TJPA - 0828981-14.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:57
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇAO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇAO DE PRETERIÇAO EM FACE DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
NÃO DEMONSTRAÇAO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO.
PRETERIÇAO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado e empossado no cargo de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE - Breves, haja vista ter sido aprovado e classificado em terceiro lugar no Concurso C-173 de 2018. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante foi classificado em 6º lugar para ocupar a vaga de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE 13 – Breves, conforme comprova documento de fls. (id. 2931856, pág. 80), para o qual foram oferecidas 03 (três) vagas (id. 2931848, pág. 22), isto é, foi aprovado além do número de vagas ofertadas pela administração. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), decidiu que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. 4.
A indicação de contratação temporária, nos termos do artigo 37, IX, da CF/88, não é capaz de comprovar a preterição alegada, visto ser necessário comprovar a existência de cargo público vago, e que tais cargos foram ocupados por servidores temporários, o que não ocorreu no caso. 5.Segurança denegada. -
18/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:46
Denegada a Segurança a ANGELINO DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*70-72 (AUTORIDADE)
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03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2021 11:51
Expedição de Informações.
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09/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 08/09/2020 23:59.
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01/09/2020 08:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 21:07
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 27/08/2020 23:59.
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05/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
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28/07/2020 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ANGELINO DA SILVA SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ - SEAD em 26/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 18:24
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/04/2020 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:27
Juntada de
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13/04/2020 12:07
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2020 14:12
Recebidos os autos
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06/04/2020 14:12
Conclusos para decisão
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06/04/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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