TJPA - 0809843-66.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 21/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2022 23:59.
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 01:03
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: MORADIA, DANO MORAL, DANO MATERIAL EMBARGANTES: ESTADO DO PARÁ E COHAB EMBARGADO: JOSÉ JARBAS SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 33513076) opostos por ESTADO DO PARÁ E COHAB contra JOSÉ JARBAS SILVA em face da sentença de ID 31931655, exarada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais aforado em que restaram julgados procedentes os pedidos.
Aduzem os Embargantes, em suma, que a decisão guerreada padeceria de vícios de omissão, em razão de haver deixado de apreciar argumento quanto à aplicação da Resolução Concidades n. 02/2008, no que concerne às hipóteses para o pagamento de auxílio-moradia, quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes e a ofensa à liberdade contratual e ao princípio do pacta sunt servanda; de obscuridade, quanto à data do evento danoso (08/08/2008) para fins de dano moral; e de julgamento extra petita, dada a condenação em danos materiais ter abrangido período superior ao requerido na inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão assiste em parte aos Embargantes.
A bem da verdade, impende esclarecer a obscuridade presente no ato sentencial quanto à data do evento danoso (08/08/2008) para fins de dano moral, haja vista que, de fato, a sentença ora vergastada mencionou data que não guarda correspondência com nenhuma outra conhecida no processo, representando falha do decisum nesse ponto específico, ao que deve ser suprimida tal menção no termo a quo para fins de danos morais.
Do escorço fático dos autos, tem-se que o Autor e a COHAB celebraram, na data de 04/11/2009, um termo de acordo, em processo de desapropriação extrajudicial, para entrega do terreno em que residia na “Ocupação Riacho Doce”, cuja contraprestação do ente público seria a entrega de 1 (uma) unidade habitacional ao Demandante, cfe.
Cláusula Segunda da avença, prevendo como objeto, em sua Cláusula Primeira, a prévia e justa indenização referente à benfeitoria do Autor, esta, por sua vez, alvo da declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 1.146/2008, avaliado em R$10.243,95, envolvendo, repise-se, o comprometimento do expropriado com a promoção dos atos necessários à sua efetiva transmissão ao Estado do Pará, contemplando, ainda, em sua Cláusula Segunda, a compensação ao Demandante correspondente ao direito real de uso, por prazo indeterminado, de 01 (um) imóvel urbano (...).
Tendo em vista o descumprimento de tal acordo, razoável presumir que a data em que foi firmado sirva ao feito como a data do evento danoso, para fins de indenização por danos morais.
Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos declaratórios quanto a tal item do julgado.
No entanto, no que concerne aos demais argumentos, observo não merecer procedência, haja vista se tratar de mera irresignação ou mesmo equívoco interpretativo da parte Embargante.
Quanto às supostas omissão e julgamento extra petita no que tange à sentença, sob a ótica dos ora Embargantes, verifico, a bem da verdade, que os recorrentes pretendem, por meio de seus respectivos embargos, o reexame de questões processuais já enfrentadas e decididas, culminando na reforma da sentença, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios.
A sentença foi indene de vícios em relação aos pontos que foram arguídos no recurso, não havendo o que falar em omissão no julgado, pela pretensa ausência de pronunciamento judicial acerca deles, ou julgamento além do pedido no que concerne aos danos materiais, eis que o teor da decisão não apresenta laconismo, incongruência ou impropriedade no que concerne a tais aspectos, havendo, além do mais, o Juízo prolator assim decidido com supedâneo em suas convicções ante o que resta historiado nos autos, restando explicitado no ato decisório o motivo para a procedência dos pedidos, afastando-se de forma expressa as teses dos Contestantes (Estado e COHAB), pelo que se depreende não haver nele equívocos a ensejarem o recurso de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ora, não obstante a expressa previsão das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os argumentos da Embargante com elas não se compatibilizam, mesmo porque, se a sentença padece de algum vício, está no que se pode denominar de erro de julgamento, somente corrigível na via recursal.
Em relação à menção à Resolução Concidades n. 02/2008, nitidamente, é incapaz de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando o juiz obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Já no tocante ao pretenso julgamento extra petita, dada a condenação em danos materiais ter abrangido período superior ao requerido na inicial, não prospera, uma vez que os parâmetros de cálculo de liquidação devem, de fato, alcançar tanto o período cobrado na ação indenizatória (pretérito em relação à exordial), quanto o tempo transcorrido ao longo da ação até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à incidência automática de correção monetária e juros moratórios ao montante condenatório, sendo que a data da sentença não representa interrupção ou mesmo marco final para o acréscimo de tais encargos, que devem ser contabilizados até a fase de cumprimento, independentemente do pedido.
Quanto a tais argumentos, vê-se, assim, que se constituem em rediscussão de mérito; todavia os embargos de declaração pressupõem defeitos – erro material, omissão, contradição ou obscuridade -, não se prestando a rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial, não tendo o condão de justificar o recurso só mencionar alguns dos defeitos e argumentar sobre teses que só podem ser avaliadas na instância superior.
Frise-se que, já em 2007, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, de modo bastante didático, no REsp nº 928.075/PE, conceituou omissão, contradição e obscuridade, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. É óbvio que os supostos vícios do julgado suscitados pela Embargante não se enquadram no conceito de omissão (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do C.P.C.), podendo, quando muito, constituir error in judicando, o que transfere a solução do caso à instância revisora.
Assim, restou mais que explicitado no ato decisório o motivo para a procedência do pedido, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não havendo dúvidas em relação às questões suscitadas pelos recorrentes – que não a já abordada, quanto à data do evento danoso.
Ante o exposto nos Embargos de Declaração opostos, não verifico condições para o deferimento do(s) pedido(s) – que não o esclarecimento de obscuridade - uma vez que pretendem os Embargantes a modificação da decisão, sem que essa traga nenhuma das condições para os embargos.
Portanto, sem omissão, erro material, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Diante das razões expostas, entendo que a decisão combatida necessita de reforma, com o esclarecimento da obscuridade reportada, razão pela qual conheço e reputo procedentes em parte os presentes Embargos de Declaração.
Com o fito de sanar o vício contido na sentença, declaro que, no que tange ao ponto impugnado ora acolhido, deve essa, doravante, assim prever, em seu dispositivo, no item ‘a’: “(...) a) O pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em benefício da parte Autora, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), a partir do evento danoso, isto é, 04/11/2009 (Súmula n° 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810) a contar da publicação desta decisão (Súmula n° 362/STJ); e (...)” De resto, mantenho a sentença nos termos em que foi exarada. À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
24/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0809843-66.2017.8.14.0301 AUTOR: JOSE JARBAS SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 14 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS : MORADIA, DANO MORAL, DANO MATERIAL AUTOR : JOSÉ JARBAS SILVA RÉUS : ESTADO DO PARÁ E COHAB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ JARBAS SILVA contra ESTADO DO PARÁ e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB/PA, requerendo a concessão, em seu favor, de unidade habitacional ou o valor equivalente, bem como ressarcimento por danos materiais (retroativo de auxílio-moradia) e morais, em razão do não cumprimento de acordo extrajudicial relativo à desapropriação do imóvel que ocupava anteriormente.
Juntou documentos e alegou, em síntese, ter firmado, no ano de 2009, acordo em processo de desapropriação extrajudicial, para entrega do terreno em que residia na “Ocupação Riacho Doce”, cuja contraprestação do Ente público seria a entrega de 1 (uma) unidade habitacional, não efetuada até a data do ajuizamento.
Arguiu que na cláusula segunda do acordo avençado com a COHAB/PA (ID 1644773), ficou estabelecido que a indenização ao Demandante consistiria numa unidade habitacional, tipo apartamento, edificada na área do Riacho Doce, bairro do Guamá, constituído por 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha, 1 (um) banheiro e 1 (uma) área de serviço, totalizando 53m² (cinquenta e três metros quadrados), e que, passados 5 (cinco) anos de sua saída daquele perímetro, protocolizou, em 21/03/2014, o Requerimento de nº 127749, na COHAB/PA, pleiteando o ressarcimento dos aluguéis despendidos, em razão da demora no recebimento da unidade habitacional, bem como solicitando o recebimento de auxílio-moradia (ID 1644887, p. 1/2).
Aduziu que a resposta da COHAB foi recebida em 26/09/2014, Ofício nº 219/2014 –GETTS/DITEC, contendo os seguintes termos (ID 1644887, p. 3): Com os nossos cumprimentos, comunicamos que sua solicitação protocolada nesta COHAB sob o nº 2014/127749, para a sua inclusão no benefício do Auxílio-Moradia, foi indeferida com base nos dispositivos das Resoluções do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Convém ressaltar que, sensíveis a sua situação, a equipe técnica de Realocação de Famílias desta Companhia propôs atendê-lo com uma das unidades habitacionais executadas pelo projeto Riacho Doce/Pantanal – 3ª Etapa, prevista para entrega no próximo mês.
Ocorre que o senhor não aceitou a proposta, bem como relatou que prefere aguardar a entrega das unidades habitacionais previstas para execução na Quadra 16, do Projeto Riacho Doce – 2ª Etapa [...].
Argumentou que a recusa manifestada foi em razão do fato de que a unidade oferecida não tinha sequer concluída a fase de acabamento, bem como a instalação da parte hidráulica e elétrica, e que, passados mais de 8 (oito) anos do início dos trabalhos de urbanização naquele perímetro, a unidade habitacional prometida não estaria concluída, bem como não receberia o auxílio-moradia, o que torna sua vida diária e de sua família muito dificultosa.
Informou pagar aluguel, além de despender parte de seus rendimentos para o tratamento de doença que lhe acomete desde 2007 (Síndrome da Cauda Equina – CID G 83.4), porquanto a entrega da unidade habitacional aliviaria as despesas que teria sobre si.
Requereu, assim: a) a condenação do ESTADO DO PARÁ e da COHAB/PA em fornecer uma unidade habitacional em favor do Sr.
José Jarbas da Silva em algum Conjunto Habitacional já preparado OU pagar o valor equivalente a uma unidade habitacional, tipo apartamento, constituído por 03 (três)quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e 01 (uma) área de serviço, totalizando53 m2 (cinquenta e três metros quadrados); b) a condenação do ESTADO DO PARÁ e da COHAB/PA ao pagamento retroativo do auxílio-moradia, a contar de 21/03/2014 até a data de citação da presente ação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e c) a condenação do ESTADO DO PARÁ e da COHAB/PA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Juntou documentos (IDs 1644746 a 1644926).
Em sede de decisão (ID 1690194), foi deferido o pleito antecipatório de urgência, sendo determinado aos Réus a obrigação de fazer no sentido de incluir de imediato o Autor na qualidade de beneficiário do auxílio-moradia pago em decorrência do “projeto Riacho Doce”.
A COHAB interpôs Agravo de Instrumento (ID 1830824) em face da decisão.
Após, apresentou contestação (ID 1925055), alegando que o imóvel ocupado pelo Requerente, localizado na Pass.
Presidente Abraão Qd. 16, nº 773, fora adquirido em 2003, sendo que ele se mudou do local logo após a compra, e que, após sua mudança, resolveu alugar o imóvel para a Sra.
Maria Júlia da Silva Pereira, cuja família também fora cadastrada pelo Projeto, o que durou até novembro de 2009, tendo a demolição do imóvel ocorrido em 2010, ao que, desde então, não obteve mais essa renda, donde conclui a Ré que, enquanto obteve a renda do aluguel, não se importou em não receber o auxílio-aluguel.
No mérito, arguiu que a obrigação de entregar a unidade continuaria válida, ou seja, que não estaria se recusando a entregar uma unidade ao Autor, somente sendo necessário que ele aguardasse até o encerramento das obras para que fosse contemplado com a unidade habitacional, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação contratual.
Aduziu ainda não ser cabível o pagamento do auxílio-aluguel, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Juntou docs. (IDs 1925071 a 1925466).
O Estado do Pará apresentou sua contestação (ID 1943073), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para o feito e em que aludiu que o Autor assinou, em 04/11/2009, Termo de Acordo de Desapropriação Unidade Habitacional amigável, por meio do qual concordou com o recebimento de uma unidade habitacional SEM O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA (ID 1943096).
No mérito, defendeu a inexistência do direito do Autor ao auxílio-moradia, o não descumprimento da Cláusula Segunda do Termo de Acordo, a impossibilidade material da entrega da unidade habitacional, a necessidade de concretização das obras do empreendimento, eis que a 2ª Etapa do Projeto “Riacho Doce” ainda estaria em andamento, a inexistência de nexo causal, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, a ausência do dever de indenizar danos materiais, por estar sua atuação pautada na estrita legalidade e a inexistência de dano moral na hipótese, impugnando, por fim, os valores pretendidos.
Acostou docs. (IDs 1943080 a 1943102).
Não houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de intervir no feito (ID 11667950).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa para o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas.
Assim, passo a proferi-lo de acordo com o art. 355, I, do CPC, seguindo para o exame da preliminar suscitada.
I.
Da ilegitimidade passiva.
Tal preliminar deve de pronto ser rechaçada, pois o instrumento de desapropriação (Decreto nº 1.146 de 17/09/2008, publicado no DOE n. 31.217, de 23.07.2008) foi assinado pela Governadora do Estado, que depois deu azo ao termo de acordo subscrito pelo Autor, por MEIRY JANE FARIAS NEGÍDIO e pela COHAB (ID 1644776), ensejando, entre outras coisas, por meio de sua Cláusula Quinta, a promoção, pelo(a) expropriado(a) dos atos necessários à efetiva transmissão do bem deste(a) ao Estado do Pará, o que demonstra a legitimidade deste para compor a lide.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESAPROPRIAÇÃO EFETIVADA PELO ESTADO DO PARÁ NO ANO DE 2007, SOB PROMESSA QUE A RECORRENTE RECEBERIA UMA UNIDADE NO CONJUNTO HABITACIONAL DO CURTUME, COM SALA, QUARTO, COZINHA E ÁREA DE SERVIÇO, FICANDO TAMBÉM ESTABELECIDO QUE A MESMA RECEBERIA UM AUXÍLIO MORADIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL PROMETIDA.
NO ENTANTO, ATÉ A PRESENTE DATA, A UNIDADE HABITACIONAL NÃO FOI ENTREGUE E O VALOR DO AUXÍLIO MORADIA NÃO FOI REAJUSTADO.
PRELIMINAR AVENTADA PELO ESTADO DO PARÁ QUANTO A SUA ILEGITIMIDADE, AFASTADA.
NO MÈRITO, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O DIREITO ALEGADO, HAVENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE COMPROVAR O NECESSÁRIO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFASTANDO-SE DESTA FORMA, OS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÂO DO AUXÍLIO MORADIA DE R$ 300,00 (trezentos reais) PARA R$ 600,00 (seiscentos reais) MANTIDA, EIS QUE OBSERVADA A DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO O CRESCENTE AUMENTO DOS PREÇOS DOS ALUGUEIS DOS IMÓVEIS, DISPONÍVEIS EM NOSSA CIDADE.
O VALOR MAJORADO, SEQUER CHEGA A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NÃO SENDO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A AUTORA, QUE ESPERA DESDE O ANO DE 2009, QUE LHE SEJA ENTREGUE O IMÓVEL PROMETIDO, VENDO A CADA DIA QUE PASSA O VALOR RECEBIDO, TORNAR-SE INSUFICIENTE PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL EM RAZOÁVEIS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (TJEPA, *01.***.*05-20-9, Acórdão n. 118732, Rel.
DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 22/04/2013; Data de Publicação: 26/04/2013) – grifei.
Nº ACÓRDÃO: 78337 Nº PROCESSO: 200630071146 RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA COHAB, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
UNANIMIDADE.
MÉRITO: OS AUTORES COMPROVARAM ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SEREM OS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA EXPROPRIADA.
EMBORA A COHAB NÃO TENHA PROMOVIDO A VENDA DA ÁREA DESAPROPRIADA, PROMOVEU AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA DA ÁREA, FICANDO RESPONSÁVEL PELO LOTEAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E TITULAÇÃO DOS LOTES URBANIZADOS, AOS MORADORES PRECÁRIOS, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º E 6º DO DECRETO Nº 410/91.
ESTADO DO PARÁ PROMOVEU A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO BEM DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, FAZENDO PUBLICAR O DECRETO 410/91, EM QUE DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO A ÁREA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, NÃO SE PREOCUPANDO EM INGRESSAR COM O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E TAMPOUCO EFETUO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
DATA DO JULGAMENTO: 01/06/2009 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2009 – g.n.
Dessa forma, afasto a preliminar.
II.
Do mérito.
Como narrado acima, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta com a finalidade de concessão, em favor do Autor, de unidade habitacional ou o valor equivalente, bem como de ressarcimento por danos materiais, pelo não pagamento de auxílio-moradia, e morais, tudo em razão do não cumprimento de acordo extrajudicial relativo à desapropriação do imóvel que ocupava anteriormente, supostamente configurando omissão do Poder Público Estadual, invocando o Demandante a tese de responsabilização objetiva do Estado (lato sensu).
Bem, a pretensão da parte Autora não encontra resistência jurídica relevante por parte do Réu.
Explico de forma mais minudente. É fato incontroverso que o Autor, JOSÉ JARBAS SILVA, e a COHAB celebraram, na data de 04/11/2009, um termo de acordo, em processo de desapropriação extrajudicial, para entrega do terreno em que residia na “Ocupação Riacho Doce”, cuja contraprestação do ente público seria a entrega de 1 (uma) unidade habitacional ao Demandante, cfe.
Cláusula Segunda da avença.
O referido acordo previu como objeto, em sua Cláusula Primeira, a prévia e justa indenização referente à benfeitoria do Autor, esta, por sua vez, alvo da declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 1.146, de 17 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial nº. 31.217 do dia 23 de novembro do mesmo ano, avaliado em R$ 10.243,95 (Dez mil duzentos e quarenta e três Reais e noventa e cinco centavos), envolvendo, repise-se, o comprometimento do expropriado (ora Suplicante) com a promoção dos atos necessários à sua efetiva transmissão ao Estado do Pará, contemplando, ainda, em sua Cláusula Segunda, a compensação ao Demandante correspondente ao direito real de uso, por prazo indeterminado, de 01 (um) imóvel urbano (...).
Ainda, verifico que a formalização do aludido instrumento de acordo fora precedida do sobredito Decreto Governamental, e que a inicial do presente feito foi instruída com requerimento do Autor à Presidência da COHAB (ID 1644887, p. 1/2), fotografias do projeto em comento (ID 1644926), ofício de resposta ao Requerente (ID 1644887, p. 3), entre outros documentos, destacando-se que o mencionado Termo de Acordo previu, ao fim, que estaria apto a produzir, entre as partes, o efeito de coisa julgada, na forma do disposto do art. 10 do Decreto-lei nº. 3.365/41.
Entretanto, verifico que a parte Autora passou a buscar solução administrativa para resolver a questão, já em 2014, não obtendo êxito.
Destarte, em razão da mora, com a não concretização da desapropriação e da indenização respectiva ao Autor e à sua família, a despeito da expectativa gerada, e com o não pagamento do valor do auxílio-moradia/social/aluguel, é que o Suplicante precisou judicializar a questão, visto que passou a enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, encontrando-se frustrado em razão do descumprimento do acordo.
Por sua vez, os Réus defendem-se afirmando que não existe dever de indenizar a parte Autora, eis que não teria restado evidenciada a sua conduta lesiva, inexistindo nexo causal, sustentando o Estado a inexistência do direito do Autor ao auxílio-moradia, dado o não descumprimento da Cláusula Segunda do Termo de Acordo, em virtude da impossibilidade material da entrega da unidade habitacional e da necessidade de concretização das obras do empreendimento, eis que a 2ª Etapa do Projeto “Riacho Doce” ainda estaria em andamento, assim como tendo a COHAB alegado ter o Autor alugado seu imóvel para terceira pessoa, tendo a demolição do imóvel ocorrido em 2010, concluindo que, enquanto obteve a renda do aluguel, não se importou em não receber o auxílio-aluguel, que a obrigação de entregar a unidade continuaria válida, ou seja, que não estaria se recusando a entregar uma unidade ao Autor, somente sendo necessário que ele aguardasse até o encerramento das obras para que fosse contemplado com a unidade habitacional, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação contratual, não lhe sendo cabível o pagamento do auxílio-aluguel.
Vê-se, ainda, o Ofício n. 219/2014-GETTS/DITEC, de 26.08.2014, em que se nota que a solicitação administrativa feita pelo Autor para inclusão no benefício de Auxílio Moradia teria sido indeferida com base nos dispositivos das Resoluções do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Sem razão os Requeridos.
Não constam dos autos quaisquer provas que justifiquem a mora da COHAB e do Estado nos moldes alegados em suas respectivas contestações, quanto aos atrasos operacionais citados, já tendo se passado quase 12 anos da celebração do acordo entre as partes e até o presente momento não há nenhuma informação de que o beneficiário tenha recebido a indenização pela benfeitoria a que faria jus a partir da desocupação do imóvel (direito real de uso, por prazo indeterminado, de um imóvel urbano).
Além disso, seguramente o descaso do Poder Público ultrapassa o limite de mero dissabor experimentado pelo beneficiário, o qual amargou a expectativa gerada pela parte Ré, sendo essa omissa em custear/conceder a indenização avençada.
Portanto, as teses de defesa são inservíveis para afastamento da responsabilidade dos Réus e entram em rota de colisão com o ordenamento jurídico vigente.
Aliás, os Réus não produziram qualquer prova capaz de afastar os argumentos constantes na petição inicial.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado, quando não devidamente cumprido o dever que lhe é exigido por lei.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A respeito do tema, transcrevo, a seguir, lições bastante didáticas do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles, extraídas da obra Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 15ª edição: O exame desse dispositivo releva que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbe à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Assim, os fatos conduzem-nos a concluir que o Poder Público responde objetivamente pelos danos causados de forma omissiva, mormente porque as alegações da inicial restaram cabalmente comprovadas nos autos.
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre os atos/omissões praticados, e o dano sofrido pela vítima, causado pelo ente municipal.
Também não é necessário que o ato praticado seja ilícito, muito embora no caso concreto tenha sido decorrido de conduta omissiva.
O exame destes autos convence-me do quão é absurda a postura do(s) Réu(s) em recusar a responsabilidade por dever de ofício.
Ao contrário dessa tese, a situação de fato que gerou o evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Ora, como já evidenciado na decisão que concedeu a tutela antecipatória ao Autor, passados mais de 8 (oito) anos (hoje, quase 12) após a celebração do referido acordo, os Réus não cumpriram com a contraprestação assumida, deixando que o Requerente viesse a suportar o ônus da entrega do terreno e benfeitorias em que morava, à época, sem adotar qualquer tipo de medida alternativa em substituição ou assistencial à sua subsistência, somando-se a isso o fato de que no ano de 2014 – 05 (cinco) anos após a celebração do acordo – o Autor foi comunicado acerca da impossibilidade de atendimento do seu pedido de recebimento de auxílio-moradia, pela COHAB, sob a justificativa de que não faria jus ao benefício, conforme regras do “Programa de Aceleração do Crescimento – PAC”, a despeito de lhe ter sido ofertada uma proposta de entrega de unidade habitacional a ser realizada com a conclusão das obras do “projeto Riacho Doce/Pantanal – 3ª Etapa”, esta não aceita (ID 1644887).
Assim, mostra-se excessivamente danosa e, por assim dizer, abusivo, a manutenção da situação do Autor no estado em que se encontra, sem que o Estado lhe ofereça qualquer contraprestação pecuniária até a efetiva entrega de uma unidade habitacional, seja com as características mínimas outrora avençadas, seja com características melhores, haja vista que ao se conjugar as obrigações admitidas por ambas as partes naquele contrato, vê-se que apenas aquele cumpriu com a sua, na medida em que concretamente desocupou o espaço em que detinha morada na “Ocupação Riacho Doce”.
O presente caso, a meu ver, reclama, pois, a observância ao direito fundamental de moradia do cidadão que, como dito, tem sua previsão na Carta Constitucional nacional, em especial no seu art. 6°, dispositivo que revela verdadeira cláusula pétrea (art. 60, §4°, da CF), traduzindo-se em regra irrenunciável individualmente considerada a condição de cada pessoa, bem como regra de observância absoluta e incondicionada frente a terceiros e principalmente à Administração Pública.
Sobre o tema, tenho que o Supremo Tribunal Federal já ofertou, em inúmeras oportunidades, pronunciamentos bastante específicos acerca do conceito de “mínimo existencial” que consubstancia verdadeiro paradigma de atuação do Poder Público na efetiva entrega de políticas voltadas a melhoria das condições básicas de vida dos cidadãos.
Para melhor elucidação, importante citar parte da decisão proferida no julgamento do “ARE 639337 AgR/SP”, sob relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, conforme segue: (...) A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. (...) Logo, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que nega à parte Autora o exercício de seu direito de moradia, na forma pactuada, negação de um direito assegurado na Constituição Federal.
Portanto, quanto à indenização por dano moral buscada, é devida, sem dúvida nenhuma.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da Autora que vão além de simples aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do(s) Réu(s) e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora – como restou provado no processo – o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da ofendida e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
O STJ, bem como outros Tribunais nacionais já firmam posicionamento em tais casos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO.
EMPREENDIMENTO DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
JULGADOS DESTA CORTE.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. 2.
Ausência de impugnação ao óbice da Súmula 284/STF, aplicado no capítulo relativo aos lucros cessantes, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência quanto a esse ponto. 3.
Cabimento de indenização por danos morais em virtude do atraso de mais de doze meses, após o período de tolerância, na entrega de imóvel destinado a famílias de baixa renda.
Julgados desta Corte Superior sobre cabimento de indenização por danos morais na hipótese de longo período de atraso. (...) (STJ – AgInt no REsp 1639991 RO 2016/0307949-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante asseverado na decisão agravada, as instâncias ordinárias concluíram, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestavam o dano moral sofrido pela agravada, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo, pelas agravantes, para a entrega do imóvel.
Sendo assim, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) com base nas peculiaridades da espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRG no AREsp 780379/RS RO *01.***.*39-22-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015).
No caso, entendo como proporcional à ofensa acarretada, para a devida compensação dos danos morais, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), já que a finalidade da indenização não é de recompor, mas de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
A respeito do dano material, igualmente cabível.
Segue precedente deste TJPA (já mencionado alhures), em caso semelhante, a amparar o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais a pessoa expropriada pelo Poder Público, em função da inexistência e insuficiência do valor pago a título de auxílio-moradia, até mesmo em razão da defasagem pelo decurso do tempo, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESAPROPRIAÇÃO EFETIVADA PELO ESTADO DO PARÁ NO ANO DE 2007, SOB PROMESSA QUE A RECORRENTE RECEBERIA UMA UNIDADE NO CONJUNTO HABITACIONAL DO CURTUME, COM SALA, QUARTO, COZINHA E ÁREA DE SERVIÇO, FICANDO TAMBÉM ESTABELECIDO QUE A MESMA RECEBERIA UM AUXÍLIO MORADIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL PROMETIDA.
NO ENTANTO, ATÉ A PRESENTE DATA, A UNIDADE HABITACIONAL NÃO FOI ENTREGUE E O VALOR DO AUXÍLIO MORADIA NÃO FOI REAJUSTADO.
PRELIMINAR AVENTADA PELO ESTADO DO PARÁ QUANTO A SUA ILEGITIMIDADE, AFASTADA.
NO MÈRITO, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O DIREITO ALEGADO, HAVENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE COMPROVAR O NECESSÁRIO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFASTANDO-SE DESTA FORMA, OS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÂO DO AUXÍLIO MORADIA DE R$ 300,00 (trezentos reais) PARA R$ 600,00 (seiscentos reais) MANTIDA, EIS QUE OBSERVADA A DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO O CRESCENTE AUMENTO DOS PREÇOS DOS ALUGUEIS DOS IMÓVEIS, DISPONÍVEIS EM NOSSA CIDADE.
O VALOR MAJORADO, SEQUER CHEGA A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NÃO SENDO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A AUTORA, QUE ESPERA DESDE O ANO DE 2009, QUE LHE SEJA ENTREGUE O IMÓVEL PROMETIDO, VENDO A CADA DIA QUE PASSA O VALOR RECEBIDO, TORNAR-SE INSUFICIENTE PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL EM RAZOÁVEIS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (TJEPA, *01.***.*05-20-9, Acórdão n. 118732, Rel.
DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 22/04/2013; Data de Publicação: 26/04/2013) Com efeito, consoante o art. 927, caput, do Código Civil de 2002, quem comete ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De acordo com o art. 186, do estatuto civil, comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ou seja, para a configuração do ato ilícito, é preciso que se faça presente no caso, concomitantemente: culpa, dano e nexo causal.
Sabe-se que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, havendo precedentes do STJ nesse sentido, que podem se adequar, analogicamente, à presente situação.
Seguem: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ – EREsp 1341138 SP 2013/0348919-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1189236 SP 2017/0268309-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
Desta forma, indubitável o direito da parte Autora na recomposição dos danos morais e materiais sofridos, nos termos da fundamentação.
Diante das razões expostas, ratifico a decisão tomada em sede antecipatória e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar aos Réus, em obrigação solidária: a) O pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em benefício da parte Autora, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), a partir do evento danoso, isto é, 08/08/2008 (Súmula n° 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810) a contar da publicação desta decisão (Súmula n° 362/STJ); e b) O pagamento de indenização por dano material em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente ao retroativo de auxílio-moradia, com incidência de juros e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmulas n° 43 e 54, do STJ), no caso 21.03.2014, em conformidade com o pedido, sendo aqueles de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09) e, esta última, pelo INPC, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), quando passará a incidir pelo IPCA-E (STF – RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo) até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença; c) O fornecimento de uma unidade habitacional em favor do Autor em algum Conjunto Habitacional já preparado OU o pagamento do valor equivalente a uma unidade habitacional, tipo apartamento, constituído por 03 (três)quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e 01 (uma) área de serviço, totalizando 53m² (cinquenta e três metros quadrados).
Fixo honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Deixo de condenar o Réu em custas processuais, por gozar de isenção nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15, bem como por ser o Autor beneficiário da gratuidade legal, cfe. decisão de ID 1690194.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC).
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 17 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
19/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2020 23:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:44
Outras Decisões
-
08/10/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:11
Juntada de mandado
-
29/01/2019 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 00:55
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 25/10/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 03:50
Decorrido prazo de JOSE JARBAS SILVA em 05/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2017 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/07/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2017 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2017 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2017 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 21:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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