TJPA - 0812042-13.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 20:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:56
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 19:24
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:41
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0812042-13.2021.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime oferecida por LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em desfavor de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA, em que atribui a este a conduta delituosa do art. 1140, do CPB.
O Ministério Público manifestou-se ao id. 101823242 pela extinção da punibilidade do querelado, arguindo a ocorrência de perempção.
Manuseando os autos, verificou-se que o querelado não compareceu em audiência preliminar designada e nem forneceu qualquer justificativa, mesmo sua advogada estando devidamente intimada, conforme esclarecido pela Central de Mandados ao id. 100307452.
Com efeito, verifica-se a incidência da PEREMPÇÃO do direito à ação penal, nos termos do art. 60, III, do CPP, que prevê que a queixa-crime é considerada perempta diante do não comparecimento do querelante a qualquer ato do processo que deva estar presente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado IAGO ANDRE BENJO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, do CPB, c/c art. 60, III, do CPP, pela ocorrência de perempção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2023 03:13
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a resposta ao ofício encaminhado (id. 100307452), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 11 de setembro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0812042-13.2021.8.14.0401 QUERELADO: IAGO ANDRE BENJO DA SILVA QUERELANTE: LORENA GABRIELA SILVA SANTOS Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24/08/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes somente as testemunhas arroladas na queixa, Gabriel Cunha (CPF: *54.***.*49-72) e Jussara Ines (CPF: *52.***.*48-15).
Aberta a audiência, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP opina seja aguardada a juntada da certidão de intimação da querelante, pelo Oficial de Justiça, a fim de se verificar se ela foi ou não intimada para o ato. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Intime-se o Oficial de Justiça para que realize a juntada da certidão de intimação da parte querelante.
Após a juntada, façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Testemunha (Gabriel): Testemunha (Jussara): -
28/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 08:42
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:31
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verifico que ainda não foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/08/2023 às 09:30 horas.
Cite-se o querelado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a vítima e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
02/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática das supostas condutas delituosas de injúria e de ameaça, previstas nos arts. 140 147 do CPB, em que figuram como autor IAGO ANDRE BENJO DA SILVA.
Com relação ao crime de ameaça, o Ministério Público requereu arquivamento do feito alegando atipicidade da conduta apontada como delituosa e falta de justa causa para ação penal (id. 90490070).
Compulsando os autos, verificou-se que o apontado autor dos fatos teria tratado a vítima de forma ríspida e dirigido palavras ofensivas à mesma, sem, contudo, ter feito promessa de mal injusto e grave.
Neste deslinde, em se tratando do tipo penal previsto no art 147 do CPB, exige-se que o mal prometido seja injusto e grave, não bastando, por si só, o sentimento de medo ou constrangimento experimentados pela vítima para caracterizar o crime mencionado.
Dito isto, diante da ausência de elementos constitutivos do delito em apreço, qual sejam, a promessa de mal injusto e grave, entende-se que a conduta praticada é atípica, o que enseja na ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Com relação ao crime de injúria, considerando o oferecimento tempestivo da queixa-crime, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Belém, 14 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:59
Determinado o arquivamento
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14/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:48
Juntada de Laudo Pericial
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23/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:27
Juntada de Ofício
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23/03/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento do Ministério Público ao id. 89112264, reitere-se o ofício de id. 82661789, para cumprimento das diligências ali solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 12:27
Juntada de Informações
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29/11/2022 12:20
Juntada de Ofício
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29/11/2022 12:19
Desentranhado o documento
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29/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0812042-13.2021.8.14.0401 AUTOR: IAGO ANDRÉ BENJO DA SILVA VÍTIMA: LORENA GABRIELA SILVA SANTOS, CPF *29.***.*15-33 Advogada: Dra.
Valeria Carolina Monteiro de Castro, OAB/PA 27619 Artigos: 140 e 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/11/2022, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dra.
Valeria Carolina Monteiro de Castro, OAB/PA 27619, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausente o autor do fato e presente a vítima, acompanhada por sua advogada, Dra.
Valeria Carolina Monteiro de Castro, OAB/PA 27619.
Aberta a audiência, a advogada da vítima, Dra.
Valéria, salientou que no ID 31482066 consta o dia em que a ofendida tomou conhecimento de quem era o autor do fato e fez um BO na Delegacia virtual.Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos:“MM.
Juíza, o MP requer que seja juntado o laudo da perícia nas imagens sobre o fato em apuração (ID 31482066, fl.08), requer seja juntado o laudo e as informações (nome, endereço, número do celular completos) das testemunhas.
Após, o MP requer vista dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Proceda-se conforme requerido pelo representante do Ministério Público no parecer acima.
Após concluídas estas diligências, dê-se vista dos autos ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
23/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:25
Audiência Preliminar realizada para 17/11/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de IAGO ANDRE BENJO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA SILVA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 12:36
Audiência Preliminar designada para 17/11/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2022 01:04
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a juntada dos documentos de hipossuficiência do querelante, que demonstram a impossibilidade de pagar as custas, defiro o pedido de gratuidade da justiça em seu favor, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC.
Designo para o DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o que dispõe no art. 19 da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e fundamentos do art. 2º, §1° da portaria n. 1003/2021-GP, o gabinete da 4ª Vara do JECrim realizou a intimação da vítima por via telefônica (contato fornecido pela parte via delegacia), a qual informou que deseja prosseguir com o feito e que compareceria ao juizado para se manifestar por escrito, bem como tomou ciência quanto ao oferecimento da queixa-crime, no que se tratar de ação penal privada.
Pelo exposto, determino o acautelamento dos autos em secretaria, aguardando-se o oferecimento da queixa-crime ou representação dentro do prazo decadencial, sob o fundamento do art. 19 da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a qual dispõe que a realização de audiências deve se restringir às matérias urgentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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