TJPA - 0841021-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2022 03:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR BOUCAO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR BOUCAO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR BOUCAO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 01:40
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/02/2022 01:23
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841021-91.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 43015546 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são créditos documentalmente comprovados, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada pague o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Sendo frutífera a penhora online ou por oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a penhora se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841021-91.2021.8.14.0301 DESPACHO Muito embora a parte exequente tenha sido intimada a emendar a inicial, para apresentar nos autos documento indispensável a propositura da demanda, deixou de fazê-lo, conforme certidão disponibilizada no Id nº. 35776845.
Todavia, em homenagem ao princípio da economia processual, de modo a evitar um possível reajuizamento, determino que seja renovada a intimação da parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente no feito os documentos retro mencionados, sob pena de extinção da ação.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
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27/09/2021 07:42
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 10:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MUNDO DO APRENDIZ S/S LTDA. - ME em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841021-91.2021.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manejou ação de execução, todavia, deixou de juntar no feito o respectivo título executivo.
Desta forma, para fins de prosseguimento da ação, determino a intimação da parte exequente para emendar à inicial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos o título objeto da presente execução, sob pena de indeferimento.
Importante destacar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 320, 784, I do CPC/2015 c/c artigo 53 da Lei nº. 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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