TJPA - 0806802-53.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:39
Baixa Definitiva
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23/04/2021 09:33
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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23/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/04/2021 23:59.
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23/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SELMA MARIA REIS DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. 2 - No presente caso, a matéria apresentada se refere à incidência de juros de mora e correção monetária que, por se tratar de questões de ordem pública e não exigindo dilação probatória além dos documentos pré-constituídos, comporta conhecimento através da exceção de pré-executividade. 3 - Verifica-se, portanto, que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular para rejeitar liminarmente a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, ora agravante, foi equivocada, reclamando correção nesta instância segunda. 4 -Agravo de Instrumento conhecido e provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de novembro a 09 de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 09 de dezembro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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18/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
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04/07/2020 00:43
Decorrido prazo de SELMA MARIA REIS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2019 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
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08/08/2019 20:26
Conclusos para decisão
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08/08/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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