TJPA - 0809919-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 13:19
Juntada de Ofício
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23/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:10
Juntada de Ofício
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20/09/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 13:24
Juntada de Ofício
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16/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2022 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0809919-42.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): Leandro Viana da Conceição Recebi hoje.
Vistos etc...
Recebo o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo réu LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Já apresentadas as razões recursais, concedo vista dos autos à Apelada, para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém-Pará, 22 de fevereiro de 2022.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª VCB -
23/02/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 12:28
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0809919-42.2021.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] REU: LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, considerando que o réu, ao ser intimado, requereu a assistência da Defensoria Pública (ID 50450140), ao nobre Defensor vinculado a esta Vara para intimação da sentença (ID 44209455).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
15/02/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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23/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2022 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809919-42.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: Leandro Viana da Conceição Cardoso DESPACHO R.H Vistos etc...
Considerando que a arma de fogo apreendida nos autos (id nº 29002615) não mais interessa à persecução penal, determino o seu encaminhamento à 8ª Região Militar do Exército Brasileiro para os procedimentos necessários à destruição em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 4º da Resolução n.º 06/2008 – CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 13 de dezembro de 2021 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito titular da 11ª VCB -
14/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 01:01
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0809919-42.2021.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal, respondendo pela 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como vítima(a)(s) CARLA CINTIA CUNHA COSTA, filho(a) de Lucia Helena Silva Cunha.
Tendo sido proferida sentença condenatória, e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-la da sentença, que tem o teor seguinte: “...
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu LEANDRO DA CONCEIÇÃO CARDOSO, nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º, A-I, (relativamente à vítima P. de J.
P.
N.) e art. 157, § 2º, A-I, n/f do art. 14, II (relativamente à vítima C.
C.
C.
C.), c/c art. 69, do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. a) DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA P. de J.
P.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal ao tipo penal, não excedendo à previsão legal; Antecedente Judicial (id nº 34133366): responde a outros processos criminais, inclusive pela prática do mesmo crime, porém, não possui condenação irrecorrível, de modo que é considerado tecnicamente primário, nos termos da Sumula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: normais, não havendo mensuração que não incorra em bis in idem; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas presume-se não ser boa, estando sob patrocínio da Defensoria Pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Presentes, in casu, a causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, tendo em vista que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, conforme fundamentação supra, majoro a reprimenda-base em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (seis) meses e 03 (três) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa, chegando-se ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. b) DO CRIME CONTRA A VÍTIMA C.C.C.C: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: gravosa, uma vez que desferiu tiros contra a vítima, que ao perceber o assalto, tentou reagir dando a ré no carro, o que demonstra sua periculosidade e frieza, botando em risco a vida de uma pessoa, para conseguir lograr êxito na subtração patrimonial; Antecedente Judicial (id nº 34133366): responde a outros processos criminais, mas como não possui condenação irrecorrível, é considerado primário, em observância à Sumula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: normais, não havendo mensuração que não incorra em bis in idem; consequências: além do abalo psicológico, a vítima sofreu lesões em seu braço esquerdo em decorrência do disparo de arma de fogo; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas presume-se não ser boa, estando sob patrocínio da Defensoria Pública À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do cálculo, presente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição da pena referente à tentativa, art. 14, II do CP, de modo que reduzo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), conforme fundamentação supra, chegando ao patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa c) DA SOMATÓRIA DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL Considerando que o denunciado, mediante mais de uma ação autônoma, cometeu dois crimes de roubo (o primeiro consumado e o segundo tentado) contra vítimas distintas, somar-se-ão as penas anteriormente fixadas, nos termos do art. 69 do CP, ficando condenado definitivamente a 13 (treze) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (a pena cominada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, devendo ser feita pela vara de execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, pois a sua segregação se mostra necessária à garantia da ordem pública diante do modus operandi por ele empregado durante a prática dos crimes, que foram duplamente qualificados, o que demonstra a periculosidade do mesmo, havendo a necessidade de ser mantida a medida extrema.
Além disso, os dois crimes cometidos pelo réu possuem natureza gravosa, sendo que, no primeiro houve subtração patrimonial de grande quantia em dinheiro, e no segundo, a vítima foi baleada pelo réu, que demonstrou total desapreço à vida alheia, colocando em risco a vida de duas pessoas inocentes, que estavam realizando seu trabalho, quando foram vitimadas.
Ademais, o réu responde a outros processos por crime da mesma natureza, o que demonstra sua reiteração criminosa a ratificar a necessidade de sua segregação cautelar do meio social, como única forma eficaz de fazer cessar seu comportamento delituoso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providencias de praxe: 1) Lance-se o nome do Réu LEANDRO DA CONCEIÇÃO CARDOSO no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 4) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Isso de custas processuais, nos termos do art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015, vez que representado pela Defensoria Pública.
Intime-se pessoalmente o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado, e as vítimas nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 07 de dezembro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRODE SOUZA TUMA Juíza de Direito titular da 11ª VCB ".
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 9 de dezembro de 2021.
DANUZA JANAINA SOUZA CLOS Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
09/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 19:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2021 04:55
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2021 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2021 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809919-42.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO Recebi hoje, Considerando que defesa do réu nada mais tem a requerer a título de diligências, conforme consta na petição id nº 39344033, declaro encerrada a fase prevista no art. 402 do CPP.
Concedo vista dos autos, sucessivamente, às partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 403 §3º do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 03 de novembro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito titular da 11ª VCB -
04/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:24
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809919-42.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos etc...
Face à certidão id nº 36883051 - Pág. 1, bem como a resposta do Condomínio do Edifício Porto Rico (id nº 34391649) e Tênis Belém Academia ( d nº 35220387), concedo vistas a Defesa para manifestar se insiste nas diligências, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 05 de outubro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
06/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:08
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:33
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido das partes, considerando que as diligências requisitadas pela defesa já foram cumpridas pela Secretaria, estando aguardando as respectivas repostas, cumpra-se com urgência as diligências requisitadas na denúncia, por se tratar de processo de réu preso.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos. 2) Oficie-se às Varas em que o acusado responde a processo criminal informando que tramita nesta Vara o presente processo bem como que o acusado responde na condição de réu preso e está custodiado no CPJA, para fins de movimentação processual.
Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
10/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/09/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 09:33
Juntada de Informações
-
03/09/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2021 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809919-42.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: 157, § 2º, II, e § 2º, A-I, (relativamente à vítima P. de J.
P.
N.) e art. 157, § 2º, A-I, n/f do art. 14, II (relativamente à vítima C.
C.
C.
C.) c/c art. 69, do Código Penal R.
H Vistos etc..
Compulsando os autos verifico que o acusado LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO, pessoalmente citado, conforme certidão nº 31273927, apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública nº 31539028.
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito a quando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno.
Como produção de prova requereu: 1) A intimação do Banco do Brasil S.A. para que faça juntar a estes autos as imagens captadas no dia 02/07/2021, entre as 11:30 e as 13:30 horas, por suas câmeras de vigilância instaladas na área externa de sua agência n. 1232, localizada na Avenida Pedro Miranda, n. 1012, esquina com a Travessa Timbó, nesta cidade, em especial as que registrem a área de estacionamento localizada em sua lateral pela Travessa Timbó. 2) A intimação por oficial de justiça do síndico, administrador ou responsável pela administração do Condomínio do Edifício Porto Rico, localizado na Travessa Timbó, n. 1269, Pedreira, Belém/PA, para que forneça as imagens captadas no dia 02/07/2021, entre as 11:30 e as 13:30 horas, por suas câmeras de vigilância instaladas na área externa, em especial as que registrem as pessoas que caminhem pela Travessa Timbó. 3) A intimação por oficial de justiça do síndico, administrador ou responsável pela administração do Condomínio do Edifício Sérgio Cardoso, localizado na Travessa Timbó, n. 1348, Pedreira, Belém/PA, para que forneça as imagens captadas no dia 02/07/2021, entre as 11:30 e as 13:30 horas, por suas câmeras de vigilância instaladas na área externa, em especial as que registrem as pessoas que caminhem pela Travessa Timbó. 4) A intimação por oficial de justiça do proprietário, gerente ou responsável pela administração da empresa Tênis Belém Academia, localizado na Travessa Timbó, n. 1401, Pedreira, Belém/PA, para que forneça as imagens captadas no dia 02/07/2021, entre as 11:30 e as 13:30 horas, por suas câmeras de vigilância instaladas na área externa, em especial as que registrem as pessoas que caminhem pela Travessa Timbó. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que a Secretaria da 10ª Vara Criminal designe data para realização da audiência de instrução e julgamento a ocorrer preferencialmente por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
Defiro o pedido de produção de provas feito pela defesa, razão pela qual determino que a Secretaria providencie as intimações conforme requerido nos itens 1 a 4 acima descritos, em caráter de urgência, considerando que se trata de processo em que responde réu preso preventivamente e concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que os intimados respondam ao juízo.
Determino que a secretaria inclua o processo na pauta de audiências.
Intimem-se todos.
Belém-Pará, 16 de agosto de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito titular da 11ª Vara Criminal de Belém -
17/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2021 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:10
Recebida a denúncia contra LEANDRO VIANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO (REU)
-
28/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 07:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:20
Declarada incompetência
-
12/07/2021 08:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 07:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2021 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/07/2021 16:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:58