TJPA - 0845230-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 18:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:42
Juntada de petição
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06/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:01
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0845230-06.2021.8.14.0301 Nome: NAZARE FERREIRA PINHEIRO Nome: C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID .101979186, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 11 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080613051449600000028974400 1.
Ação Declaratória de Inexistencia de Débito.
Nazaré Pinheiro x CEA Petição 21080613051460200000028974401 2.
Procuração.
Nazaré Pinheiro Procuração 21080613051474300000028974402 3.
CNH.
Nazaré Pinheiro Documento de Identificação 21080613051482000000028974403 4.
Comprovante de Residência.
Nazaré Pinheiro Documento de Comprovação 21080613051487900000028974406 5.
Declaração Hipossuficiência.
Nazaré Pinheiro Documento de Comprovação 21080613051494100000028974407 6.
CNPJ.
C&A.
Shopping Pátio Belém Documento de Comprovação 21080613051514000000028974408 7.
Fatura mês de abril 2021.
C&A Documento de Comprovação 21080613051524200000028974409 8.
Fatura mês maio 2021.
C&A Documento de Comprovação 21080613051531400000028974410 9.
Fatura mês de junho de 2021.
C&A Documento de Comprovação 21080613051545300000028974411 10.
Fatura mês de julho 2021.
C&A Documento de Comprovação 21080613051557100000028974412 Decisão Decisão 21081922032073500000030124403 Citação Citação 21081922032073500000030124403 Decisão Decisão 21081922032073500000030124403 DILIGÊNCIA Diligência 21101315154606000000035346624 MANDADO C & A NAZARÉ FERREIRA PINHEIRO Devolução de Mandado 21101315154623400000035347982 Habilitação em processo Petição 21102115515458100000036349275 KIT BRADESCARD Procuração 21102115515473300000036349277 Petição Petição 22011913534979800000045139751 PET CUMP OBF LIM Petição 22011913534996100000045139753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040611464779300000054105514 Petição Petição 22050416333637000000057192461 Descumprimento de Liminar.
Petição 22050416333653000000057192462 Cobranças indevidas.
Documento de Comprovação 22050416333691600000057192463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051211363096700000056432831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051211363096700000056432831 Certidão Certidão 22051211412502800000058080243 Petição Petição 22051215244110000000058126789 petição - 0845230-06.2021.8.14.0301 Petição 22051215244129600000058126791 ATOS CONSTITUTIVOS - C&A Procuração 22051215244152800000058126792 Substabelecimento CEA Substabelecimento 22051215244195700000058126793 PROCURAÇÃO C&A Procuração 22051215244230400000058126794 Petição Petição 22051320582827300000058306020 Petição.
Audiência virtural Petição 22051320582844600000058306021 Despacho Despacho 22060713333199300000061354490 Despacho Despacho 22060713333199300000061354490 Link Aud Virtual Certidão 22061009590904000000062149064 Contestação Contestação 22061019434016000000062249162 DEFESA Contestação 22061019434031500000062249163 CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 22061019434090700000062249165 SUBSTABELECIMENTO E CARTA C&A E BRADESCO Substabelecimento 22061019434122400000062249166 Petição Petição 22061318585175400000062644092 PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22061318585192000000062644093 Termo de Audiência Termo de Audiência 22061921533046200000063308002 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-03 Mídia de audiência 22061921533067000000063308013 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-02_004 Mídia de audiência 22061921533221300000063308012 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22061921533414100000063308011 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22061921533786100000063308010 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22061921534112300000063308009 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22061921534458300000063308008 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22061921534503900000063308007 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCEESO Nº 0845230-06.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22061921534837400000063308005 TERMO- NAZARÉ Termo de Audiência 22061921535177300000063308003 Petição Petição 22101416193525300000075638535 Manifestação Petição 23081622244687400000093225890 COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÕES DA REQUERIDA Documento de Comprovação 23081622244712000000093225891 Sentença Sentença 23091413550116000000094855300 Sentença Sentença 23091413550116000000094855300 Petição Petição 23100511450134200000096071735 RECURSO INOMINADO - NAZARE FERREIRA PINHEIRO Recurso Inominado 23100511450155400000096071740 conta Documento de Comprovação 23100511450203800000096071741 boleto Documento de Comprovação 23100511450240900000096071742 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23100511450275300000096071743 -
11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 05:26
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845230-06.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por NAZARE FERREIRA PINHEIRO em face de C&A MODAS LTDA.
Narra a parte autora, que utiliza há vários anos o cartão de crédito nº 4282.****.****.0062, da requerida C&A MODAS S.A, cuja instituição financeira cedente é o BANCO IBI S/A – BANCO MUTIPLO.
Alega que ao comparecer no estabelecimento requerido, para emitir sua fatura de abril/2021, foi surpreendida com uma compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 3.134,24, parcelado em duas vezes, sob a rubrica ”PAG* Cristiano Ferreira SÃO PAULO".
Relata que desconhece o negócio que gerou tal cobrança, motivo pelo qual contestou o lançamento junto a ré, que inicialmente suspendeu a cobrança, no entanto, após análise da transação, a requerida concluiu que a contestação da reclamante era improcedente, motivo pelo qual reincluiu a compra na fatura da autora, em julho/2021.
A tutela foi deferida, conforme decisão constante em ID 32156797.
Devidamente citada, a requerida C&A MODAS apresentou contestação, juntamente com o terceiro BANCO BRADESCAD S/A.
Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo para que fosse excluída a ré C&A MODAS LTDA do polo passivo e que passasse a constar somente BANCO BRADESCARD S/A, alegando ser a empresa do conglomerado Bradesco responsável pelo contrato em tela.
Em seguida, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que após análise interna, constatou que as compras impugnadas pela autora foram realizadas de forma física e por meio de cartão com chip e senha.
Afirmou não ter realizado nenhum ato ilícito, pelo que requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da requerida C&A MODAS LTDA, em atenção à Teoria da Aparência, uma vez que a autora junta extratos que comprovam que as compras contestadas foram realizadas com seu cartão da loja demandada.
Desta forma, afasto a preliminar.
Preliminar de inépcia da inicial Mostrando-se adequada a petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida, não há se falar em sua inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Retificação do polo passivo Indefiro a retificação do polo passivo, pelos mesmos motivos pelos quais rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, uma vez que o terceiro BANCO BRADESCARD S/A afirma ser o responsável pelo contrato da autora, determino sua inclusão no polo ativo da demanda, devendo a secretaria realizar a devida alteração no sistema.
Mérito De início, cabe salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Sua aplicabilidade nas relações bancárias, vem da dicção dos art. 2º e 3º, caput e §2º, do CDC, e da literalidade da Súmula n. 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, constato que as partes celebraram contrato por força do qual foi emitido pelo réu um cartão de crédito para ser usado pela autora.
Tal fato é incontroverso.
Também é certo que a relação jurídica estabelecida pelas partes é de consumo.
Resta saber se o réu procedeu a cobrança indevida.
Pois bem.
A autora declarou que lhe foi cobrada fatura com a inclusão do valor de R$ 3.134,24, parcelado em duas vezes, sob a rubrica ”PAG* Cristiano Ferreira SÃO PAULO".
Relatou que desconhece o negócio que gerou tal cobrança.
De fato, a análise das demais faturas juntadas pela parte autora permite ver que a quantia impugnada supera, em muito, os valores decorrentes do uso regular do cartão de crédito.
Somado a isso, foi invertido o ônus da prova.
Por conseguinte, cabia ao réu comprovar a higidez do negócio.
Tal não se deu.
O réu não conseguiu comprovar que o cartão foi usado pela autora para realizar a operação por ela impugnada, que deve ser declarada indevida.
Por fim, não tenho dúvida que a cobrança indevida causou para a autora transtorno incomum, tendo se caracterizado o dano moral.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por derradeiro, verifico que consta em ID 60126430 petição da reclamante alegando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
No que diz respeito ao alegado descumprimento de tutela, verifico que a tutela de urgência foi concedida no seguinte sentido: “Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido C&A MODAS S.A: 1- QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança do valor de R$ 3.134,24 (três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente a compra com a rubrica “PAG*Cristiano Ferreira SÃO PAULO”, assim como os encargos decorrentes dessa dívida, até o julgamento final da lide; 2- Por conseguinte, se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 03 (três) dias, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.” Da análise dos documentos juntados pela parte autora em ID 60126431, verifico que a carta de cobrança diz respeito a um débito no valor de R$ 6.688,40 e consta como empresa credora o Banco Bradescard.
No entanto, nesta demanda a autora discute uma cobrança no valor de R$ 3.134,24, tendo demandado apenas a loja C&A MODAS LTDA, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrado o descumprimento.
Igualmente, entendo que o descumprimento não resta demonstrado quanto às alegadas cobranças elencadas na petição de ID 98805333, uma vez que não é possível afirmar que os números que ligam para a autora são efetivamente da requerida.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.134,24 e eventuais juros e demais encargos financeiros, vinculado ao cartão de crédito 4282.****.****.0062, da C&A MODAS S.A, em nome da parte autora, bem como determinar que as requeridas se abstenham de realizar COBRANÇAS A ELE (S) REFERENTE (S), se ainda existirem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do autorizado pelo art. 536, § 1º do CPC.
Inclui-se, como consectário lógico da desconstituição do débito, o dever de abstenção de inscrição do nome da parte autora no Serasa/SPC com referência àquele, medida que se houver sido implementada, deve ser desfeita, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados também da cientificação dessa decisão, sob pena de multa diária de o R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
CONDENAR as reclamadas C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 21:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 21:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2022 21:41
Audiência Una realizada para 13/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0845230-06.2021.8.14.0301 Nome: NAZARE FERREIRA PINHEIRO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1072, Loja 06, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, FILIAL SHOPPING PÁTIO BELÉM, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/06/2022 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas lançadas no cartão de crédito nº. 4282.****.****.0062 de titularidade da autora, relativas a compras que a parte autora alega não realizado e nem autorizado alguém a fazê-lo.
Requer, ainda, a requerente, que a Ré abstenha-se de realizar cobranças desses débitos, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dessas dívidas, retirando a inscrição, se já houver efetivado, até o deslinde da questão. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a autora junta aos autos, faturas do cartão de crédito com o lançamento das parcelas questionadas, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores e a negativação, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a restrição a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido C&A MODAS S.A: 1- QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança do valor de R$ 3.134,24 (três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente a compra com a rubrica “PAG*Cristiano Ferreira SÃO PAULO”, assim como os encargos decorrentes dessa dívida, até o julgamento final da lide; 2- Por conseguinte, se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 03 (três) dias, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:06
Audiência Una designada para 13/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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