TJPA - 0828981-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇAO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇAO DE PRETERIÇAO EM FACE DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
NÃO DEMONSTRAÇAO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO.
PRETERIÇAO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado e empossado no cargo de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE - Breves, haja vista ter sido aprovado e classificado em terceiro lugar no Concurso C-173 de 2018. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante foi classificado em 6º lugar para ocupar a vaga de Professor Classe I, Nível A, disciplina História, para a URE 13 – Breves, conforme comprova documento de fls. (id. 2931856, pág. 80), para o qual foram oferecidas 03 (três) vagas (id. 2931848, pág. 22), isto é, foi aprovado além do número de vagas ofertadas pela administração. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), decidiu que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. 4.
A indicação de contratação temporária, nos termos do artigo 37, IX, da CF/88, não é capaz de comprovar a preterição alegada, visto ser necessário comprovar a existência de cargo público vago, e que tais cargos foram ocupados por servidores temporários, o que não ocorreu no caso. 5.Segurança denegada. -
06/04/2020 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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06/04/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2020 12:19
Declarada incompetência
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03/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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