TJPA - 0006810-26.2016.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/08/2023 12:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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08/03/2023 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de WELITON AGUIAR DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de REGINALDO BERNALDO PESSOA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DO VALE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de REGINALDO BERNALDO PESSOA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de WELITON AGUIAR DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:29
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:29
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006810-26.2016.8.14.0111 Requerente: WELITON AGUIAR DE ANDRADE Requeridos: REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE Criança: LEONARDO DO VALE PESSOA SENTENÇA Vistos os autos.
WELITON AGUIAR DE ANDRADE, ajuizou Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar em face de REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE, em favor da criança LEONARDO DO VALE PESSOA.
Relatam na inicial, em síntese, que o requerido (pai biológico) abandonou o lar e a requerida (mãe biológica) não apresenta condições psicológicas e financeiras de continuar cuidando do menor e arcar com todas as despesas dos demais filhos.
Ademais, a requerida pediu para o requerente cuidar do seu filho.
O requerente atendeu ao pedido da mãe biológica e cuida do menor desde que o infante tinha apenas 1 ano.
Ao final, requer a procedência da presente ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar, além de sentença declaratória constitutiva de filiação.
Juntou documentos.
O requerido foi citado por edital (id.
Num. 27235656).
Nomeado curador especial (id. 72252695,), este apresentou contestação por negativa geral pela improcedência da ação (id. 72914942).
Estudo Social (id.
Num. 36404267).
Houve audiência de justificação, onde foram ouvidos o requerente e a requerida e testemunhas.
Foi solicitado ampliação do polo ativo pelo requerente a fim de incluir a sua companheira SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA.
O processo foi suspenso por 90 dias, a fim de que juntasse os documentos comprobatórios da união estável.
Foi juntada escritura pública da união estável (ID- 54777651).
O MP opinou favoravelmente ao prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 42, §2º, do ECA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de ampliação do polo ativo para incluir a Sra.
SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA, tendo em vista o parecer favorável do MP e a recomendação da equipe psicossocial do TJPA, com vistas a atingir o melhor interesse da criança.
Passo ao exame do mérito.
Conforme proclama o Estatuto da Criança e do adolescente em seu art. 43: "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
Em outras palavras, a adoção será deferida priorizando o bem-estar da criança, em detrimento de qualquer outro interesse envolvido.
Compulsando os autos, verifico que os adotantes atendem aos requisitos previstos em legislação pátria, quais sejam: (a) são maiores de dezoito anos, conforme documentos acostados em id. num. 27235651 e 54777653 (art. 42, do ECA); (b) possuem distância etária de, pelo menos, dezesseis anos em relação ao adotando (art. 42, § 3º, do ECA); e (c) têm boa conduta social e condições morais e materiais satisfatórias.
No presente caso, observa-se que a adoção pelos promoventes é bastante salutar para o menor de idade, pois, conforme demonstra o estudo social acostado, os autores possuem condições socioeconômicas e psicológicas favoráveis à adoção, demonstrando ter carinho, amor e respeito necessários ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, com harmoniosa integração.
Ressalto que o adotando se encontra sob a responsabilidade do requerente desde o seu 1º ano de vida, contando atualmente com 9 (nove) anos de idade.
A requerente, por sua vez, já convive com a criança há aproximadamente 5 anos e apresenta laços de afeto conforme consta no estudo social.
Neste contexto, o pai biológico da criança não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, sendo que nunca buscou informações sobre o filho.
A genitora compareceu em audiência e não se opôs ao deferimento da adoção ao ser questionada pela Promotora de Justiça.
Com efeito, o contexto probatório carreado nos autos comprova o abandono afetivo e material praticado pelos pais biológicos em relação a seu filho, ora adotando, circunstância que autoriza a destituição do poder familiar, com fundamento no art. 1.638, inciso II, do Código Civil.
Colhe-se dos autos, portanto, a situação precária e indefinida em que a mãe biológica deixou o filho, ao passo que o infante, atualmente, encontra-se em condição satisfatória de vida e bem adaptada ao novo lar, na companhia dos requerentes.
O fato é que, apesar do abandono que acometido ao adotando, no presente momento, mantém vínculo familiar fundado em amor, carinho e cuidado, restando configurada situação autorizadora da destituição do poder familiar, revelada pelos laços criados, no decorrer dos anos. É inegável, no presente caso, a paternidade e a maternidade socioafetiva.
Não há, pois, como reverter a situação e retirar o infante do ambiente familiar em que vive, sob pena de causar-lhe sérios prejuízos.
Isso porque, conforme ressaltado, o infante atualmente conta com 9 (nove) anos de idade, tempo este suficiente para estabelecer os vínculos de maternidade e de paternidade com os requerentes.
Seria, pois, um contrassenso retirar a criança de um lar constituído, onde, segundo informações do estudo social apresentado, está recebendo todos os cuidados que merece.
A situação apresentada no presente processo não é nova e vem sendo apreciada pelos Tribunais, observando, na solução da lide, o melhor interesse da criança em receber apoio moral e material para seu desenvolvimento sadio.
A respeito do tema, são os seguintes julgados: APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
MENOR SOB A GUARDA E PROTEÇÃO DOS AUTORES DESDE TENRA IDADE.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PREVALÊNCIA.
MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA ADOTIVA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, aliados à existência de vínculo sócio-afetivo, sobrepõe-se às exigências legais para o procedimento da adoção, devendo nortear as decisões judiciais.
Encontrando-se a menor sob a guarda e proteção dos adotantes desde tenra idade, reconhecendo-os como pais e demonstrando, com isso, o forte vínculo de afetividade estabelecido, deve ser mantida a sentença que deferiu a adoção.
Privar a adotanda do convívio da família em que se encontra integrada e emocionalmente adaptada, obrigando-a a conviver e nutrir laços com a mãe biológica causaria sofrimento e ofenderia o princípio do melhor interesse da criança. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003455-39.2005.8.05.0274, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/09/2016) (TJ-BA - APL: 00034553920058050274, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2016).
AÇÃO DE ADOÇÃO.
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE.
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS.
CRIANÇA COM VÍNCULOS AFETIVOS ESTABELECIDOS COM SEUS CUIDADORES, PRETENDENTES À ADOÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Visto que os pais biológicos não têm condições mínimas de criar a menor entregando-a espontaneamente ao casal adotante para que a mesma possa crescer em condições dignas, tendo seus direitos básicos garantidos, deve-se prevalecer, a aplicação do princípio da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. 2.
Considerando que criança esteve sob a guarda dos ora apelados, de forma ininterrupta, a partir de seus primeiros dias de vida, pode-se constatar a criação de laços afetivos, sendo, portanto, insubsistente o fundamento do Apelante da criança ser afastada do casal adotante. 3.
O estabelecimento de vínculo afetivo da criança deve preponderar sobre a aparente quebra na lista de adoção prevista no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois em tal circunstância, a autoridade da lista cede ao superior interesse da criança. 4.
Exigência da Resolução nº 54 suprida, visto que os pretendentes a adoção da menor estão devidamente inscritos no Cadastro de Adoção, na cidade onde residem. 5.
Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3874786 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
MENOR QUE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO.
ARREPENDIMENTO MATERNO.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO.
MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar, e concedeu a adoção do menor, que convive com os autores desde tenra idade.
Em que pese o arrependimento materno, o infante, atualmente com 5 anos de idade, está adaptado à família adotante, reconhece-os como pai e mãe, já consolidado o vínculo afetivo.
Manutenção deste arranjo familiar, considerando o melhor interesse da criança.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*83-61 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
VÍNCULO AFETIVO E PARENTAL ENTRE OS ADOTANTES E O MENOR DESDE O NASCIMENTO.
DESINTERESSE DOS GENITORES.
PARECER TÉCNICO.
NECESSIDADES SUPRIDAS PELOS ADOTANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Não há nulidade uma vez que houve o regular e intensivo acompanhamento técnico do caso por parte dos órgãos competentes de proteção à infância, incluindo o Conselho Tutelar, e foram realizados os estudos técnicos necessários à solução da lide. 2.
Não obstante ser inquestionável o direito de a mãe manter a guarda dos filhos menores, não se pode perder de vista que o interesse das crianças e adolescentes deve sempre prevalecer e se sobrepõe a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados. 3.
Nas relações envolvendo crianças e adolescentes vigora o princípio do melhor interesse, estando a adoção condicionada à necessidade da constituição do vínculo jurídico e afetivo, nos termos do artigo 46, § 1º, do Estatuto da Criança do Adolescente. 4.
Positivando as provas e os pareceres sociais e psicológicos que a criança foi entregue espontaneamente pelos pais e criada desde os primeiros meses pelos autores, que exercem a guarda provisória há mais de cinco anos, com a concordância dos genitores, tempo em que criança se adaptou ao lar e passou a ter os adotantes como pais, estando perfeitamente integrada à nova família, demonstrando ainda que suas necessidades vêm sendo cumpridas adequadamente pelos adotantes ao longo de todos esses anos, sendo que os pais não se preocuparam em manter laço afetivo mais próximo com o filho, justifica-se a procedência do pedido de adoção. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00144015120098190206 RJ 0014404-51.2009.8.19.0206, Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/04/2014 17:13) Quanto ao necessário prévio cadastramento dos pais e da criança no cadastro de adoção, verifica-se o não preenchimento desse requisito por parte dos requerentes, merecendo ser pontuado que, nesta comarca, não há interessados registrados.
Assim, levando-se em consideração o tempo de convívio do adotando com os adotantes, bem como a criação dos laços afetivos, o superior interesse da criança prepondera sobre a supracitada regra, razão pela qual hei de afastar sua aplicabilidade no caso concreto.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INFANTE ENTREGUE PELA GENITORA.
GUARDA OBTIDA JUDICIALMENTE HÁ 4 ANOS.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CADASTRO À ÉPOCA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VÍCIO, PORÉM, INSUFICIENTE A OBSTAR A ADOÇÃO.
LAÇOS AFETIVOS CONSOLIDADOS.
ART. 50, § 13º, do ECA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RESGUARDO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ESPÉCIE.
ADEMAIS, MITIGAÇÃO DO VÍCIO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À GUARDA EM MOMENTO OPORTUNO. - O cadastro de adotantes instituído no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente exerce função singular na sistemática da adoção, porquanto visa a impedir que a paternidade adotiva seja resultado da clandestinidade ou tenha interesses outros que não a essencial afetividade, de modo que deve ser observado, em regra, como corolário do princípio do melhor interesse da criança em sentido amplo e abstrato. -Todavia, diante da consolidação de laços afetivos decorrentes do convívio da criança (hoje com 7 anos de idade) com os adotantes por quase 5 (cinco) anos, a partir de guarda judicialmente deferida sem oposição em momento oportuno (apesar de presumíveis desde aquela época o intuito de adoção e o conhecimento da existência do cadastro), possível mitigar o rigor do rol de hipóteses exceptivas da lista de pretendentes à adoção (art. 50, § 13º, do ECA), qualificando-o como exemplificativo, tendo em conta a observância do melhor interesse da criança no caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC -AC: *01.***.*13-21 SC 2013.031392-1 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Tem-se, portanto, que a interpretação do ECA deve atender ao princípio do melhor interesse do menor, razão pela qual a existência de laços afetivos, a demonstração do animus dos requerentes de viver em família e as condições favoráveis oferecidas ao infante, para seu melhor desenvolvimento, não podem ser negligenciadas.
No caso presente há uma situação fática que não pode ser ignorada: a criança já conta com mais de 9 anos de idade e convivência desde os primeiros dias do nascimento com vida com os adotantes, tendo sido estabelecido forte laço de afeto com os cuidadores diretos com os quais está seguramente apegada, cuja ruptura, neste momento, poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade.
Neste diapasão, o deferimento da adoção e a consequente destituição do poder familiar dos genitores apenas configura regularização de uma situação de fato vivenciada pelas partes.
Assim, verifica-se que a adoção ora pleiteada é benéfica ao adotando, pois apresenta reais vantagens para o infante, fundando-se em motivos legítimos, tendo em vista o abandono efetivado pela mãe biológica, bem como o acolhimento perpetrados pelos requerentes, nos termos do art. 43, do ECA.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, considerando as circunstâncias analisadas ao longo do processo, bem como tendo em vista o parecer técnico apresentado pela equipe multidisciplinar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 43, do ECA, DECRETANDO a perda do poder familiar de REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE, e, por conseguinte, DEFERINDO A ADOÇÃO pleiteada, de forma irrevogável.
Coloco a criança LEONARDO DO VALE PESSOA em família substituta, na modalidade adoção plena, para os requerentes SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA e WELITON AGUIAR DE ANDRADE, atribuindo a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres de eventuais outros filhos que possam vir a ter os requerentes, nos termos da Constituição Federal.
A partir de então, resta desligado o adotando de qualquer outro vínculo com a genitora e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais, e, como normal consectário desta sentença.
Após, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Ipixuna do Pará, consignando-se neste, o cancelamento do registro original do adotando (id.
Num. 27235651 - Pág. 11), do qual não se dará certidão, arquivando-o.
Posteriormente ao cancelamento do registro original, deverá ser providenciada abertura de novo registro para o menor; a) Deverá constar no novo registro do adotando, seu novo nome: “LEONARDO LEVI PAIVA DA SILVA DE ANDRADE”, a inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe do menor, respectivamente, bem como os nomes de seus respectivos ascendentes. b) Não poderá constar nas certidões do competente ofício nenhuma observação sobre a origem do ato; Transitada em julgado, determine-se o cumprimento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Ipixuna do Pará- PA.
Sem custas e honorários, nos termos do art141, §2º do ECA.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para recurso, sem que haja modificação no teor da sentença, e cumpridas as determinações regulares, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 31 de janeiro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006810-26.2016.8.14.0111 Requerente: WELITON AGUIAR DE ANDRADE Requeridos: REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE Criança: LEONARDO DO VALE PESSOA SENTENÇA Vistos os autos.
WELITON AGUIAR DE ANDRADE, ajuizou Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar em face de REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE, em favor da criança LEONARDO DO VALE PESSOA.
Relatam na inicial, em síntese, que o requerido (pai biológico) abandonou o lar e a requerida (mãe biológica) não apresenta condições psicológicas e financeiras de continuar cuidando do menor e arcar com todas as despesas dos demais filhos.
Ademais, a requerida pediu para o requerente cuidar do seu filho.
O requerente atendeu ao pedido da mãe biológica e cuida do menor desde que o infante tinha apenas 1 ano.
Ao final, requer a procedência da presente ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar, além de sentença declaratória constitutiva de filiação.
Juntou documentos.
O requerido foi citado por edital (id.
Num. 27235656).
Nomeado curador especial (id. 72252695,), este apresentou contestação por negativa geral pela improcedência da ação (id. 72914942).
Estudo Social (id.
Num. 36404267).
Houve audiência de justificação, onde foram ouvidos o requerente e a requerida e testemunhas.
Foi solicitado ampliação do polo ativo pelo requerente a fim de incluir a sua companheira SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA.
O processo foi suspenso por 90 dias, a fim de que juntasse os documentos comprobatórios da união estável.
Foi juntada escritura pública da união estável (ID- 54777651).
O MP opinou favoravelmente ao prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 42, §2º, do ECA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de ampliação do polo ativo para incluir a Sra.
SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA, tendo em vista o parecer favorável do MP e a recomendação da equipe psicossocial do TJPA, com vistas a atingir o melhor interesse da criança.
Passo ao exame do mérito.
Conforme proclama o Estatuto da Criança e do adolescente em seu art. 43: "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
Em outras palavras, a adoção será deferida priorizando o bem-estar da criança, em detrimento de qualquer outro interesse envolvido.
Compulsando os autos, verifico que os adotantes atendem aos requisitos previstos em legislação pátria, quais sejam: (a) são maiores de dezoito anos, conforme documentos acostados em id. num. 27235651 e 54777653 (art. 42, do ECA); (b) possuem distância etária de, pelo menos, dezesseis anos em relação ao adotando (art. 42, § 3º, do ECA); e (c) têm boa conduta social e condições morais e materiais satisfatórias.
No presente caso, observa-se que a adoção pelos promoventes é bastante salutar para o menor de idade, pois, conforme demonstra o estudo social acostado, os autores possuem condições socioeconômicas e psicológicas favoráveis à adoção, demonstrando ter carinho, amor e respeito necessários ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, com harmoniosa integração.
Ressalto que o adotando se encontra sob a responsabilidade do requerente desde o seu 1º ano de vida, contando atualmente com 9 (nove) anos de idade.
A requerente, por sua vez, já convive com a criança há aproximadamente 5 anos e apresenta laços de afeto conforme consta no estudo social.
Neste contexto, o pai biológico da criança não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, sendo que nunca buscou informações sobre o filho.
A genitora compareceu em audiência e não se opôs ao deferimento da adoção ao ser questionada pela Promotora de Justiça.
Com efeito, o contexto probatório carreado nos autos comprova o abandono afetivo e material praticado pelos pais biológicos em relação a seu filho, ora adotando, circunstância que autoriza a destituição do poder familiar, com fundamento no art. 1.638, inciso II, do Código Civil.
Colhe-se dos autos, portanto, a situação precária e indefinida em que a mãe biológica deixou o filho, ao passo que o infante, atualmente, encontra-se em condição satisfatória de vida e bem adaptada ao novo lar, na companhia dos requerentes.
O fato é que, apesar do abandono que acometido ao adotando, no presente momento, mantém vínculo familiar fundado em amor, carinho e cuidado, restando configurada situação autorizadora da destituição do poder familiar, revelada pelos laços criados, no decorrer dos anos. É inegável, no presente caso, a paternidade e a maternidade socioafetiva.
Não há, pois, como reverter a situação e retirar o infante do ambiente familiar em que vive, sob pena de causar-lhe sérios prejuízos.
Isso porque, conforme ressaltado, o infante atualmente conta com 9 (nove) anos de idade, tempo este suficiente para estabelecer os vínculos de maternidade e de paternidade com os requerentes.
Seria, pois, um contrassenso retirar a criança de um lar constituído, onde, segundo informações do estudo social apresentado, está recebendo todos os cuidados que merece.
A situação apresentada no presente processo não é nova e vem sendo apreciada pelos Tribunais, observando, na solução da lide, o melhor interesse da criança em receber apoio moral e material para seu desenvolvimento sadio.
A respeito do tema, são os seguintes julgados: APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
MENOR SOB A GUARDA E PROTEÇÃO DOS AUTORES DESDE TENRA IDADE.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PREVALÊNCIA.
MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA ADOTIVA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, aliados à existência de vínculo sócio-afetivo, sobrepõe-se às exigências legais para o procedimento da adoção, devendo nortear as decisões judiciais.
Encontrando-se a menor sob a guarda e proteção dos adotantes desde tenra idade, reconhecendo-os como pais e demonstrando, com isso, o forte vínculo de afetividade estabelecido, deve ser mantida a sentença que deferiu a adoção.
Privar a adotanda do convívio da família em que se encontra integrada e emocionalmente adaptada, obrigando-a a conviver e nutrir laços com a mãe biológica causaria sofrimento e ofenderia o princípio do melhor interesse da criança. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003455-39.2005.8.05.0274, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/09/2016) (TJ-BA - APL: 00034553920058050274, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2016).
AÇÃO DE ADOÇÃO.
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE.
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS.
CRIANÇA COM VÍNCULOS AFETIVOS ESTABELECIDOS COM SEUS CUIDADORES, PRETENDENTES À ADOÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Visto que os pais biológicos não têm condições mínimas de criar a menor entregando-a espontaneamente ao casal adotante para que a mesma possa crescer em condições dignas, tendo seus direitos básicos garantidos, deve-se prevalecer, a aplicação do princípio da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. 2.
Considerando que criança esteve sob a guarda dos ora apelados, de forma ininterrupta, a partir de seus primeiros dias de vida, pode-se constatar a criação de laços afetivos, sendo, portanto, insubsistente o fundamento do Apelante da criança ser afastada do casal adotante. 3.
O estabelecimento de vínculo afetivo da criança deve preponderar sobre a aparente quebra na lista de adoção prevista no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois em tal circunstância, a autoridade da lista cede ao superior interesse da criança. 4.
Exigência da Resolução nº 54 suprida, visto que os pretendentes a adoção da menor estão devidamente inscritos no Cadastro de Adoção, na cidade onde residem. 5.
Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3874786 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
MENOR QUE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO.
ARREPENDIMENTO MATERNO.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO.
MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar, e concedeu a adoção do menor, que convive com os autores desde tenra idade.
Em que pese o arrependimento materno, o infante, atualmente com 5 anos de idade, está adaptado à família adotante, reconhece-os como pai e mãe, já consolidado o vínculo afetivo.
Manutenção deste arranjo familiar, considerando o melhor interesse da criança.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*83-61 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
VÍNCULO AFETIVO E PARENTAL ENTRE OS ADOTANTES E O MENOR DESDE O NASCIMENTO.
DESINTERESSE DOS GENITORES.
PARECER TÉCNICO.
NECESSIDADES SUPRIDAS PELOS ADOTANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Não há nulidade uma vez que houve o regular e intensivo acompanhamento técnico do caso por parte dos órgãos competentes de proteção à infância, incluindo o Conselho Tutelar, e foram realizados os estudos técnicos necessários à solução da lide. 2.
Não obstante ser inquestionável o direito de a mãe manter a guarda dos filhos menores, não se pode perder de vista que o interesse das crianças e adolescentes deve sempre prevalecer e se sobrepõe a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados. 3.
Nas relações envolvendo crianças e adolescentes vigora o princípio do melhor interesse, estando a adoção condicionada à necessidade da constituição do vínculo jurídico e afetivo, nos termos do artigo 46, § 1º, do Estatuto da Criança do Adolescente. 4.
Positivando as provas e os pareceres sociais e psicológicos que a criança foi entregue espontaneamente pelos pais e criada desde os primeiros meses pelos autores, que exercem a guarda provisória há mais de cinco anos, com a concordância dos genitores, tempo em que criança se adaptou ao lar e passou a ter os adotantes como pais, estando perfeitamente integrada à nova família, demonstrando ainda que suas necessidades vêm sendo cumpridas adequadamente pelos adotantes ao longo de todos esses anos, sendo que os pais não se preocuparam em manter laço afetivo mais próximo com o filho, justifica-se a procedência do pedido de adoção. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00144015120098190206 RJ 0014404-51.2009.8.19.0206, Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/04/2014 17:13) Quanto ao necessário prévio cadastramento dos pais e da criança no cadastro de adoção, verifica-se o não preenchimento desse requisito por parte dos requerentes, merecendo ser pontuado que, nesta comarca, não há interessados registrados.
Assim, levando-se em consideração o tempo de convívio do adotando com os adotantes, bem como a criação dos laços afetivos, o superior interesse da criança prepondera sobre a supracitada regra, razão pela qual hei de afastar sua aplicabilidade no caso concreto.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INFANTE ENTREGUE PELA GENITORA.
GUARDA OBTIDA JUDICIALMENTE HÁ 4 ANOS.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CADASTRO À ÉPOCA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VÍCIO, PORÉM, INSUFICIENTE A OBSTAR A ADOÇÃO.
LAÇOS AFETIVOS CONSOLIDADOS.
ART. 50, § 13º, do ECA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RESGUARDO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ESPÉCIE.
ADEMAIS, MITIGAÇÃO DO VÍCIO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À GUARDA EM MOMENTO OPORTUNO. - O cadastro de adotantes instituído no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente exerce função singular na sistemática da adoção, porquanto visa a impedir que a paternidade adotiva seja resultado da clandestinidade ou tenha interesses outros que não a essencial afetividade, de modo que deve ser observado, em regra, como corolário do princípio do melhor interesse da criança em sentido amplo e abstrato. -Todavia, diante da consolidação de laços afetivos decorrentes do convívio da criança (hoje com 7 anos de idade) com os adotantes por quase 5 (cinco) anos, a partir de guarda judicialmente deferida sem oposição em momento oportuno (apesar de presumíveis desde aquela época o intuito de adoção e o conhecimento da existência do cadastro), possível mitigar o rigor do rol de hipóteses exceptivas da lista de pretendentes à adoção (art. 50, § 13º, do ECA), qualificando-o como exemplificativo, tendo em conta a observância do melhor interesse da criança no caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC -AC: *01.***.*13-21 SC 2013.031392-1 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Tem-se, portanto, que a interpretação do ECA deve atender ao princípio do melhor interesse do menor, razão pela qual a existência de laços afetivos, a demonstração do animus dos requerentes de viver em família e as condições favoráveis oferecidas ao infante, para seu melhor desenvolvimento, não podem ser negligenciadas.
No caso presente há uma situação fática que não pode ser ignorada: a criança já conta com mais de 9 anos de idade e convivência desde os primeiros dias do nascimento com vida com os adotantes, tendo sido estabelecido forte laço de afeto com os cuidadores diretos com os quais está seguramente apegada, cuja ruptura, neste momento, poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade.
Neste diapasão, o deferimento da adoção e a consequente destituição do poder familiar dos genitores apenas configura regularização de uma situação de fato vivenciada pelas partes.
Assim, verifica-se que a adoção ora pleiteada é benéfica ao adotando, pois apresenta reais vantagens para o infante, fundando-se em motivos legítimos, tendo em vista o abandono efetivado pela mãe biológica, bem como o acolhimento perpetrados pelos requerentes, nos termos do art. 43, do ECA.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, considerando as circunstâncias analisadas ao longo do processo, bem como tendo em vista o parecer técnico apresentado pela equipe multidisciplinar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 43, do ECA, DECRETANDO a perda do poder familiar de REGINALDO BERNALDO PESSOA e SANDRA NASCIMENTO DO VALE, e, por conseguinte, DEFERINDO A ADOÇÃO pleiteada, de forma irrevogável.
Coloco a criança LEONARDO DO VALE PESSOA em família substituta, na modalidade adoção plena, para os requerentes SHELRYS LEDA PAIVA DA SILVA e WELITON AGUIAR DE ANDRADE, atribuindo a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres de eventuais outros filhos que possam vir a ter os requerentes, nos termos da Constituição Federal.
A partir de então, resta desligado o adotando de qualquer outro vínculo com a genitora e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais, e, como normal consectário desta sentença.
Após, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Ipixuna do Pará, consignando-se neste, o cancelamento do registro original do adotando (id.
Num. 27235651 - Pág. 11), do qual não se dará certidão, arquivando-o.
Posteriormente ao cancelamento do registro original, deverá ser providenciada abertura de novo registro para o menor; a) Deverá constar no novo registro do adotando, seu novo nome: “LEONARDO LEVI PAIVA DA SILVA DE ANDRADE”, a inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe do menor, respectivamente, bem como os nomes de seus respectivos ascendentes. b) Não poderá constar nas certidões do competente ofício nenhuma observação sobre a origem do ato; Transitada em julgado, determine-se o cumprimento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Ipixuna do Pará- PA.
Sem custas e honorários, nos termos do art141, §2º do ECA.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para recurso, sem que haja modificação no teor da sentença, e cumpridas as determinações regulares, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 31 de janeiro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DO VALE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de LEONARDO DO VALE PESSOA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DO VALE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de REGINALDO BERNALDO PESSOA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de WELITON AGUIAR DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 01:16
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 04:33
Decorrido prazo de WELITON AGUIAR DE ANDRADE em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/09/2021 12:20
Juntada de Relatório
-
28/09/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 01:14
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0006810-26.2016.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) Advogado(s) do reclamado: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA- OAB/PA 28.427 intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0006810-26.2016.8.14.0111, a qual será realizada em: 05/10/2021, 10:00 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 17 de agosto de 2021.
Oziel Miranda da Silva Auxiliar Judiciário - Mat. 145475 -
17/08/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
17/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
16/06/2021 00:15
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DO VALE em 15/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:58
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/05/2021 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2021 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2021 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2021 09:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/02/2021 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2021 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2021 11:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/02/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2021 09:56
CONCLUSOS
-
29/09/2020 08:51
CONCLUSOS
-
29/09/2020 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2020 11:31
A SECRETARIA
-
18/09/2020 11:14
CONCLUSOS
-
27/08/2020 12:42
CONCLUSOS
-
27/08/2020 12:41
CONCLUSOS
-
14/07/2020 10:02
CONCLUSOS
-
10/02/2020 10:23
CONCLUSOS
-
06/02/2020 13:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/01/2020 09:58
A SECRETARIA
-
19/12/2019 10:48
CONCLUSOS
-
08/11/2019 09:55
CONCLUSOS
-
21/08/2019 15:29
CONCLUSOS
-
21/08/2019 15:14
CONCLUSOS
-
12/07/2019 11:45
CONCLUSOS
-
10/07/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 09:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/05/2019 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2019 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2019 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 13:03
A SECRETARIA
-
23/05/2019 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6097-73
-
23/05/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 11:53
Remessa
-
22/05/2019 09:26
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/05/2019 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (26671557), que representa a parte REGINALDO BERNALDO PESSOA (26836361) no processo 00068102620168140111.
-
20/05/2019 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2019 14:47
CONCLUSOS
-
08/02/2019 09:14
CONCLUSOS
-
08/02/2019 09:03
CONCLUSOS
-
04/02/2019 16:40
CONCLUSOS
-
23/01/2019 10:19
CONCLUSOS
-
06/12/2018 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/12/2018 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 09:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/12/2018 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2018 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2018 08:52
VISTAS AO DEFENSOR - VISTAS AO DEFENSOR- CÍVEL
-
08/10/2018 15:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2018 17:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2018 16:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/09/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2018 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 15:30
AUDIENCIA
-
06/09/2018 15:32
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
04/09/2018 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2018 11:45
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/08/2018 09:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/08/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 09:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/08/2018 09:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2018 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
22/08/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 15:54
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO REMETIDO PARA CUMPRIMENTO
-
21/08/2018 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 15:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/08/2018 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2018 11:37
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
19/07/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 15:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2018 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2018 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2018 11:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2018 18:07
AGUARDANDO REMESSA
-
08/06/2018 15:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 14:12
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/06/2018 09:00
A SECRETARIA
-
30/05/2018 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4099-31
-
30/05/2018 11:37
Remessa
-
30/05/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 11:03
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/03/2018 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2018 12:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 12:10
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
13/03/2018 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 16:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2018 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 08:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4861-59
-
06/03/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 08:33
Remessa
-
06/03/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2018 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : CAIQUE SILVA FALCAO COSTA
-
27/02/2018 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2018 13:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/02/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 13:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/02/2018 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/02/2018 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : CAIQUE SILVA FALCAO COSTA
-
21/02/2018 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2018 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2018 17:08
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2018 15:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2018 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 14:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2018 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL - para cumprimento.
-
19/02/2018 13:34
Citação CITACAO
-
19/02/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 13:19
Citação CITACAO
-
19/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 13:13
Citação CITACAO
-
19/02/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 13:08
Citação CITACAO
-
19/02/2018 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
19/02/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 16:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2018 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2018 17:05
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
-
12/02/2018 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2018 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2018 16:55
Citação CITACAO
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12/02/2018 16:55
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/02/2018 16:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
12/02/2018 16:52
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/02/2018 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2018 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2018 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2018 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2017 16:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2017 16:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2017 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2017 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/06/2017 14:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2017 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2017 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 16:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/05/2017 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/05/2017 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/05/2017 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/05/2017 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/04/2017 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/04/2017 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/04/2017 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2017 11:49
AGUARDANDO PRAZO
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15/03/2017 11:48
AGUARDANDO PRAZO
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15/03/2017 11:42
RETORNO DO GABINETE
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15/03/2017 11:40
RETORNO DO GABINETE
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09/03/2017 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/03/2017 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/02/2017 11:15
Mero expediente - Mero expediente
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24/02/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2017 12:01
CONCLUSOS
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02/02/2017 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/12/2016 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/12/2016 11:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/12/2016 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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