TJPA - 0809919-42.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2022 08:46
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:26
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO ART.226, CP.
REJEITADA.
Alegação de que não foram obedecidos os procedimentos para o reconhecimento do apelante não prospera.
O reconhecimento do acusado realizado pela vítima e testemunhas na fase inquisitiva não foi o único meio de prova da autoria e materialidade produzida em desfavor dos recorrentes, posto que as mesmas reconheceram o apelante como autor do crime de roubo perante o Juízo em audiência de instrução e julgamento, estando tais afirmações estão em harmonia com as demais provas colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Rejeição.
CONCURSO DE MAJORANTES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CABIMENTO.
O parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Na ausência de fundamentação plausível a justificar a fixação das frações sucessivas ou cumulativas no concurso de majorantes, deve-se aplicar a maior das frações incidentes, consoante entendimento jurisprudencial majoritário.
Precedentes STJ.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Se justifica a incidência da regra do art. 69 do Código Penal Brasileiro, haja vista que restou comprovado que o mesmo praticou, mediante duas ações distintas, dois delitos, sendo os crimes de natureza diversa, razão pela qual impõe-se a aplicação da referida regra, com a aplicação cumulativas das penas para cada delito, não se podendo falar, desta forma, em crime continuado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:59
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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09/05/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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