TJPA - 0845942-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA MAIARA MOTA NUNES, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de FREIRE E MELLO LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id.95693966. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id.95693966, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:23
Homologada a Transação
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20/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido requerido na petição de id 94030659, para tanto intime-se a parte interessada para que no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido requerido na petição de id 94030659, para tanto intime-se a parte interessada para que no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:25
Entrega de Documento
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21/06/2023 10:21
Entrega de Documento
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31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0845942-93.2021.8.14.0301 DECISÃO R.H 1- - Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de id 85067725, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor id 87883124 - Pág. 2. 2- Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4- Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4- FICA advirtido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 5 – Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/04/2023 11:26
Juntada de Carta rogatória
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06/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MAIARA MOTA NUNES ajuizou a presente ação anulatória de termo aditivo ao contrato de compra e venda, cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de FREIRE E MELLO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega que, adquiriu unidade autônoma 402, bloco C, do empreendimento denominado Ilha de Murano, sendo ajustado o prazo de entrega do imóvel em março de 2021, conforme prevê a Cláusula 24ª do referido contrato, com possibilidade de prorrogação do prazo em 180 dias.
Alega que efetuou o pagamento da entras e parcelas, restando o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) com prazo de vencimento em 31.03.2021, a ser financiado junto a instituição bancária.
Alega ainda, que a requerida forneceu o habite-se no dia 02.07.2021, após a data limite de entrega da unidade e que a gerente da autora informou que o saldo devedor atualizado corresponderia a R$ 637.226,10 e que não seria possível prosseguir com o financiamento.
Aduz que, as partes assinaram um termo de aditivo para pagamento a construtora ré do valor da diferença referente a evolução da obra, sendo acordado o pagamento de 24 parcelas de R$ 1.795,00, totalizando R$ 43.080,00 (quarenta e três mil e oitenta reais).
Afirma que a cláusula primeira, parágrafo único do termo aditivo previa taxas de 1,2% ao mês, acrescendo o valor de R$ 5.853,90 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) de juros.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do valor de atualização ou qualquer tipo de taxa, em especial, o termo aditivo.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes, ainda, por indenização pelos danos morais sofridos em razão do atraso na entrega do empreendimento.
Determinada a emenda a inicial, nos termos da decisão Id. 31572431.
A parte autora apresentou petição de emenda pugnando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de cobrar o valor de atualização ou qualquer tipo de taxa em especial o termo aditivo no valor de R$ 43.080,00 (quarenta e três mil e oitenta reais) e requerendo a anulação do Termo Aditivo.
Não concedida a tutela de urgência (ID. 35626733).
A requerida apresentou contestação ID. 43821109 alegando, preliminarmente, nulidade da emenda a inicial, e no mérito, afirma a validade da cláusula de tolerância e a consequente, inexistência de atraso na obra, descabimento da indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Aduz ainda, a plena validade do termo aditivo.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica (ID. 58859084).
Na decisão de saneamento (Id. 59910563), rejeitada a preliminar e fixados pontos incontroversos, oportunizando-se as partes manifestação.
A requerida apresentou manifestação pugnando por ajustes na decisão de saneamento e declarou não ter mais provas a produzir (Id. 60374213).
A parte autora não apresentou manifestação.
Este Juízo acolheu o ajuste na decisão de saneamento e determinou a intimação pessoal da parte autora para pagar as custas finais (Id. 74141638).
A parte autora efetuou o pagamento das custas finais (Id. 78560396) e os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Assim, é mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que a parte autora e as empresas rés, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS Nº 7 STJ.
SÚMULA Nº 83, STJ.
INCIDÊNCIA.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 2.
Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locumpletamento ilícito. (STJ.
AgRg no REsp 1006765 ES 2007/0273156-9; Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 12/05/2014).
DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO Restou incontroverso, que na promessa de compra e venda celebrada pelas partes, as requeridas se comprometeram a promover a entrega do empreendimento em 31.03.2021 (conforme Item 24ª) do Contrato de Promessa de Compra e Venda - ID. 31360761 - Pág. 6), admitindo-se a prorrogação da data inicial por mais 180 dias, com prazo final em 31.09.2021.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 996, RESP 1.729.593/SP e a jurisprudência pátria aplica a tese de validade da cláusula de tolerância, senão vejamos: “1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” (STJ.
Tema 996, RESP 1.729.593/SP.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
JUROS DE OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
I - A construtora ostenta legitimidade passiva para responder ação em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a terceiros (juros de obra) em decorrência de mora que lhe é imputada pela parte autora.
II - Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes.
III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1209155, 00121889420168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo válida a cláusula 24ª da promessa de compra e venda para considerar como a data máxima contratualmente prevista para a entrega do empreendimento o dia 30 setembro de 2021, sendo incontroverso que houve a entrega do imóvel com a expedição do habite-se em 07.04.2021 (Id. 43821112) e recebimento da unidade pela autora em 22.07.2021 (Id. 43821113), portanto, dentro do prazo de tolerância, não se caracterizando o atraso de obra.
Por consequência, improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que, não restou configurado o atraso na entrega do empreendimento, sendo o termo final em 30 de setembro de 2021, após escoado o prazo de tolerância de 180 dias.
DA VALIDADE DO TERMO ADITIVO Incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento das parcelas a que se obrigou por força da promessa de compra e venda, conforme quadro resumo Id. 31360775, restando a parcela no importe de R$ 600.000,00 para fins de financiamento junto a instituição financeira. É certo que, como já mencionado, não restou configurado o atraso da obra, em razão da entrega ter ocorrido durante o prazo de tolerância contratualmente previsto.
Desta feita, durante o prazo regular de construção, incluído aqui o prazo de tolerância, é permitida a incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
Analisando o termo aditivo Id. 31360763, verifico que as partes por mera liberalidade optaram por repactuar o saldo devedor, a pedido da parte autora, conforme consta na cláusula primeira, a fim de possibilitar a efetivação do financiamento aprovado pela instituição bancária no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o valor referente a atualização monetária pago em 24 parcelas de R$ 1.795,00, com taxa de juros pré fixadas de 1,2% ao mês.
Assim, inexiste qualquer nulidade no termo aditivo, considerando que o saldo devedor fora atualizado pelo INCC, em conformidade com o contrato e na forma do demonstrativo Id. 43821111 - Pág. 1, optando a parte autora pelo pagamento diretamente ao requerido por meio do referido aditivo, aceitando inclusive, a cláusula que prevê cobrança de juros pré-fixados, não restando demonstrada qualquer vantagem exagerada ao consumidor.
DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, não houve narração de fatos aptos a ensejar, in re ipsa, o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao revés, a parte autora não comprovou o ato ilícito capaz de caracterizar os pressupostos da indenização por danos morais.
Assim, não restando evidenciada a prática pelo réu de ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação extrapatrimonial, improcedente, por consequência lógica, o pedido de indenização por dano moral formulado na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:06
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2022 11:39
Juntada de relatório de custas
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28/05/2022 11:11
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida não alegou preliminar em sua defesa, que pudesse ser decidida nesse momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
QUANTO A NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFIRO o pedido, uma vez que o art. 321 do CPC, autoriza ao Juiz determinar que a parte proceda a emenda da inicial quando perceber a sua inépcia, por ausência de pedido compatível aos fatos articulados, o que dificultaria o julgamento do processo. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato celebrado entre as partes de compra e venda da Unidade Imobiliária nº 402, Bloco C, do Edifício Ilha de Murano; b) Que a requerente teria pago regularmente as prestações, salvo a parcela final de R$600.000,00, com vencimento para 31.03.2021, que seria feito por financiamento através da Caixa Econômica Federal; c) Que a entrega da obra estaria prevista para março de 2021 porém a obra teria sido entregue em julho de 2021, quando foi fornecido o "habite-se". d) Que a requerida procedeu o reajuste do saldo devedor, passando para R$ 637.226,10; e) Que as partes assinaram um aditivo da diferença de reajuste do saldo devedor, onde a autora se comprometeu em pagar em 24 prestações de R$1.795,00, cada. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Não vislumbro questões fáticas controvertidas 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As provas necessárias ao julgamento do feito já se encontram nos autos. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes informarem se pretendem ainda produzir outras provas.
Caso não haja manifestação das partes, ANUNCIO desde logo o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 3 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 00:38
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 Autor: MAIARA MOTA NUNES Ré: FREIRE MELLO LTDA Endereço: Avenida Paulo Frota, 1500, sala 701, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAIARA MOTA NUNES em face de FREIRE E MELLO LTDA, todos qualificados na inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o código de processo civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
In casu, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, não vislumbro, até o momento, a probabilidade do direito autoral.
Em que pese a requerente alegue que a ré tenha atrasado a entrega da obra, o contrato firmado entre as partes estipula prazo de tolerância por 180 dias, não estando configurada abusividade do referido dispositivo.
Assim, considerando que o prazo inicial previsto para a conclusão do empreendimento estava fixado em março/2021 e que o “habite-se” foi emitido em julho/2021, não está configurado o atraso informado pela autora.
Ademais, não, até o momento, indícios suficientes quanto à culpa pela demora para formalização do contrato de financiamento do imóvel.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 24 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MAIARA MOTA NUNES em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0845942-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), emende a inicial para juntar: a) o QUADRO RESUMO mencionado no contrato ID Num. 31360761; b) documento de identidade civil; c) comprovante de residência.
No mesmo prazo deverá: a) fundamentar o pedido de tutela de urgência, posto que realizado de forma genérica no rol de pedidos; b) indicar o valor pretendido como lucros cessantes, alterando o valor atribuído à causa e recolhendo as custas devidas pela diferença; c) esclarecer se, além dos pedidos indenizatórias, almeja a anulação do termo aditivo celebrado com a ré e, neste caso, fundamentar o pedido.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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