TJPA - 0802980-47.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 09:39
Transitado em Julgado em 15/05/2022
-
15/05/2022 00:54
Decorrido prazo de DIVINO SEVERINO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de DIVINO SEVERINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:18
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802980-47.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DIVINO SEVERINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ SEVERINO DA SILVA MARIA ANTONIA DA SILVA ajuizada por DIVINO SEVERINO DA SILVA e outros.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais corretamente.
Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, todavia, a decisão acerca do pagamento das custas foi mantida ao ID 41799587, sendo que nenhuma providência da parte foi tomada acerca do seu recolhimento até a presente data. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação foi ajuizada em 21/07/2021 e, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência da Requerente no sentido da complementação das custas corrigidas ao ID 36806985.
O não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, como dito, impossível o recebimento da petição inicial por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, o que enseja a prolação de sentença terminativa de extinção prematura.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DIVINO SEVERINO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802980-47.2021.8.14.0045 Nome: DIVINO SEVERINO DA SILVA Endereço: Rua Ademar Guimarães, 302, CENTRO, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-365 Nome: MARIA ANTONIA DA SILVA Endereço: Rua Ademar Guimarães, 302, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-365 Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: Rua Ademar Guimarães, 302, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-365 DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Divino Severino da Silva e outros em face do patrimônio deixado pelos de cujus José Severino da Silva e Maria Antonia da Silva.
Este Juízo em decisão ID 30704053 declarou aberto inventário, nomeou o inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações que sendo consensual deveria ser assinada por todos herdeiros.
Os requerentes peticionaram requerendo o levantamento de valores depositados em conta bancária nome do falecido no valor de R$ 50.505,03 (cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e três centavos) no ID 32042603 e 32041528.
O inventariante, Sr.
Divino Severino da Silva, apresentou as primeiras declarações, sem assinatura dos demais herdeiros, no ID 33652372.
Relatado.
Decido.
Compulsando os verifico, primeiramente, que os requerentes indicaram na inicial o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ID 29959674.
Após, pleitearam o levantamento de valores em conta do falecido de R$ 50.505,03 (cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e três centavos) no ID 32042603 e 32041528.
Em seguida, o inventariante apresentou em suas primeiras declarações como espólio o valor único de R$ 82.846,88 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais oitenta e oito centavos), no ID 33652372.
Observo ainda, que consta pedido de alvará judicial para levamento de valores depositado em conta corrente do falecido.
Pois bem, primeiramente, passo análise do valor da causa.
De acordo com o entendimento majoritário, o valor da causa nas ações de inventário deve corresponder ao valor do patrimônio a ser transmitido.
No caso, os bens indicados pelo inventariante.
Ou seja, deve corresponder ao valor total dos bens indicados pelo inventariante, tendo em vista que este é o benefício econômico pretendido pelos requerentes.
Entretanto, observo nos autos que os requerentes atribuíram à causa o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ID 29959674, quando pretendem discutir o valor do espólio no total de R$ 82.846,88 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais oitenta e oito centavos): Vale salientar que esse é o posicionamento do STJ, que tem entendido que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico sobre o qual o autor terá a vantagem.
Dessa forma, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC promovo, de ofício, a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 82.846,88 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) Em segundo, passo análise do pedido de alvará judicial.
A expedição de Alvará judicial, no curso ou não de ação de inventário, é providência cabível somente nas hipóteses do art. 1º e 2º da Lei 6858/80, ou em casos excepcionais, quando o autor da herança deixa apenas bem móvel de ínfimo valor, ou mesmo pequeno numerário em conta bancária, suficiente apenas para fazer frente ás despesas com funeral.
Observo, pois, que o pedido dos requerentes não se baseia em nenhuma das hipóteses acima elencadas.
A uma, porque os requerentes não justificam qual a urgência para a expedição do alvará judicial.
A duas, porque o valor pleiteado é de alto numerário, superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, considerando que o feito se encontra em regular tramitação e que não há justificativa de urgência para o levantamento dos valores pleiteados pelos requerentes, INDEFIRO o pedido de alvará judicial.
No mais, determino: 1.Intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 dias, promovam o recolhimento das custas correspondentes. 2.Remetam-se os autos à UNAJ para providências necessárias. 3.
Cumpra-se, na íntegra, o despacho no ID 30704053.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada eletronicamente.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) TELEFONE: ( ) -
07/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:17
Decorrido prazo de DIVINO SEVERINO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802980-47.2021.8.14.0045 Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos essenciais inseridos nos artigos 610 e seguintes do CPC/15, e recolhidas as custas iniciais, recebo a petição inicial e declaro aberto o inventário de JOSÉ SEVERINO DA SILVA e MARIA ANTONIA DA SILVA.
II – Nomeio como inventariante o Sr.
DIVINO SEVERINO DA SILVA, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco (05) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC/15, art. 617, II, parágrafo único) e, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, apresentar as primeiras declarações, com a qualificação completa dos herdeiros e descrição pormenorizada dos bens, haveres de dívidas do espólio, acompanhada da documentação pertinente; III - Caso os demais herdeiros concordem com as primeiras declarações, DEVEM assinar conjuntamente o termo; IV - Se todos estiverem de acordo, DEVE ainda ser apresentado o esboço da partilha consensual III – Feitas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os demais herdeiros e os legatários, se houver; e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
IV - EXPEÇA-SE o termo de compromisso para inventariante; Intimem-se e cumpra-se, valendo a presente decisão como mandado/ofício, se necessário.
Redenção - Pará, (data registrada no sistema).
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito -
17/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:56
Deferido o pedido de
-
03/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 16:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2021 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828352-06.2021.8.14.0301
Ligia de Albuquerque Matos Paiva de Oliv...
Francisco Lobo Duarte Batista
Advogado: Marcos Polo Brasil dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 13:21
Processo nº 0800842-67.2020.8.14.0005
Cleildes Pereira Sales
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Suellen Rafaela de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0801861-30.2019.8.14.0301
Cezar Luiz Barbosa Vieira
Ester Barbosa Vieira Noronha
Advogado: Diogo Augusto Bastos Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 15:41
Processo nº 0801846-73.2019.8.14.0006
Nayalla Sivia Pinto do Nascimento
Aline Katia de Mendonca Cerqueira
Advogado: Jose Isaac Pacheco Fima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 13:07
Processo nº 0804117-89.2018.8.14.0006
Tadeu Gomes do Espirito Santo
Miranda'S Imoveis &Amp; Construcao Civil Ltd...
Advogado: Silvia da Silva Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 09:30