Advogado: Kezia Cavalcante Goncalves Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2009 06:40
Processo nº 0800478-40.2018.8.14.0046
Cleudilene da Silva Santos
Carlos Vieira Santos
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2018 14:40
Processo nº 0810239-04.2021.8.14.0301
Guilherme Lima Mendes
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 09:21