TJPA - 0822695-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822695-83.2021.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA - CRA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 118328521) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de junho de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822695-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA - CRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA - CRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz, em síntese, que teve, nos anos de 2014 e 2015, lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 372014510001892-0, 372014510002003-7, 372014510002004-5, 372014510002022-3, 372014510002024-0, 372014510002025-8, 372014510002057-6, 371014510002061-4, 371014510002081-9, 372014510002086-0, 372014510002096-7, 372014510002098-3, 372014510002099-1, 372014510002247-1, 372014510002249-8, 372014510002294-3, 372014510002311-7, 372014510002318-4, 372014510002350-8, 372014510002351-6, 372015510000008-4, 372015510000022-0, 372015510000027-0, 372015510000028-9, 372015510000029-7, 372015510000032-7, 372015510000033-5, 372015510000042-4, 372015510000090-4, 372015510000097-1, 392015510000225-4, 372015510000363-6 e 372015510000616-3, sob a justificativa de que deixou de recolher diferencial de alíquota de ICMS de forma antecipada, estando na situação de “ativo não regular”, em operações de ingresso de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo, ou ainda, quando do ingresso de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
Aduz que impugnou administrativamente as exações, estando alguns processos ainda em trâmite.
Assevera que os débitos em aberto estão impedindo a emissão de sua certidão de regularidade fiscal (CPEN).
Sustenta nulidade nos lançamentos e que a cobrança de ICMS de forma antecipada na forma das autuações é ilegal, posto que não se ampara em lei em sentido estrito, mas sim em decreto estadual.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, dentre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº e, no mérito, a anulação dos referidos lançamentos fiscais.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição (ID Num. 25314719), o juízo deferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 25618015).
No ID Num. 25722519 o autor informou a realização de depósito judicial para garantia dos débitos guerreados.
No ID Num. 31563981, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 34444916.
No ID Num. 37155442, o juízo ordenou a intimação das partes para produção de provas.
Manifestações das partes conforme IDs Num. 37632477 e Num. 40816169.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49833675). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, com pedido de tutela de urgência, intentada por COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA - CRA em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda que sejam anulados os créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 372014510001892-0, 372014510002003-7, 372014510002004-5, 372014510002022-3, 372014510002024-0, 372014510002025-8, 372014510002057-6, 371014510002061-4, 371014510002081-9, 372014510002086-0, 372014510002096-7, 372014510002098-3, 372014510002099-1, 372014510002247-1, 372014510002249-8, 372014510002294-3, 372014510002311-7, 372014510002318-4, 372014510002350-8, 372014510002351-6, 372015510000008-4, 372015510000022-0, 372015510000027-0, 372015510000028-9, 372015510000029-7, 372015510000032-7, 372015510000033-5, 372015510000042-4, 372015510000090-4, 372015510000097-1, 392015510000225-4, 372015510000363-6 e 372015510000616-3.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, compulsando os AINFs guerreados, identifico que as autuações se deram com base em falta de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS de forma antecipada, exigida por estar o autor com a situação cadastral perante o Estado do Pará como “ativo não regular”.
Vale ressaltar que, em sede de contestação (ID Num. 31563981), o requerido defendeu, por diversas vezes, que o contribuinte em situação fiscal de “ativo não regular” deve promover o recolhimento do ICMS de forma antecipada e que, uma vez que o autor não o fez, sofreu autuação fiscal.
Nesse contexto, a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, exigida do contribuinte apenas por figura no sistema do fisco com o status de “ativo não regular”, na forma implementada pelo Estado do Pará, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, no sentido de ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de ICMS de forma antecipada, diante da ausência no momento da autuação fiscal no Estado do Pará, de lei em sentido estrito, que preveja tal situação.
Destaco que, em que pese a existência de previsão da cobrança de ICMS antecipado no §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108, §9º), a disposição legal é feita de forma genérica e sucinta, o que não é suficiente para autorizar a cobrança do ICMS de forma antecipada, como operacionalizado pelo Estado do Pará, nos termos da decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677, a quando do julgamento de tese de repercussão geral (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO SUJEIÇÃO.
HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - grifos nossos No mesmo sentido já decidiu o TJE/PA: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO POR FORÇA DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é juridicamente acertada a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada da mercadoria no território paraense, quando caracterizada a situação fiscal do contribuinte como em “ativo não regular”, ou seja, inadimplente com o recolhimento de ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/03/2021, o Tema 456 de Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário n. 598677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, para fixar que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 3.
Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Rechaçou também a possibilidade de previsão legal genérica. 4.
Nesse cenário, considerando a inexistência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, estando prevista apenas na Instrução Normativa 13/2005 (art. 2º) e o Decreto 4676/2001 (RICMS/PA), art. 108, §9º, conclui-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser adotada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna indevida a exigência de recolhimento antecipado do tributo. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente os embargos à execução fiscal. (8879795, 8879795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-28, Publicado em 2022-04-07) Desta forma, assiste razão ao autor, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 25618015 e julgo procedentes os pedidos da inicial para anular os créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 372014510001892-0, 372014510002003-7, 372014510002004-5, 372014510002022-3, 372014510002024-0, 372014510002025-8, 372014510002057-6, 371014510002061-4, 371014510002081-9, 372014510002086-0, 372014510002096-7, 372014510002098-3, 372014510002099-1, 372014510002247-1, 372014510002249-8, 372014510002294-3, 372014510002311-7, 372014510002318-4, 372014510002350-8, 372014510002351-6, 372015510000008-4, 372015510000022-0, 372015510000027-0, 372015510000028-9, 372015510000029-7, 372015510000032-7, 372015510000033-5, 372015510000042-4, 372015510000090-4, 372015510000097-1, 392015510000225-4, 372015510000363-6 e 372015510000616-3, nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do autor, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 21:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822695-83.2021.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA - CRA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 31563981) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte autora para RÉPLICA no prazo legal, sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
18/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:49
Declarada incompetência
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08/04/2021 16:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
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06/04/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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