TJPA - 0812109-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DA CUNHA em 27/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS em 20/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:00
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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11/04/2023 01:27
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:21
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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04/04/2023 08:44
Audiência Preliminar realizada para 03/04/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DA CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES DA CUNHA em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 14/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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11/09/2022 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:10
Audiência Preliminar designada para 03/04/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:15
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 02:33
Decorrido prazo de TENONE UNIDADE INTEGRADA PROPAZ em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:54
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812109-75.2021.8.14.0401 Despacho: Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que a querelante, embora mencione sua atividade laborativa, não evidencia esclarecimentos acerca dos seus rendimentos, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando os fundamentos apresentados, bem como a súmula n° 06 do TJ/PA com nova redação dada dia 27/07/2016, dispondo quanto a atuação de ofício do magistrado no que tange à justiça gratuita, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0812109-75.2021.8.14.0401 AUTOR: MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA, CPF: *89.***.*10-97 VÍTIMA: PRISCILA MILENE VIEIRA QUADROS, RG: 6214715 Advogado da vítima: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues, OAB/PA: 10579 Art. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12/11/2021, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Fábio Penezi Póvoa, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara do Jecrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambos por meio de vídeoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP opina para que seja aguardado o prazo decadencial para oferecimento da queixa. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se o prazo decadencial (03/12/2021) para que a vítima, querendo, ofereça a queixa crime.
Transcorrido o prazo, ou oferecida a queixa, retornem os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:58
Audiência Preliminar realizada para 12/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/10/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 00:28
Decorrido prazo de TENONE UNIDADE INTEGRADA PROPAZ em 09/09/2021 23:59.
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07/09/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 12:47
Audiência Preliminar designada para 12/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812109-75.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
20/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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