TJPA - 0808275-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 12:21
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS CORREIA DE CAMARGOS em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808275-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Nome: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Endereço: rua airton senna, 00, 00, Laranjeiras, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Advogado: WANDER NUNES DE RESENDE OAB: TO657-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Nome: JOSE CARLOS DE SOUZA Endereço: Vicinal 338, 00, km 53, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLOS CORREIA DE CAMARGOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pacajá/PA, nos autos da Ação de Resolução Contratual de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo eletrônico nº 0800619-82.2021.8.14.0069), ajuizada pelo agravante em face de José Carlos de Souza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Vistos os autos.1.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não comprovou a contento a hipossuficiência econômica alegada.
A declaração de Imposto de Renda juntada nos autos não é capaz, por si só, de demonstrar a hipossuficiência, visto que se trata de declaração unilateral.2.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que é evidente, no caso dos autos, a capacidade econômica do requerente, tendo em vista a extensa área rural, bem como o valor total do contrato aqui discutido (R$1.600.000,00).3.
Dessa forma, determino à parte autora que promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com sucedâneo no art. 290 do CPC/15.
Analisando os autos, verifico que, após oferecer prazo para a parte agravante comprovar a hipossuficiência alegada sob pena de indeferimento da gratuidade (Num. 6021713 - Pág.1/2), esta apresentou documentos insuficientes à comprovação da ausência de condições a arcar com as custas e despesas processuais (Num. 6142462 – Pág. 1/4).
Diante disso, proferi decisão indeferindo a gratuidade recursal requerida e determinando que a parte agravante procedesse com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o presente recurso ser considerado deserto (Num. 6423292 - Pág. 1/2).
Os autos retornaram conclusos com certidão informando que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravante (Num. 6638132 – Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, após indeferir a gratuidade recursal pleiteada e determinei a intimação da parte agravante para que procedesse com o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do presente recurso (Num. 6021713- Pág.1/2).
Contudo, em que pese ter apresentado documentos que entendeu serem suficientes à comprovação de sua hipossuficiência, requerendo, assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita (Num. 6142462 – Pág. 1/4), estes não foram suficientes à demonstrar a alegada insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferido o pedido e determinada a intimação da parte agravante ao recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (Num. 6423292 – Pág. 1/2).
A parte agravante, no entanto, após conferido o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação, não se manifestou nos autos, conforme certidão da UPJ juntada ao Id.
Num. 6638132 - Pág. 1.
Pois bem.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 2.
No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 204.735/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO.
PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). (Grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser manifestadamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:49
Não conhecido o recurso de CARLOS CORREIA DE CAMARGOS - CPF: *12.***.*00-44 (AGRAVANTE)
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06/10/2021 09:50
Conclusos ao relator
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06/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS CORREIA DE CAMARGOS em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808275-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Nome: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Endereço: rua airton senna, 00, 00, Laranjeiras, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Advogado: WANDER NUNES DE RESENDE OAB: TO657-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Nome: JOSE CARLOS DE SOUZA Endereço: Vicinal 338, 00, km 53, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLOS CORREIA DE CAMARGOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pacajá/PA, nos autos da Ação de Resolução Contratual de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo eletrônico nº 0800619-82.2021.8.14.0069), ajuizada pelo agravante em face de José Carlos de Souza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Vistos os autos. 1.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não comprovou a contento a hipossuficiência econômica alegada.
A declaração de Imposto de Renda juntada nos autos não é capaz, por si só, de demonstrar a hipossuficiência, visto que se trata de declaração unilateral. 2.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que é evidente, no caso dos autos, a capacidade econômica do requerente, tendo em vista a extensa área rural, bem como o valor total do contrato aqui discutido (R$1.600.000,00). 3.
Dessa forma, determino à parte autora que promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com sucedâneo no art. 290 do CPC/15.
Inicialmente, este relator, entendendo haver indícios de capacidade financeira, determinou à parte agravante que no prazo de 5 (cinco) dias juntasse aos autos comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal (Num. 6021713 – Pág. 1).
A parte agravante, em atenção ao despacho, juntou aos autos petição informando o equívoco na intitulação de atividade profissional de “pecuarista”, uma vez que apenas faria intermediação na compra e venda de bovinos, o que lhe rende remuneração de comissões das operações (Num. 6142462 – Pág. 1/4).
Além disso, requereu a juntada de cópia de “extrato mensal” do mês 09/2020, em que teria recebido a quantia de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais) que fora automaticamente consumida ao pagamento de dívida bancária (Num. 6143166 – Pág. 1); “ficha sanitária de propriedade rural” emitida pela ADEPARÁ que demonstra não ser proprietário de nenhuma cabeça de gado (Num. 61431668 – Pág. 1); e “fatura de energia elétrica” no valor de R$51,79 (cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) (Num. 6143169 – Pág. 1).
Pois bem.
Em que pese a parte agravante tais alegações, entende-se que não merece prosperar o alegado.
Para tanto, ressalta-se que a própria parte agravante informa que atua na intermediação de compra e venda de bovinos, pelo que aufere renda a título de comissão das operações, no entanto, junta aos autos extrato mensal do mês de 09/2020, não havendo outra comprovação do quanto, atualmente, aufere mensamente como renda.
Ressalta-se que, ainda que se considere que o contrato objeto da lide, em que a parte agravante teria pactuado a compra e venda de imóvel de sua propriedade no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), não tenha sido cumprido, não há que se negar que a alegada propriedade de um imóvel deste porte induz, por si só, a ausência de hipossuficiência econômica da parte.
Isso posto, verifico a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a INDEFIRO, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º e art. 101, §2 c/c art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º, todos do CPC. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
24/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CORREIA DE CAMARGOS - CPF: *12.***.*00-44 (AGRAVANTE).
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28/08/2021 17:34
Conclusos ao relator
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27/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808275-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Nome: CARLOS CORREIA DE CAMARGOS Endereço: rua airton senna, 00, 00, Laranjeiras, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Advogado: WANDER NUNES DE RESENDE OAB: TO657-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Nome: JOSE CARLOS DE SOUZA Endereço: Vicinal 338, 00, km 53, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLOS CORREIA DE CAMARGOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pacajá/PA, nos autos da Ação de Resolução Contratual de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo eletrônico nº 0800619-82.2021.8.14.0069), ajuizada pelo agravante em face de José Carlos de Souza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, verifica-se que a parte agravante deixou de realizar o preparo do presente recurso, uma vez que fora interposto com a finalidade de discutir o seu direito assistência judiciária gratuita.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 101, parágrafo 1º que: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Nesse sentido, antes de apreciar o cerne da questão sustentada nos autos do recurso, necessária a análise sobre a justiça gratuita recursal.
Pois bem.
Da análise dos autos do recurso, verifica-se que a parte agravante alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, infere-se através da qualificação dos autos que o agravante é pecuarista.
Da análise dos autos da ação principal, verifica-se que o objeto da lide é contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de propriedade da parte autora/agravante, o qual perfaz o valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em que pese o mesmo imóvel objeto do contrato constar em sua declaração de imposto de renda como tendo o valor de apenas R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Dessa maneira, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo a parte agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar a agravante.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
19/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 22:10
Conclusos para decisão
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10/08/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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