TJPA - 0801267-71.2019.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 13:19
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR RAIMUNDO SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801267-71.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 4 de agosto de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
16/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 01:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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01/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 21/01/2021 23:59.
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04/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de WILLAMY GONCALVES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de ERLIS GONCALVES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de ALAN VENTURA GONCALVES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de RAFHAEL LEAL SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de ELOIZA LEAL SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:59
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2020 14:54
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2020 00:50
Decorrido prazo de ERLIS GONCALVES SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de WILLAMY GONCALVES SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de ALAN VENTURA GONCALVES SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de ELOIZA LEAL SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de RAFHAEL LEAL SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ELOIZA LEAL SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de RAFHAEL LEAL SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ALAN VENTURA GONCALVES SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de WILLAMY GONCALVES SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ERLIS GONCALVES SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 10:49
Movimento Processual Retificado
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22/09/2019 13:39
Conclusos para despacho
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22/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:23
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 13:23
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2019 15:21
Conclusos para decisão
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21/05/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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