TJPA - 0807321-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:04
Baixa Definitiva
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12/02/2022 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 19:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 09:50
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0807321-57.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Uruará Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Sérgio Machado Terra – OAB/RJ 80.468 Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares – OAB/RJ 92.060 Advogada: Natacha Kamarov Benisti – OAB/RJ 182.592 Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Promotor de Justiça: Pedro Renan Cajado Brasil Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AOS MUNÍCIPES DE URUARÁ/PARÁ.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE MILITAM EM FAVOR DA AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proc. nº 0009374-79.2017.8.14.0066, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) Nada mais a relatar, DECIDO.
Há nos autos, prova suficiente quanto à prestação inadequada de serviços de telefonia pela operadora em comento, noutro giro, verifico cabível a tutela pleiteada tendo em vista ser direito dos usuários usufruir um serviço de qualidade, não podendo ficar sujeitos à utilização do serviço apenas quando estiver disponível, devendo a demandada providenciar os instrumentos necessários para manter a regularidade e eficiência dos serviços que presta.
Isto posto, tratando-se as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor de normas de ordem pública e interesse social, bem como, que o serviço de telefonia hodiernamente à essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes termos: 1 ) Determino que a demandada disponibilize os recursos materiais e humanos em quantidade e qualidade suficientes para o regular atendimento da demanda de telefonia (VOZ e DADOS) na Cidade de Uruará-PA; 2) Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar o comando desta decisão, a ser contado a partir de sua intimação. 3) Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais pelo não cumprimento desta decisão, até o limite de 100 (cem) dias.
A presente ação não tem potencial de resultar em autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Por conseguinte, cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 319 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344).
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo dispositivo legal.
Inverto o ônus da prova, conforme requerido na peça vestibular, por verificar presentes os requisitos previstos no artigo 6°, VIII, do CDC.
Com fulcro no artigo 94 do CDC, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conferindo publicidade a presente ação, para que os interessados possam intervir no feito, como litisconsortes.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver e em seguida, faça conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
Em sendo o caso expeça-se carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, conforme o provimento nº 3/2009 da CJRMB.
Uruará, 12 de dezembro de 2018.
DR.
ENIO MAIA SARAIVA JUIZ DE DIREITO”.
Em suas razões (id. 5740917 – págs. 1/53), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer um breve resumo dos fatos, sustenta, em síntese, a) a falta de interesse de agir da agravada, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, abrangendo o Estado do Pará, tratando sobre a mesma questão posta em juízo; b) a falta de interesse de agir, visto que a regulação do serviço de telefonia é, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, de competência exclusiva da ANATEL, de modo que a intervenção Judicial no âmbito de atuação do Poder Executivo configura usurpação de sua competência; c) a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, diante da necessária participação da ANATEL na lide, como litisconsorte passivo e d) a inépcia da petição inicial, visto que o Ministério Público Estadual formulou pedidos genéricos e indeterminados.
Expõe que não se verifica no caso dos autos a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários para justificar a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Aduz que além da certificação que atesta de forma expressa que a telefônica vem cumprindo as obrigações de cobertura que lhe cabem, o serviço de voz e internet superam as metas exigidas pela ANATEL.
Fala a agravante sobre a ausência de periculum in mora, assim como da desnecessidade de intervenção judicial e da liminar que concede tutela irreversível.
Defende o elevado valor da multa e sobre o prazo exíguo para o cumprimento da liminar, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo singular (id. 5740941 – págs. 2/3) que concedeu a tutela antecipada, nos moldes enunciados.
Dito isso, tem-se que no caso há a aludida aparência de razão ao agravante, vez que presente a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo de risco de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) devendo, em razão disso, ser deferida a medida excepcional.
Em caso semelhante ao aqui analisado, e que teve seu efeito suspensivo deferido (processo nº 0047778-77.2015.8.14.0000), a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran proferiu decisão nos seguintes termos: “No presente caso, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, haja vista que a priori, não se tem como perquirir se os serviços continuam deficitários, por tratar-se de liminar antiga e por conta dos serviços realizados pela empresa recorrente.
Aduzo, ainda, que a agravante já conta tanto com a supervisão, como tem que obedecer as metas impostas pela ANATEL, que tem como objetivo a realização do serviço público dentro de parâmetros eleitos pelo órgão federal para que o serviço em comento esteja satisfatoriamente disponibilizado para quem mais precisa, a população local.
De mais a mais, as operadoras ficam sujeitas à aplicação de sanções por parte da agência, sendo ela a pessoa que detém a capacidade técnica de apurar se o serviço está sendo prestado dentro dos padrões exigidos pela regulamentação, no âmbito do Plano de Melhorias do SMP, a Vivo está cumprindo as metas de qualidade estabelecidas pela agência reguladora, restando evidente prejuízo ao ora agravante.
Assim sendo, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento final pela Colenda Câmara Julgadora.
Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, conclusos.
Belém (PA), 08 de outubro de 2015.
Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Desse modo, necessário se faz, neste instante processual, por cautela, suspender os efeitos da decisão ora combatida, tendo em vista que se trata de questão de muitas variáveis processuais, não surgindo, prima facie, o periculum in mora do direito alegado pela parte recorrida, pois a ACP foi ajuizada em 30.10.2017 e, tendo a decisão atacada sido prolatada em 12.12.2018, com a empresa agravante sido citada apenas três anos depois, isto é, em junho de 2021, não se tem certeza se a situação ainda perdura na municipalidade em questão, mesmo porque os autos informam que já foram realizos constantes investimentos para aprimorar e regularizar a cobertura do serviços prestados no Município, sendo oferecido, inclusive, a tecnologia 4G.
Pelo exposto, CONCEDO o efeito pleiteado, suspendendo os termos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA., 17 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
17/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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