TJPA - 0811512-09.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS BATISTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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05/05/2023 04:01
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.: 0811512-09.2021.8.14.0401 QUERELANTE: CLODOMIR JOSÉ SILVA VIEIRA Advogado: Ricardo Matheus de Queiroz Wan Meyl OAB/PA 33007 QUERELADO: FLAVIO DE JESUS BATISTA Art. 139 e 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/05/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O QUERELANTE COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE O QUERELADO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do querelado.
Não há resposta do mandado de intimação do querelado.
O querelante declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
O prazo decadencial expirou em 14/10/2021 (Boletim de Ocorrência ID 30705666) e a queixa-crime foi oferecida em 23/08/2022 (ID 75323374).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, a vítima ofereceu queixa-crime intempestivamente, uma vez que foi apresentada fora do prazo decadencial, que expirou em 14/10/2021.
Além disso, a queixa-crime não possui rol de testemunhas.
Desse modo, o MP requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, com base no art. 107, IV, do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime oferecida por CLODOMIR JOSÉ SILVA VIEIRA em face de FLAVIO DE JESUS BATISTA.
A queixa-crime foi oferecida em 23/08/2022 (ID 75323374) após o prazo decadencial, conforme Boletim de Ocorrência (ID 30705666).
Ademais, a peça exordial não tem rol de testemunhas.
Isto posto, REJEITO A QUEIXA-CRIME ID ID 75323374 E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FLAVIO DE JESUS BATISTA, em virtude da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
02/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/05/2023 12:08
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:45
Audiência Preliminar designada para 02/05/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/09/2022 00:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:30
Audiência Preliminar realizada para 24/08/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de CLODOMIR JOSE SILVA VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:56
Audiência Preliminar designada para 24/08/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 24/08/2022, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19/8/2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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