TJPA - 0808344-72.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 06:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 19/10/2021 23:59.
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09/10/2021 15:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 09:24
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS, OCORRE, ENTRETANTO, NO CASO EM ANÁLISE, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO FUNDAMENTOU O ATO DE REMOÇÃO, DEMONSTRANDO ASSIM LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Em que pese a remoção de oficio ser ato discricionário da Administração Pública, utilizando de seu Poder Hierárquico, constato que o ato de remoção ora analisado encontra-se sem fundamentação, uma vez que se limita a fundamentar a remoção com base no princípio da supremacia do interesse público e, ainda, com base na natureza discricionária do ato de remoção do servidor público, sem apontar de que modo a remoção da servidora pública estaria a atenderão interesse público. 2.
Nesse sentido, em que pese o ato de remoção do servidor público ser discricionário, é preciso destacar que a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, razão pela qual a remoção tem de ser, necessariamente, motivada pelo administrador público. 3.
Concessão da segurança deferida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Sessão de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:33
Concedida a Segurança a MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA - CPF: *30.***.*40-72 (IMPETRANTE)
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03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2021 11:41
Expedição de Informações.
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08/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 16:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 12:02
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 00:03
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 10/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE COSTA DE HOLANDA em 09/09/2020 23:59.
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09/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:03
Juntada de Certidão
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09/09/2020 00:05
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 08/09/2020 23:59.
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18/08/2020 15:42
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/08/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:41
Juntada de
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17/08/2020 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 18:09
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2020 00:03
Conclusos para decisão
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15/08/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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