TJPA - 0800008-06.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2021 23:57
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2021 23:56
Juntada de
-
29/12/2021 23:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
17/12/2021 12:05
Juntada de
-
17/12/2021 11:05
Juntada de
-
22/09/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800008-06.2021.8.14.0110.
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: FELISBINA DE SOUZA FERREIRA; S.
D.
S.
D.; DELCIRENE SOUZA DIAS; DANIELA SOUZA DIAS; ROSANGELA SOUZA DIAS e MARIA ELISANGELA SOUZA DIAS.
SENTENÇA Trata-se de ação para a concessão de alvará judicial de liberação de valores proposta por FELISBINA DE SOUZA FERREIRA; S.
D.
S.
D.; DELCIRENE SOUZA DIAS; DANIELA SOUZA DIAS; ROSANGELA SOUZA DIAS e MARIA ELISANGELA SOUZA DIAS, qualificados na inicial, para levantamento de valores deixados pelo Sr.
Delci Chaves Dias, falecido em 05 de dezembro de 2020, em uma conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Narram os autos que os Requerentes são filhos e viúva do Sr.
Delci Chaves Dias, que veio a óbito no dia 05 de dezembro de 2020.
Assevera que o falecido não deixou bens, nem testamento, restando junto ao Banco do Brasil valores depositados em sua conta bancaria.
Requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes.
Juntaram documentos, dentre eles certidão de casamento (id.22109110); certidões de nascimento; documentos pessoais do de cujus; certidão de óbito (id.22109118) e cartões da conta bancária (id.22109119).
Deferida a gratuidade da justiça, id.22464310. À id.26436886, o Instituto Nacional do Seguro Social informa que não foi localizado inscrição em seus sistemas de que o de cujus fosse membro de grupo familiar ou instituidor de algum tipo de benefício.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminar de impossibilidade de concessão de assistência judiciaria gratuita, asseverando que não documentação que comprove a insuficiência de recursos por parte dos requerentes.
E arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, em razão de não trazer aos autos documentos comprovando que houve solicitação administrativa junto a agencia do requerido, logo, não há resistência por parte do réu (id.26721102).
Juntou extrato da conta do de cujus, demonstrando estar disponível na referida conta o montante de R$ 18.378,69 (dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), id.26721104.
Os requerentes apresentaram réplica a contestação, pugnando pela rejeição das matérias preliminares arguidas e reiterando todos os termos da inicial, id.27431909. À id.28875297 o Ministério Público deixa de se manifestar em razão da lide não envolver interesse indisponível. É o relatório.
DECIDO. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
O Banco do Brasil à id.26721103 alega que a Autora não deve ser beneficiário da justiça gratuita, asseverando que não há qualquer documentação que comprova a insuficiência de recurso da parte requerente e que simples pedido realizado na exordial não pode vincular a concessão do benefício.
Atualmente, as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, encontram-se disciplinadas, em sua maioria, no Novo Código de Processo Civil/2015.
O artigo 98, do CPC/15, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda, de acordo com o artigo 99, caput e §3º, do CPC/15, o pedido pode ser formulado na própria petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, a Autora apresentou pedido de concessão do benefício na petição inicial.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) (AgRg no AREsp 591168 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0247607- 9 Ministro RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015 T4 - QUARTA TURMA.).
Deste modo, não vislumbro razão para a revogação da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, que somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária, motivo pelo qual, mantenho a decisão. - DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Alega o Banco do Brasil à id.26721103 que não restou demonstrada pelo Autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu (ausência de requerimento administrativo), sendo condição essencial para formação da lide, motivo pelo qual requer que seja acolhida a preliminar ora arguida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação de alvará para levantamento de valor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento. - DO MÉRITO.
O artigo, 723 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de procedimento especial de jurisdição voluntária será julgado em 10 (dez) dias, não estando obrigado o juiz a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
O pagamento de saldos de contas de caderneta de poupança existentes em nome de pessoa falecida, desde que não existam bens a inventariar e o montante não ultrapasse 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), será feito aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe a Lei nº 6.858/80.
No caso sob exame, conforme certidão de óbito, o de cujus não deixou bens a inventariar, não deixou testamento, foi declarante a Sra.
Felisbina de Souza Ferreira e deixou seis filhos, quais sejam os demais requerentes (id.22109118).
Corrobora as informações do INSS à id. 26436886.
Ainda, diante da informação do Banco do Brasil acerca da existência de saldo do montante de R$ 18.378,69 (dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove reais) na conta 15.505-5, Agência 4164-5, em nome do Falecido (id. 26721104), verifico que a quantia a ser levantada se encontra dentro da alçada legalmente imposta, de acordo com lição de Ernani Fidélis dos Santos, que ora se adota[1].
Considerando a documentação apresentada, com base no artigo 2° da Lei n° 6.858/80, defiro o pedido inicial, a fim de autorizar o levantamento de valores de titularidade de Delci Chaves Dias, junto ao Banco do Brasil.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito, extinguindo-o, por conseguinte, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL em nome de FELISBINA DE SOUZA FERREIRA para receber os valores constantes na conta do falecido Delci Chaves Dias, no montante de R$ 18.378,69 (dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove reais), junto ao Banco do Brasil.
Condeno os Requerentes nas custas, contudo, suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade processual deferida.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, devendo ser observada as informações prestadas pelo Banco do Brasil à id. 26721104.
Cumpridas as diligencias, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxes.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente [1] "A simples conversão da antiga OTN (ORTN em 1980), na realidade torna inócua a disposição, fora da realidade jurídica e das finalidades da lei, pois, em cifra, a conversão atingirá no máximo R$ 20,00.
Como, porém, trata-se de valor de alçada e não propriamente de correção de moeda, possível será estabelecer a correlação do limite da época, com base no salário mínimo.
Assim, se em 24 de novembro de 1980, a ORTN valia NCr$ 684,79, quinhentas equivaleriam a NCR $342.394,00.
O salário mínimo da época era de NCR$ 5.778,80, quinhentas ORTN corresponderiam a 59,64 salários mínimos, ou seja, hoje R$ 6.623,68, portanto, para aplicação da Lei n. 6858/80" (in SANTOS, Ernani Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil, Vol 3, Ed.
Saraiva, pg.125). -
20/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 01:46
Decorrido prazo de INSS GOIANESIA DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/04/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:42
Juntada de Ofício
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20/04/2021 10:21
Juntada de Ofício
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17/01/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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