TJPA - 0828752-59.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:21
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:21
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:21
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828752-59.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATISSE PARTICIPACOES S.A REQUERIDO: SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME, JACOB ABEN ATHAR, COTA NAHON ABEN ATHAR Nome: SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 006 - Aliança Express, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JACOB ABEN ATHAR Endereço: Edifício São Gerônimo, 1007, Avenida Governador José Malcher 1007 apt 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-902 Nome: COTA NAHON ABEN ATHAR Endereço: Edifício São Gerônimo, 1007, Avenida Governador José Malcher 1007 APT 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-902 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente formula dois pedidos: penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e penhora de bem imóvel.
Nos termos do artigo 805 do CPC, entendo que se mostra mais efetivo, o pedido de penhora de bem imóvel.
Assim, considerando a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, conforme documento Id. 129295540, defiro o pedido de penhora do imóvel localizado no Edifício São Jerônimo, apartamento n° 801, situado na Avenida Governador José Malcher, n° 1.007, Belém/PA.
Lavre-se o termo de penhora, obedecidos os ditames do artigo 838 do CPC, e expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
INTIME-SE o executado da penhora.
Quanto a certidão, dispensa ordem judicial, nos termos do artigo 828 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100616463296100000002570777 1 Atos Constitutivos Documento de Identificação 17100616403266400000002570822 2 Procuração Matisse Instrumento de Procuração 17100616404870100000002570826 3 Substabelecimento Substabelecimento 17100616410214400000002570829 4 Contrato de locação Documento de Comprovação 17100616411985000000002570834 5 - ALIANÇA EXPRESS - AdtLoc - Alteração de CRD e Fixação de FPP em 10% - BBE Documento de Comprovação 17100616413305200000002570835 6 - ALIANÇA EXPRESS - AdtLoc - Contrato de CDU - BBE Documento de Comprovação 17100616415196000000002570841 7 - ALIANÇA EXPRESS - AdtLoc - Transferência de locatário - BBE Documento de Comprovação 17100616420756300000002570843 8 - ALIANÇA EXPRESS - Renovatória - BBE Documento de Comprovação 17100616421786400000002570844 9 Normas Gerais BSB- Parte 1 Documento de Comprovação 17100616423363200000002570847 10 - Normas Gerais BSB- Parte 2 Documento de Comprovação 17100616424507800000002570849 11 - Normas Gerais BSB- Parte 3 Documento de Comprovação 17100616425986600000002570852 12 - Normas Gerais BSB- Parte 4 Documento de Comprovação 17100616431283400000002570853 13- Normas Gerais BSB- Parte 5 Documento de Comprovação 17100616432819100000002570856 14 - Normas Gerais BSB- Parte 6 Documento de Comprovação 17100616434018300000002570858 15 - Normas Gerais BSB- Parte 7 Documento de Comprovação 17100616435727900000002570861 16 - Associação dos Lojistas Documento de Comprovação 17100616440815200000002570864 17 - Fundo de Promoção e Propaganda - BSB Documento de Comprovação 17100616444227800000002570868 18 - ALIANÇA EXPRESS NOMINAL 28 08 Documento de Comprovação 17100616445119200000002570871 19 - ALIANÇA EXPRESS CORRIGIDO 28 08 Documento de Comprovação 17100616450497000000002570873 20 - Relatório de custas iniciais - aliança express Documento de Comprovação 17100616451327600000002570875 21 - boleto de custas (aliança) Documento de Comprovação 17100616452457100000002570879 22 - Comprovante de pagamento de custas- Aliança Express Documento de Comprovação 17100616453298400000002570880 Despacho Despacho 17113012392726600000002666903 Juntando petição de acordo Petição 18030717024405000000004083531 Petição de acordo Matisse x Swiss Comercio Petição 18030717011125000000004083542 Procuração Instrumento de Procuração 18030717022002000000004083557 Sentença Sentença 18043008552219300000004704513 Petição - Descumprimento do Acordo Petição 18060615435131900000005161975 ALIANÇA EXPRESS - Nominal e Corrigido.
Documento de Comprovação 18060615432336200000005161982 Petição de Audiência de Conciliação Petição 18080816374010000000005875707 Novo Documento 2018-08-07 5 Instrumento de Procuração 18080816305016600000005875840 Pagamento 2018-03-13 Documento de Comprovação 18080816323949200000005875833 Pagamento 2018-03-22 Documento de Comprovação 18080816325560700000005875874 Pagamento 2018-04-23 Documento de Comprovação 18080816330568700000005875866 Pagamento 2018-04-27 Documento de Comprovação 18080816333517900000005875855 Despacho Despacho 18081314082419100000005890059 Petição - Desinteresse na audiencia de conciliação Petição 18081316470844200000005934402 Petição - Junt. carta de prep.
Petição 18110117273588300000007045010 [0828752-59.2017.8.14.0301] - Carta de Preposto Documento de Comprovação 18110117271982200000007045014 Termo de Audiência Termo de Audiência 18110513380618100000007063930 0828752 Termo de Audiência 18110513374322200000007063936 Petição - Desc. acordo e despejo.
Petição 18110709185903900000007099822 Petição de Acordo Matisse x SWISS Documento de Comprovação 18110709180719500000007099877 Petição Petição 18111209444383200000007164545 Matisse x Aliança Express - pagamento Petição 18111209433691100000007164606 Descumprimento do Acordo - Despejo Compulsório Petição 19011611150690800000007883983 Aluguel ALIANÇA EXPRESS 01.01.2019 Documento de Comprovação 19011611150700300000007884000 Petição Petição 19020300353345100000008133449 PETIÇÃO INCIDENTAL -JAYME Petição 19020300353391000000008133453 procuração Instrumento de Procuração 19020300353418000000008133454 BOLETO 30.01.2019 Documento de Comprovação 19020300353432300000008133455 COMPROVANTE 30.01.19 Documento de Comprovação 19020300353451500000008133458 COMPROVANTE 29.10.18 Documento de Comprovação 19020300353472600000008133456 COMPROVANTE 31.10.18 Documento de Comprovação 19020300353490500000008133459 Petição Petição 19031310435336600000008693178 PETIÇÃO INCIDENTAL - SWISS Petição 19031310435347800000008693729 comprovantes de pagamento swiss Documento de Comprovação 19031310435355500000008693730 Petição Petição 19031809551820100000008759561 BSB X Aliança Express (Swiss) - descump acordo e pedido de despejo Petição 19031809551829200000008759567 Aliança Express - Corrigido Documento de Comprovação 19031809551842400000008759568 Petição Petição 19062621513307300000008693735 PETIÇÃO INCIDENTAL - SWISS - pedido depósito em juízo e parcelamento Petição 19062621513318600000010888624 e-mail Documento de Comprovação 19062621513330000000010888625 Manifestação em anexo.
Petição 19062717160599600000010911496 BSB X Swiss - manifestação Petição 19062717160608400000010911498 ALIANÇA EXPRESS NOMINAL Documento de Comprovação 19062717160617000000010911500 ALIANÇA EXPRESS CORRIGIDO Documento de Comprovação 19062717160627000000010911502 ALIANÇA EXPRESS COB_EXP 28.06.19 Documento de Comprovação 19062717160633500000010911504 Despacho Despacho 19071008565589300000011102166 Habilitação em processo Petição 19072210363351400000011283634 PROCURAÇÃO - SWISS E JAYME ATHAR Instrumento de Procuração 19072210363368100000011283635 Petição Petição 19072210404121700000011283649 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Petição 19072210404134300000011283652 Petição custas de despejo Petição 19072310081396300000011302913 BSB X Swiss - Custas de despejo Petição 19072310081409100000011302918 Relatório - BSB x Aliança Express Documento de Comprovação 19072310081417100000011302921 Boleto - BSB x Aliança Express Documento de Comprovação 19072310081424200000011302922 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19072310081432600000011302923 Despacho Despacho 19071008565589300000011102166 CR ED e Ped.
Reconsideração Petição 19080718324865300000011566359 BSB X Swiss - CM ED Contrarrazões 19080718324876500000011574440 BSB X Swiss - Pet reconsideração Petição 19080718324891300000011574441 Petição Petição 19080819051264300000011605371 MANIFESTAÇÃO - SWISS - JAYME x Matisse Participações Petição 19080819051271000000011605372 Decisão Decisão 19080908403061800000011597034 Decisão Decisão 19080908403061800000011597034 MANDADO Mandado 19081311235809100000011666932 MANDADO Mandado 19081311235809100000011666932 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19082810330098900000011908360 Decisão AGRAVO 0806935-95.2019.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 19082810330119900000011908368 DILIGÊNCIA Diligência 19090614250471500000012065268 Anexo Desocupação Fotos ID 1466719 Devolução de Mandado 19090614250484200000012078475 Petição Petição 19091917251437600000012338427 MANIFESTAÇÃO - SWISS x Shopping Boulevard - Cumprimento de Sentença Petição 19091917251445000000012338880 ANEXO Petição 19101011061465900000012729840 BSB x Swiss Comercio (Aliança Express) - desocupação e prosseg da execução Petição 19101011061495500000012729841 Memorial de cáculo - Aliança Express Documento de Comprovação 19101011061503900000012729842 Atualização - Acordo Documento de Comprovação 19101011061510400000012729844 Atualização AMM e Encargos Documento de Comprovação 19101011061516300000012729847 Petição Petição 19121712031344000000013996152 08062023220198140000 Petição 19121712031356500000013996156 Decisão Decisão 20021209365452300000014632457 Decisão Decisão 20021209365452300000014632457 Petição Petição 20031215051654400000015431811 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - - SWISS x Shopping Boulevard Petição 20031215051660200000015431818 LAUDO Documento de Comprovação 20031215051664700000015431823 E-MAIL - ADVOGADO Documento de Comprovação 20031215051673000000015431827 CONVERSA - INTIMIDAÇÃO Documento de Comprovação 20031215051675200000015431824 Petição Petição 20031311584970900000015452953 PETIÇÃO INFORMATIVA - RETIFICAÇÃO ERRO ORTOGRÁFICO - SWISS x MATISSE S.A Petição 20031311584976500000015452954 Manifestação Petição 20042315530054400000016077314 BSB X Swiss - Manifestação suspeição e BACENJUD Petição 20042315530063300000016077317 cadeia de e-mails Documento de Comprovação 20042315530074900000016077318 chat Jaime integral pdf Documento de Comprovação 20042315530096900000016077319 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072315143722500000017532387 AGRAVO-0806935-95.2019.8.14.0000 - Decisão Decisão do 2º Grau 20072315143733400000017532391 AGRAVO-0806935-95.2019.8.14.0000 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 20072315143741300000017532392 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20080708541475100000017823845 AGRAVO INTERNO - 0807347-26.2019.8.14.0000-Certidão Trânsito em Julgado - 07.08.20 Documento de Comprovação 20080708541492700000017823847 Petição Petição 20091008572667400000018483622 BSB X Swiss - reiterando BACENJUD Petição 20091008572681700000018483623 Memorial de cáculo - Cumprimento de sentença- Aliança Express Documento de Comprovação 20091008572693900000018483624 Atualizações Documento de Comprovação 20091008572709500000018483627 Decisão Decisão 21081709491162800000029893325 Decisão Decisão 21081709491162800000029893325 Certidão Certidão 21100114184912100000034351078 protocolo Documento de Comprovação 21100114184917400000034354230 Petição Petição 21111216515685900000038897429 BSB X Swiss - ausencia e. suspensivo e SISBAJUD Petição 21111216515701700000038897431 Decisao que nao atribuiu efeitos suspensivo 0810753-84.2021.8.14.0000 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Documento de Comprovação 21111216515734300000038897432 Débito Atualizado - Swiss 11.2021 Documento de Comprovação 21111216515763900000038897444 Em PDF.
Petição 21113017302709600000041202497 BSB X Swiss - juntando custas de sisbajud Petição 21113017302727500000041202502 Comprovante - Alianscça Express Documento de Comprovação 21113017302757500000041203534 Boleto Custas- SISBAJUD Documento de Comprovação 21113017302781000000041203555 Relatório Custas- SISBAJUD Documento de Comprovação 21113017302820900000041203556 Despacho Despacho 22041312583458400000054915600 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042609294205800000056101780 sisbajud - 0828752-59.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 22042609294229700000056101782 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042807161258000000056396634 resposta sisbajud - 0828752-59.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 22042807161278900000056396635 Petição Petição 22050314484938900000057030312 BSB x SWISS COMERCIO - refazimento de sisbajud renajud e infojud Petição 22050314484954200000057030318 Despacho Despacho 22041312583458400000054915600 Petição Petição 22051217082086000000058140877 PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - JACOB e COTA x Matisse Petição 22051217082103000000058143235 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22051217082136400000058143236 COMPROVANTE PROTOCOLO - AGRAVO Documento de Comprovação 22051217082188400000058143237 ANEXO - Laudo Documento de Comprovação 22051217082218600000058143238 TERAPIA ONCOLOGICA - UNIMED Documento de Comprovação 22051217082248400000058143239 GUIA DE SERVIÇO UNIMED - NEOPLASIA - CÂNCER - JACOB Documento de Comprovação 22051217082280600000058143240 COMPROVANTE DE RENDIMENTO - INSS - CONTA BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22051217082308300000058143241 Despacho Despacho 22062012043403600000062558369 Despacho Despacho 22062012043403600000062558369 Petição Petição 22062809170312500000064593514 BSB x Swiss Comercio de Joias (aliança express) - ED omissão Petição 22062809170344800000064593515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070413270279400000065116489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070413270279400000065116489 Petição Petição 22071415550260000000066867867 Certidão Certidão 22071811265572500000067386571 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071811302909700000067390881 Despacho Despacho 22102813024360300000076674284 juntando custas de renajud e infojud Petição 22110412345130900000077095117 Relatório - BSB x Swiss (aliança express) - RENAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 22110412345168300000077095121 Boleto - BSB x Swiss (aliança express) - RENAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 22110412345201500000077095122 Comprovante de pagamento - custas renajud e infojud Documento de Comprovação 22110412345232100000077095123 Despacho Despacho 23041011482962600000085830402 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041308440127700000086059548 SISBAJUD 0828752-59.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041308440146800000086059549 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041711510543600000086279897 0828752-59.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041711510561000000086279899 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041909465717400000086433543 sisbajud 0828752-59.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041909465735900000086433544 Petição Petição 23041910534299900000086445086 Certidão Certidão 23042613233057600000086844059 Despacho Despacho 23051909340452700000088134212 Petição Petição 23052409203110000000088441320 Instrumento de Constituição - Consórcio Boulevard Shopping Beém (CBB) Documento de Identificação 23052409203149600000088441321 Ata AGE 31.01.23 e Protocolo e Justificação de Cisão Total - Boulevard Shopping Belém S.A Documento de Identificação 23052409203271800000088444329 Carta de formalização da cisão - Prestadores Documento de Comprovação 23052409203331200000088441326 CNPJ Documento de Identificação 23052409203377700000088444332 Procuração ad Judicia - TASG 2023 Instrumento de Procuração 23052409203427400000088444333 Comprovante de abertura de subconta judicial Comprovante de abertura de subconta judicial 23082115445308400000093504279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090414020662300000094332130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090414020662300000094332130 Certidão Certidão 23101013485752600000096266290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101013533599900000096266301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101013533599900000096266301 Petição Petição 23101015392108400000096275302 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110909124039200000097792237 RENAJUD - COTA NAHON ABEN ATHAR Documento de Comprovação 23110909124068000000097792239 RENAJUD - JACOB ABEN ATHAR Documento de Comprovação 23110909124115000000097792240 RENAJUD - SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA Documento de Comprovação 23110909124147900000097792242 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110909213838800000097792268 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110909245729800000097792957 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110909280301400000097792964 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110909305514000000097792977 Despacho Despacho 23110909381486500000097795649 Petição de Penhora bens da residência Petição 23111011124553300000097892173 Débito Atualizado - Swiss 11.2023 Documento de Comprovação 23111011124601000000097892176 Certidão Certidão 24022809320430700000103154563 Petição Petição 24051316583223400000108190891 Certidão Certidão 24091313255326200000118621182 0806387-65.2022.8.14.0000-1726069896761-39872-decisao Decisão do 2º Grau 24091313255342500000118621183 0806387-65.2022.8.14.0000-1726069868261-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091313255372100000118621184 Petição Petição 24101616102522900000121084217 Valor do débito atualizado Documento de Comprovação 24101616102554000000121084220 Inteiro Teor - Matrícula nº 325 Documento de Comprovação 24101616102583800000121084221 custas de penhora Petição 24103109152716200000122007969 Relatório - CBB X SWISS COMERCIO DE JOIAIS - penhora por termo, avaliação e certidão Documento de Comprovação 24103109152755800000122007975 Boleto - CBB X SWISS COMERCIO DE JOIAIS - penhora por termo, avaliação e certidão Documento de Comprovação 24103109152792500000122007973 Comprovante - CBB X SWISS COMERCIO DE JOIAIS - penhora por termo, avaliação e certidão Documento de Comprovação 24103109152820500000122007974 -
19/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:27
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:51
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0828752-59.2017.8.14.0301 Requerente: MATISSE PARTICIPACOES S.A Requerido: SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA – ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 Requerido: JACOB ABEN ATHAR - CPF: *03.***.*57-20 Requerido: COTA NAHON ABEN ATHAR- CPF: *14.***.*49-87 Despacho Nos termos da decisão id 90553702 - Pág. 1, procedo a consulta nos sistemas informatizados renajud e Infojud.
Ante as informações extraídas do Sistema Infojud, DECRETO O SIGILO DOS DOCUMENTOS ID 103886151 e 103886164 - Pág. 1, tendo acesso aos autos somente as partes envolvidas e advogados habilitados, e devidamente cadastrados.
Observe que com relação a pesquisa de bens, via sistema Infojud, com relação a pessoa jurídica SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME, esta não é possível, uma vez que as informações solicitadas por este sistema só podem solicitadas para CPF – id 103886142 .
Intime-se a parte exequente sobre os resultados das pesquisas, requerendo o que entender devido em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 09 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0828752-59.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o Despacho Id 93118435, fica intimado o Requerido, JACOB ABEN ATHAR, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 04 de setembro de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Informações
-
23/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:35
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:35
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:35
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828752-59.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos do processo de nº 0806387-65.2022.8.14.0000, juntada sob o id 70663466, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta de JACOB ABEN ATHAR.
Caso já tenha havido a transferência dos valores para subconta judicial, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em nome da parte executada, para que haja a devolução do valor bloqueado.
Caso a parte indique conta bancária, defiro a transferência eletrônica para a conta indicada pela parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender cabível, a fim de dar prosseguimento à execução.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 18 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:11
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0828752-59.2017.8.14.0301 Autor: MATISSE PARTICIPACOES S.A Requerido: SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA – ME – CNPJ: 04.***.***/0001-04 Requerido: JACOB ABEN ATHAR – CPF: *03.***.*57-20 Requerido: COTA NAHON ABEN ATHAR – CPF: *14.***.*49-87 Despacho Defiro o pedido constante no id 59955337, devendo a parte autora ser intimada a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas processuais relativas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei 8.328/2015, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 28 de outubro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:30
Juntada de Decisão
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:02
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:58
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando que não fora atribuído efeito suspensivo a exceção de suspeição, bem como diante do pedido de bloqueio BANCEJUD nas contas dos executados, com os comprovantes de recolhimento das referidas custas, defiro a consulta para restrição de valores.
Int.
Belém, 13 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
07/05/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA, (fls. 395-417), em desfavor deste Magistrado signatário.
Alega que o autor em conversa com outros lojistas que ainda tem operação no Shopping Boulevard e possuem disputas judiciais parecidas com as do peticionante (Vide processos: 0829765-25.2019, 0826717-58.2019, 0823472-24.2019, 0875327-91.2019, 0872486-26.2018 e 0866173-49.2018), teve conhecimento de que com o magistrado que é titular da sua causa dificilmente decidiria em favor do réu.
Aduz que há várias condutas deste magistrado signatário em benefício da parte ex-adversa e que o incidente está pautada no desrespeito por parte do magistrado do instituto da coisa julgado, assim como os seus limites, violação do princípio da legalidade, haja vista que desconsiderou absolutamente a previsão exposta pela Lei do Inquilinato, situação clara de cláusulas leoninas em nítido favorecimento à parte autora; e por último, um terceiro momento também de cunho processual, pois houve flagrante ausência de Fundamentação diante da incidência do art. 489, §1ª inciso IV em todos os atos decididos. É o relatório.
DECIDO.
A simples leitura da peça exceção permite concluir que nenhuma razão assiste à excipiente.
Alega que o autor em conversa com outros lojistas que ainda tem operação no Shopping Boulevard e possuem disputas judiciais parecidas com as do peticionante citando os processos referente as Ações Renovatórias 0829765-25.2019, 0826717-58.2019, 0823472-24.2019, 0875327-91.2019, 0872486-26.2018 e 0866173-49.2018), teve conhecimento de que com o magistrado que é titular da sua causa dificilmente decidiria em favor do réu.
Pois bem, de entrada cabe ressaltar que nenhum dos referidos processos tramitam nesta Unidade judiciária da qual sou titular.
Pela simples consulta ao sistema PJE, verifica-se que o feito 0829765-25.2019 tramita pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, os autos 0826717-58.2019 tramitam pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém; os autos 0872486-26.2018 e 086617-49.2018, ambos tramitam pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, todos ainda em tramitação, sem decisão final.
No que se refere a alegação de violação da legalidade, coisa julgada e ausência de fundamentação, o que segundo o excipiente, indicaria a parcialidade deste magistrado signatário, imperativo realizar um histórico dos autos processuais praticados no presente feito.
Após o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento dos alugueres c/c cobrança, as partes juntaram aos autos um termo de acordo, com previsão de pagamento do débito em nove parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e as oito seguintes no valor de R$ 10.437,50, a começar em 30/01/2018.
O acordo foi homologado por sentença por este magistrado signatário, conforme id. 4771781.
Posteriormente a sentença homologatória, a exequente requereu o despejo com fundamento em cláusula do ajuste por inadimplência da quarta e quinta parcela previstas no acordo.
Em sua manifestação, o executado, ora excipiente, no id. 5973329, confirmou a inadimplência ao alegar que pagou mais de 50% da dívida e que “o referido acordo foi realizado dentro de uma expectativa econômica que não se materializou”, requerendo a realização de audiência de conciliação.
Este magistrado signatário, conforme requerido pelo excipiente, designou audiência de conciliação (despacho - id. 5988043).
Ocorre que, no dia e hora designado para o ato processual, o excipiente não compareceu ou justificou sua ausência, estando presente apenas o exequente, o qual confirmou a inadimplência das parcelas constantes do acordo, bem como a ausência de pagamento do aluguel com vencimento no dia 01.11.2018.
No id. 7231915, durante a fase de cumprimento da sentença, foi apresentado novo acordo firmado pelas partes, requerendo-se a homologação do ajuste e a suspensão da cobrança e do despejo até efetivo pagamento das sete novas parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30/08/2018 e última em 25 de fevereiro de 2019, não sendo tal pedido apreciado de imediato pelo Juízo.
No ID 7298840 a exequente informou que a parte ré havia realizado o pagamento dos valores em aberto, pleiteando a homologação do termo de acordo apresentado e a permanência dos autos em cartório, nos termos da cláusula 7ª do termo de acordo, tendo em vista se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Em janeiro de 2019, requereu a exequente o prosseguimento do cumprimento da sentença, com o despejo do executado (03 dias foi o prazo estabelecido pelas partes no acordo para desocupação do imóvel), diante da inadimplência do executado, conforme petição id. 8038680.
Por seu turno, o excipiente confirmou novamente no id. 8304239 que apenas 70% (setenta por cento) do novo acordo havia sido adimplindo, requerendo que fosse designada nova audiência de conciliação e que não fosse realizado o despejo.
No id. 8902707, veio excipiente informar que mais duas parcelas do acordo haviam sido quitadas e que restaria apenas a parcela de dezembro/2018 em aberta.
O exequente requereu no id. 8973922 a expedição de mandado de despejo por descumprimento do novo acordo, enquanto o executado/excipiente pugnou pelo parcelamento do débito pendente (id 11235265).
No id. 11468618, a juíza auxiliar, dra.
KARISE ASSAD CECCAGNO, indeferiu o prosseguimento do feito referente a novos débitos não abrangidos pelo acordo realizado entre as partes e homologado no ID 4771781, em razão do trânsito em julgado e que não era mais possível discutir fatos novos nestes autos, diante da coisa julgada operada, devendo ser intentado através de ação própria.
Determinou ainda a magistrada a expedição do competente mandado desocupação do imóvel, com prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo executado, sob pena de desocupação compulsória.
Interpôs a excipiente Embargos de Declaração no id. 11666145 contra a referida decisão, sendo ainda apresentada contrarrazões no id. 11981708.
Antes da análise do recurso, no Id. 12015452, informou o executado/excipiente que a parte exequente, em completa má-fé, tentava ludibriar o juízo ao imputar novo descumprimento, quando na verdade o que existe é a negativa e resistência por parte do credor em receber o valor do débito, solicitando a expedição de guia de depósito com a consequente abertura de conta judicial para possa depositar a última parcela do acordo supracitado, requerendo também que o Magistrado reformasse a decisão que determinou o despejo e intimasse o excipiente para pagar o valor faltante para que este continuasse no imóvel até o fim do contrato.
Considerando que o segundo acordo ainda não havia sido homologado, e que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (STJ, REsp 1267525), mormente considerando que o despejo referente ao descumprimento do primeiro acordo não fora efetuado em virtude de nova transação com pedido de suspensão do cumprimento, foi prolatada nova decisão homologatória por este magistrado signatário.
Na supracitada decisão homologatória também foram analisados os Embargos de Declaração opostos pelo excipiente, os quais não foram acolhidos em razão da previsão contratual das cláusulas 2 e 3 e das consequências jurídicas previstas no próprio ajuste em caso de simples atraso no pagamento do aluguel.
Da decisão proferida em Embargos de Declaração interposto Agravo de Instrumento, o qual fora indeferido o efeito suspensivo (id. 12340060) e, posteriormente, negado provimento ao recurso conforme id. 2899212, tendo sido afastada as teses do excipiente de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, nulidade do ato decisório e inadimplemento substancial, reconhecendo ainda o douto relator que “não vislumbro a ocorrência de qualquer teratologia na decisão proferida pelo juízo a quo no sentido de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 3 (três) dias, pois este prazo foi expressamente acordado entre os litigantes nos dois acordos celebrados nos autos da origem.
No id. 12805441, veio o excipiente informa que houve reforma da decisão da juíza auxiliar pelo juiz titular, o qual nesta decisão determinou a saída do imóvel não mais em 15 (quinze) dias, mas sim em 03 dias, e que ficaria a ré no aguardando da intimação e a manifestação do autor, ora exequente, com o preenchimento dos requisitos legais para início da fase de cumprimento de sentença.
No id. 13227317, veio o BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A informa que o excipiente não honrou com os pagamentos nos prazos acertados, estando em débito com a 5ª parcela do acordo (vencida em 25/12/2018), bem como com as obrigações decorrentes dos alugueis e encargos da locação desde o vencimento de 01/02/2019 até a entrega do espaço, ocorrida em 02/09/2019, violando as cláusulas 2ª e 6ª do termo de acordo a que se comprometeram em manifestação livre e autônoma das suas vontades, requerendo o prosseguimento da execução com a imediata constrição patrimonial dos Demandados, isto é, sem a necessidade de nova intimação para pagar, conforme acordado na cláusula 3ª e 5ª do acordo homologada, no valor de R$ 167.289,26 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente aos valores do acordo e aluguéis pós-acordo não pagos, atualizados até 01/10/2019, devendo ser realizado bloqueio online via BACENJUD No id. 15276752, foi determinado a intimação da executada, ora excipiente, para fins de pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, veio o pedido de suspeição deste magistrado.
Pois bem, este magistrado sequer conhece qualquer das partes do presente processo, nem tão pouco os procuradores habilitados que atuam ou atuaram no feito, bem como não possuo qualquer tipo de amizade ou inimizade com os causídicos representantes da autora e do réu, e não possuo interesse na causa, inexistindo qualquer razão jurídica ou motivo plausível para que seja acolhida a alegada suspeição, mormente considerando que todas as decisões foram fundamentadas.
Trata-se, em verdade, de pedido sem qualquer fundamentação fática ou jurídica, pois o patrono da requerente sequer aponta a razão ou a motivação da alegada suspeição, fazendo apenas uma alegação genérica, sem qualquer indício de comprovação, apenas porque as decisões não lhe foram favoráveis ou atenderam à sua vontade.
Com efeito, não cabe a este magistrado modificar as cláusulas de acordo firmado de livre e espontânea vontade entre as partes, como deseja o excipiente, mas assegurar o cumprimento de ambos os ajustes pactuados, principalmente quando as condições estabelecidas nestes não se encontram em oposição à lei.
Ademais, no que se refere a alegação de recusa de pagamento pelo excipiente, é cediço que ante a negativa de recebimento de qualquer valor pelo exequente, caberia ao excipiente ajuizar a ação de consignação, o que não ocorreu, não esperar que o juízo adote providência que cabe à parte.
A alegação de violação a coisa julgada por ter este magistrado homologado por sentença o primeiro acordo, que segundo a visão do excipiente, impediria a homologação de outros acordos no curso do cumprimento da sentença homologada, não tem respaldo legal.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, quantas vezes for de interesse, sem que haja afronta à coisa julgada, mesmo após a prolação de sentença (STJ, REsp 1267525).
Nesse sentido: COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transita em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME”. (TJRS, Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001).
Por fim, forçoso ainda reconhecer que por convenção voluntária das partes no acordo, o prazo de desocupação em caso de inadimplência ficou estabelecido em 03 dias, motivo pela qual foi determinado a expedição de mandado de desocupação voluntaria, sob pena de desocupação compulsória, afastando-se o prazo de 15 dias determinada pela magistrada auxiliar, que não se atentou a esse dispositivo do acordo.
Ademais, a determinação deste magistrado signatário, inclusive, foi tida como acertada no recurso de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO e, nos termos do art. 146, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, apresento esta decisão como razões e determino a imediata remessa ao egrégio Tribunal de Justiça.
Desentranhe-se a petição de arguição de suspeição com todos os seus anexos, autue-se em apartado, com cópia desta decisão e remeta-se o incidente ao e.
TJPA.
Preserve-se nos autos cópia da petição que arguiu a suspeição.
Observem as partes que, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente (art.146, §3º, do CPC), eventual pedido de tutela de urgência dever ser encaminhado ao Juiz auxiliar ou substituto legal.
Cumpra-se de imediato.
Assim, nos termos do art. 146, parágrafo 1º do CPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, 16 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 08:54
Juntada de
-
23/07/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:16
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:15
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:15
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:36
Outras Decisões
-
05/02/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 12:03
Juntada de petição
-
10/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:22
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 00:42
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:42
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:06
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:06
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:28
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:17
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:17
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 14:20
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 14:19
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2019 00:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 07:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 07:36
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 13:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/11/2018 07:35
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 13:00
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 21:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2018 00:22
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 08/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 00:22
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 08/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 00:22
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 08/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:13
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 24/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 08:55
Homologada a Transação
-
25/04/2018 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 11:03
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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