TJPA - 0846322-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:24
Decorrido prazo de O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:16
Apensado ao processo 0854445-64.2025.8.14.0301
-
28/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
25/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0846322-19.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.698, 306, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: Nome: O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1401, ALTOS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA contra O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID.
Num. 140719658, as partes juntaram o termo de acordo, postulando, em seguida, pela sua homologação do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento de ID.
Num. 140719658, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários conforme acordo.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Homologada a Transação
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:34
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Carta
-
08/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais ID 110693330, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 12 de março de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 08:27
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:27
Decorrido prazo de O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:38
Decorrido prazo de O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:52
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 07:54
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0846322-19.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.698, 306, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: Nome: O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1041, ALTOS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação restou infrutífera, tendo em vista se tratar de erro cometido pela secretaria ao expedir correspondência com numeração equivocada.
Dito isto, defiro o pedido de nova tentativa de citação em endereço já informado pela parte autora: Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1401, Bairro: Nazaré.
Ante o exposto, por se tratar de equívoco cometido pela secretaria deste juízo, dispenso o recolhimento de novas custas para as diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 02:49
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 05:29
Decorrido prazo de O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:18
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:34
Juntada de Carta
-
14/08/2022 01:39
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a juntada do Aviso de Recebimento ID 46748947, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de janeiro de 2022.
RUFINO CORREA DA ROCHA JUNIOR 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2021 02:00
Decorrido prazo de AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2021 13:03
Juntada de Informações
-
27/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0846322-19.2021.8.14.0301 AUTOR: AXIS SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: O N DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1041, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DESPACHO 1.
Da citação. 1.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 1.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 1.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 1.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 1.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 2.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 1.1 e 1.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para, que no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 3.
Do julgamento antecipado da lide. 3.1.
SEM pedido de produção de provas. 3.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 3.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 3.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 3.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
22/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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