TJPA - 0800380-70.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:22
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a parte autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a parte requerente, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que os autores fazem parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugna para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para juntada de comprovante de residência e comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual.
Sobre a comprovação de residência, o autor não se manifestou sobre a indicação de endereço diversos do que consta nos cadastros da Justiça Eleitoral, ratificando sua condição de hipossuficiente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
No entanto, quanto ao comprovante de residência, deixou a parte de se manifestar ou de comprovar domicílio, inclusive para esclarecer indicação na inicial diversa da que consta nos registros da Justiça Eleitoral.
Sobre a hipossuficiência processual, o autor ratificou o pedido de gratuidade e, como esta tem sido obtida em sede de AI em várias das ações que por aqui tramitam, defiro-a em favor do autor.
Quanto à comprovação de domicílio, é essencial para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pelo autor que residiria à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, teria que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial, no que tange à comprovação da residência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à parte autora.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 17.03.2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
30/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 01:59
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 01/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800380-70.2021.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano Ambiental] AUTOR: Nome: JOEL MOTA DE CAMPOS Endereço: Área Rural, Açaizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 DESPACHO: Emende o autor o pedido inicial para em que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Ademais, a legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que disse haver o autor em sua propriedade, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
BAIÃO-PA, 15 de junho de 2021.
Juíza de Direito assinando digitalmente. -
14/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-36.2019.8.14.0046
Josiane Fontes de Assis
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina Kretli Contao Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 08:37
Processo nº 0839079-24.2021.8.14.0301
Angelim Comercio, Exportacao e Servicos ...
Everton Jose Costa Loureiro
Advogado: Claudio Fernando de Souza Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 14:52
Processo nº 0840492-72.2021.8.14.0301
Diemerson Alonso Pinheiro
Claudete da Silva Alonso
Advogado: Theo Fabio Alves de Cristo Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:10
Processo nº 0800503-19.2019.8.14.0046
Evandro Jose de Almeida
Vidal Jose de Almeida
Advogado: Cezar Augusto Francisco Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 19:50
Processo nº 0800380-70.2021.8.14.0007
Joel Mota de Campos
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 09:13