TJPA - 0845115-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 17:09
Homologada a Transação
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26/10/2021 13:39
Audiência Una realizada para 26/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 18:38
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845115-82.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631121244427?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 26/10/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845115-82.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: Passagem do Horto, 62, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-260 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, sob o juízo de cognição sumária.
Isto porque, o reclamante pugna pela concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, cuja negativação supostamente fora levada a efeito pela empresa reclamada.
Todavia, não consta dos autos sequer um comprovante da referida negativação, impedindo a aferição sobre a existência da alegada negativação, portanto, ao exame preliminar, torna-se temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do risco de dano alegado, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Outrossim, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade do reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Cite-se, intimem-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
16/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 23:07
Conclusos para decisão
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05/08/2021 23:07
Audiência Una designada para 26/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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