TJPA - 0831223-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
04/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:06
Decorrido prazo de ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:31
Juntada de decisão
-
25/05/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831223-09.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito ordinário, ajuizada por ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de vantagem pecuniária progressiva (VPP) de 50% sobre o vencimento base, com fundamento no art. 33 do PCCR.
Narra a inicial que a autora é servidora pública efetiva do Estado do Pará, ora requerido, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo Professor Assistente PA-A, iniciando suas funções em 28/05/1979, tendo ingressado sob a égide da legislação então vigente, a qual apenas exigia para o cargo ocupado escolaridade de nível médio completo.
Entretanto, com o advento da Lei nº 9.394/2006, passou-se a exigir a escolaridade de nível superior aos professores, pelo que, a partir da Lei n° 7.442/2010 (PCCR), os professores classe especial teriam direito à vantagem pecuniária no valor de 10%, aumentada no mesmo valor até o limite de 50% sobre o vencimento-base, desde que possuidor do curso de licenciatura plena.
Afirma que obteve o grau de nível superior em 15/05/2018 e que, contudo, o Estado do Pará não reconheceu o seu direito de perceber tal parcela na respectiva remuneração, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento o direito da requerente ao recebimento da gratificação progressiva no importe de 50%, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Juntou os documentos.
O pedido liminar foi indeferido no ID 27671342.
O Estado do Pará foi citado e apresentou contestação (ID 28994665).
Alegou a impossibilidade de pagamento da VPP a servidores não-efetivos e a litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica à contestação no ID 32658162.
No ID 34952604 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer no ID 45670503, posicionando-se pela procedência do pedido, com o deferimento do pedido de gratificação de nível superior nos termos da Lei nº 7.442/10.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de cobrança visando compelir o ESTADO DO PARÁ a conceder a parcela de gratificação progressiva (VPP) de 50% sobre o vencimento base da autora e a pagar os valores retroativos correspondentes aos 5 anos anteriores à propositura da demanda.
Estando a lide apta ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a análise do feito.
Do reconhecimento da gratificação devida O mérito da presente ação está em definir se a autora, professora da rede pública estadual de ensino, possui direito à percepção da vantagem pecuniária progressiva, na forma estabelecida no art. 33 da Lei n° 7.442/2010, pelo fato de ter concluído curso superior.
Alegou o réu que o pagamento da referida vantagem progressiva não é devido à autora em razão de não ser servidora efetiva.
Em que pese o alegado pelo réu, entendo que não há óbice legal à garantia do direito pleiteado.
O art. 33 da Lei estadual n° 7.442/2010, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, atribui a vantagem pecuniária progressiva aos professores de classe especial que tenha se habilitado em curso de licenciatura plena, vejamos: Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência da Lei.
O art. 5°, I, “a”, do mesmo diploma estadual, por sua vez, elucida que o professor classe especial é aquele que possui “formação de nível médio na modalidade normal”, que é o caso da autora em análise.
Dessa forma, não vejo óbice ao recebimento da vantagem pecuniária progressiva de 50% pela autora, uma vez que ocupa o cargo em questão e possui nível superior de escolaridade, haja vista que obteve o curso de licenciatura em pedagogia posteriormente (ID 27670648), amoldando-se às disposições estabelecidas pela Lei n° 7.442/10.
Esse é o entendimento adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual cito a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/94).
PRELIMINAR DEDUZIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. (...) MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRANTES PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO, CLASSE ESPECIAL, QUE FAZEM PARTE DE QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO QUE COMPROVAM A GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA NA FORMA DA LEI FAZEM 6JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE ATÉ 50% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7442/10.
PCCR DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL QUE TORNA INCOMPATÍVEL O PERCENTUAL DE 80% PREVISTO NA LEI GERAL, RJU (LEI Nº 5810/94).
PAGAMENTO JÁ IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Rejeita-se a preliminar arguida pela autoridade impetrada de inépcia da inicial, uma vez que da leitura da peça vestibular depreende claramente a pretensão posta, cuja pedido se coaduna com as alegações formuladas. 2.
Prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal rejeitada.
Reconhecimento de situação de trato sucessivo com suposta violação do direito que se renova mês a mês, face a inexistência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito reivindicado. 3.
No mérito do writ, não se constata direito líquido e certo apto a amparar o pleito das impetrantes de concessão de gratificação de escolaridade no percentual de 80% com base no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94), uma vez que em se tratando de servidoras Professoras de nível médio, chamadas de classe especial, incide no caso as disposições da norma especial, qual seja o PCCR.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação no Estado do Pará (Lei Estadual nº 7.442/2010) 4.
Existindo aparente antinomia sobre os artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/2010 (PCCR do magistério), que em princípio regulamentam a mesma gratificação, soluciona-se o caso pela aplicação do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, ou seja, aplica-se o percentual da lei especial incompatível com o da lei geral.
Precedentes STF e STJ. 5.
Existindo informações da autoridade coatora com presunção de veracidade de que o pagamento do percentual de 50% previsto na lei especial já vem sendo pago às impetrantes, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/201, não há direito líquido e certo a ser amparado via ação mandamental. 6.
Segurança denegada, à unanimidade. (2016.03749318-32, Acórdão nº 164.694, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-06-16).
Não obstante a autora possua a estabilidade extraordinária reconhecida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 19 do ADCT, considerando que a vantagem progressiva em apreço não é privativa de cargos efetivos, eis que também se estende a servidores temporários que se adequem aos requisitos legais em observância ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, verifico que à autora deve ser garantido o direito posto.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do E.
TJ-PA sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO, CLASSE ESPECIAL.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE A PROFESSORAS TEMPORÁRIAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INERENTES AO CARGO.
CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS DO ART. 33 DA LEI Nº 7.442/2010 (PCCR), EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL (LEI 5.810/94).
PRECEDENTES DO TJE/PA. 1.
Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos presentes Embargos de Declaração, o Estado do Pará alega ter havido omissão no julgado embargado e argumenta que ele cria uma situação de desigualdade no âmbito da SEDUC ? Secretaria de Estado de Educação, pois os antigos professores concursados de nível médio, atuais Professores Classe Especial, percebem a VPP ? Vantagem Pecuniária Progressiva, conforme estabelece o art. 33 da Lei Estadual n. 7.442/2010, enquanto que as Embargadas, que sequer foram aprovadas em concurso público, percebem Gratificação de Nível Superior, conforme estabelece o art. 140, III, da Lei estadual n. 5.810/94 (RJU/PA). 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, caso sejam preenchidos os requisitos legais necessários. 4.
Contudo, as Impetrantes, ora Embargadas, professoras temporárias da rede pública estadual, têm direito à gratificação por escolaridade nos termos do art. 33 da Lei estadual n. 7.442/2010 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%), por ser lei especial e específica do magistério, em detrimento do que disposto no art. 140, inc.
III do Regime Jurídico Único (Lei n. 5.810/94) que constitui lei geral, conforme assentado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Rejeitada a alegação de inviabilidade de reconhecimento do direito à gratificação da servidora aposentada, uma vez que, no momento da impetração, ela ainda estava em atividade. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à gratificação de escolaridade das Embargadas conforme a regra do art. 33 da Lei estadual n. 7.442/2010. (TJ-PA - MS: 00007981420118140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/02/2019) (grifei) Por todo o exposto, tenho que a procedência da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a conceder à autora a parcela de vantagem pecuniária progressiva perseguida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do cargo que ocupa, nos termos do art. 33 da Lei n° 7.442/10, e a pagar-lhe os valores pretéritos devidos nos 5 (cinco) anos anterior ao ajuizamento à presente demanda, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495.146.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas, dada a isenção legal concedida à fazenda pública.
Honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença inicialmente não sujeita à remessa necessária, salvo se posteriormente verificada a execução de valores superiores ao limite fixado pelo art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
22/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:37
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831223-09.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
03/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0831223-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2021 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 16:57
Decorrido prazo de ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/11/2024 21:49