TJPA - 0831223-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 14:42
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 00:03
Juntada de outras peças
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07/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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17/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
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14/06/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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12/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:21
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831223-09.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
CARGO DE PROFESSOR NÃO TITULADO-REF.1.
NÃO INTEGRANTE DA CLASSE ESPECIAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apelada, enquanto servidora admitida a título precário (temporária), não integra o quadro permanente dos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino. 2.
Por outro lado, o cargo de professor da classe especial, indicado no art. 33 do PCCR, é resultante do enquadramento dos anteriores cargos de provimento efetivo de Professor AD-1 e AD-2 no novo PCCR, consoante indicado no Anexo IV da Lei nº 7.442/2010. 3.
Dessa forma, os professores ocupantes dos antigos cargos de nível médio AD-1 e AD-2 foram enquadrados no PCCR no cargo de Professor Classe Especial.
Por conseguinte, o Professor Classe Especial, quando habilitado em curso de licenciatura plena (graduação superior), perceberá a vantagem pecuniária progressiva, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorada a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, devendo, portanto, ser afastada a incidência da gratificação de nível superior (80%) prevista na Lei Estadual nº 5.810/84. 4.
Essa compreensão distintiva restou assentada no precedente firmado pelo Plenário deste Tribunal Justiça do qual não se extrai orientação tendente a reconhecer o direito ao pagamento da vantagem pecuniária progressiva, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, para professor não integrante da classe especial. 5.
No caso presente, a apelada ingressou, em caráter precário, no quadro de pessoal temporário da Secretaria de Estado de Educação, precisamente para exercer a função de Professor Não Titulado – REF I, conforme indicado na Portaria nº 4.430/79 (ID 9564925), razão pela qual não faz jus a percepção da vantagem pecuniária progressiva. 6.
O pedido do apelante, no sentido de ver reconhecida a apelada como litigante de má-fé não deve ser acolhido, visto que nos comprovantes de pagamento, gerados pela administração, consta a indicação errônea (efetivo) quanto à espécie do vínculo funcional, razão pela qual é totalmente inviável essa postulação dada a ausência de dolo processual. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará, para reformar a sentença, nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0831223-54.2020.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO APELADA: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA (OAB/PA 18.238) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condená-lo a pagar à autora vantagem pecuniária progressiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do cargo que ocupa, nos termos do art. 33 da Lei nº 7.442/2010, e a pagar-lhe os valores pretéritos devidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e desde a citação e correção a partir do vencimento da obrigação.
O apelante aduziu que a apelada foi nomeada, em caráter precário (temporária), para ocupar a função de Professora Assistente PA-A, razão pela qual não faz jus a perceber a vantagem pecuniária progressiva (50%), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, porquanto devida apenas aos Professores da Classe Especial.
Sustentou que a apelada deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao informar em sua petição inicial que se tratava de servidora efetiva, todavia, essa afirmação não corresponde à realidade considerado que o ingresso da servidora se deu sem aprovação em concurso público (Portaria nº 4.430/79), razão pela qual pugnou pela declaração de litigância de má-fé.
Finalizou requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido autoral.
A apelada apresentou contrarrazões sustentando que a partir da entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/2006), passou a ser exigida dos professores a graduação superior como formação mínima para exercício do magistério.
Acrescentou que com o advento da Lei Estadual nº 7.442/2010 os professores da classe especial teriam direito a vantagem pecuniária 7de 10% até o limite de 50% sobre o vencimento-base, desde que possuidores de graduação superior.
Em razão disso, afirmou que apesar de obter a qualificação profissional (graduação superior) nunca recebeu a referida vantagem.
No entanto, sua pretensão encontra amparo no entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, firmado em casos semelhantes, nos quais ficou definido o pagamento da aludida vantagem aos profissionais que alcançassem a formação superior.
Defendeu a inexistência de litigância de má-fé considerando que no próprio contracheque da apelada consta a informação de vínculo efetivo.
Conclusivamente, requereu o desprovimento do apelo estadual, para manter a sentença, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A partir da entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal n.º 9.394/96) passou-se a exigir nível superior para o exercício da docência, nos seguintes termos: “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.” É importante observar que em razão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, na forma prevista pelo art. 22, inciso XXIV, da CF, surgiu a necessidade dos demais entes federados adequarem suas respectivas legislações educacionais às disposições da LDB consoante previsão expressa neste sentido, confira-se: “Art. 88 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data da sua publicação.” Neste contexto, no âmbito estadual, entrou em vigor a Lei nº 7.442/2010 (PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Estado do Pará) que, dentre outras coisas previu o pagamento de vantagem pecuniária progressiva aos ocupantes do cargo de Professor da Classe Especial, exatamente nestes termos: “Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.” Ocorre, entretanto, que a apelada, enquanto servidora admitida a título precário (temporária), não integra o quadro permanente dos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.
Por outro lado, o cargo de professor da classe especial, indicado no art. 33 do PCCR, é resultante do enquadramento dos anteriores cargos de provimento efetivo de Professor AD-1 e AD-2 no novo PCCR, consoante indicado no Anexo IV da Lei nº 7.442/2010.
Confira-se: ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO COM O QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL Dessa forma, os professores ocupantes dos antigos cargos de nível médio AD-1 e AD-2 foram enquadrados no PCCR no cargo de Professor Classe Especial.
Por conseguinte, o Professor Classe Especial, quando habilitado em curso de licenciatura plena (graduação superior), perceberá a vantagem pecuniária progressiva, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorada a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, devendo, portanto, ser afastada a incidência da gratificação de nível superior (80%) prevista na Lei Estadual nº 5.810/84.
Essa compreensão distintiva restou assentada no precedente firmado pelo Plenário deste Tribunal Justiça cuja ementa é a seguinte: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/94).
PRELIMINAR DEDUZIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRETENSÃO CLARAMENTE DEPREENDIDA DA PEÇA DE INGRESSO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DO DIREITO REINVINDICADO.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRANTES PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO, CLASSE ESPECIAL, QUE FAZEM PARTE DE QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO QUE COMPROVAM A GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA NA FORMA DA LEI FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE ATÉ 50% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7442/10.
PCCR DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL QUE TORNA INCOMPATÍVEL O PERCENTUAL DE 80% PREVISTO NA LEI GERAL, RJU (LEI Nº 5810/94).
PAGAMENTO JÁ IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Rejeita-se a preliminar arguida pela autoridade impetrada de inépcia da inicial, uma vez que da leitura da peça vestibular depreende claramente a pretensão posta, cuja pedido se coaduna com as alegações formuladas. 2.
Prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal rejeitada.
Reconhecimento de situação de trato sucessivo com suposta violação do direito que se renova mês a mês, face a inexistência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito reivindicado. 3.
No mérito do writ, não se constata direito líquido e certo apto a amparar o pleito das impetrantes de concessão de gratificação de escolaridade no percentual de 80% com base no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94), uma vez que em se tratando de servidoras Professoras de nível médio, chamadas de classe especial, incide no caso as disposições da norma especial, qual seja o PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação no Estado do Pará (Lei Estadual nº 7.442/2010) 4.
Existindo aparente antinomia sobre os artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/2010 (PCCR do magistério), que em princípio regulamentam a mesma gratificação, soluciona-se o caso pela aplicação do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, ou seja, aplica-se o percentual da lei especial incompatível com o da lei geral.
Precedentes STF e STJ. 5.
Existindo informações da autoridade coatora com presunção de veracidade de que o pagamento do percentual de 50% previsto na lei especial já vem sendo pago às impetrantes, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/201, não há direito líquido e certo a ser amparado via ação mandamental. 6.
Segurança denegada, à unanimidade.” (Mandado de Segurança nº 0000874-38.2011.8.14.0000, Tribunal Pleno, Relatora Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 24/08/2016) Com efeito, o precedente citado apreciou a celeuma relativa a aparente antinomia sobre os artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR do magistério), que em princípio regulamentavam a mesma gratificação, solucionando a controvérsia pela aplicação do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, ou seja, aplicando o percentual da lei especial.
Não se extrai desse julgado orientação tendente a reconhecer o direito ao pagamento da vantagem pecuniária progressiva, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, para professor não integrante da classe especial.
No caso presente, a apelada ingressou, em caráter precário, no quadro de pessoal temporário da Secretaria de Estado de Educação, precisamente para exercer a função de Professor Não Titulado – REF I, conforme indicado na Portaria nº 4.430/79 (ID 9564925), razão pela qual não faz jus a percepção da vantagem pecuniária progressiva.
O pedido do apelante, no sentido de ver reconhecida a apelada como litigante de má-fe não deve ser acolhido, visto que nos comprovantes de pagamento, gerados pela administração, consta a indicação errônea (efetivo) quanto à espécie do vínculo funcional, razão pela qual é totalmente inviável essa postulação dada a ausência de dolo processual.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão da autora quanto ao pagamento da vantagem pecuniária progressiva, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, posto que não integrante da Classe Especial.
Em razão da sucumbência condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 14/05/2024 -
15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:46
Conhecido o recurso de ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA - CPF: *66.***.*03-04 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e provido
-
13/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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