TJPA - 0828981-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2023 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2023 11:40 Transitado em Julgado em 19/05/2023 
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                                            19/08/2021 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 APROVAÇAO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 ALEGAÇAO DE PRETERIÇAO EM FACE DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇAO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO.
 
 PRETERIÇAO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado e empossado no cargo de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE - Breves, haja vista ter sido aprovado e classificado em terceiro lugar no Concurso C-173 de 2018. 2.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante foi classificado em 6º lugar para ocupar a vaga de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE 13 – Breves, conforme comprova documento de fls. (id. 2931856, pág. 80), para o qual foram oferecidas 03 (três) vagas (id. 2931848, pág. 22), isto é, foi aprovado além do número de vagas ofertadas pela administração. 3.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Relator Min.
 
 Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), decidiu que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. 4.
 
 A indicação de contratação temporária, nos termos do artigo 37, IX, da CF/88, não é capaz de comprovar a preterição alegada, visto ser necessário comprovar a existência de cargo público vago, e que tais cargos foram ocupados por servidores temporários, o que não ocorreu no caso. 5.Segurança denegada.
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                                            06/04/2020 14:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior 
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                                            06/04/2020 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2020 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/04/2020 12:19 Declarada incompetência 
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                                            03/04/2020 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2020 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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