TJPA - 0823547-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e DE ORDEM da magistrada Titular da 12ª vara do Juizado Especial Cível, INTIME-SE A EXECUTADA AZUL LINHAS AEREAS para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o o certificado em ID 126379331.
Belém, 12 de setembro de 2024 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria em exercício -
12/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:49
Juntada de Alvará
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12/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0823547-10.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 120040857).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 120064737).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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11/12/2023 11:12
Conta Atualizada
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20/09/2023 17:42
Decorrido prazo de SYLVANA DA SILVA ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:22
Juntada de Alvará
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15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM D E C I S Ã O Verifico que a parte Executada informou o pagamento voluntário do valor de R$ 2.978,56 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em seguida, a exequente peticionou nos autos, requerendo o levantamento do valor bloqueado.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo, via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo.
Assim sendo, DETERMINO: A expedição de alvará judicial conforme requerido pela parte exequente, para levantamento do valor depositado, pois incontroverso.
Manifeste-se o exequente sobre o resultado do bloqueio on line, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Proceda a Secretaria ao cálculo da dívida, a fim de apurar-se eventual saldo devedor.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de SYLVANA DA SILVA ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0823547-10.2021.8.14.0301 DECISÃO De acordo com o que se depreende dos autos, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.
A efetuou o pagamento de parte da condenação, no valor de R$2.959,69 e requereu o arquivamento do feito.
A exequente, em seguida, requereu o levantamento do valor.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em petição de ID 88419895.
Tendo em visto que a sentença condenou solidariamente as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.
A e GOL LINHAS AÉREAS S.A e o prazo para pagamento/impugnação ao cumprimento de sentença ainda não se esgotou, aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/03/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 87469930, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.925,77 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 8 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:31
Desentranhado o documento
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08/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de SYLVANA DA SILVA ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:14
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0823547-10.2021.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade, as rés Azul e Gol eram a responsáveis pelo transporte das autoras no trecho adquirido, razão pela qual integram a cadeia de consumo, ainda que a terceira Kiwi tenha sido intermediadora do pagamento e não tenha sido demandada.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. É a síntese do necessário.
Cuida-se de demanda em que as autoras pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O pedido contido na inicial é parcialmente procedente.
O presente caso se refere à relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, as disposições do aludido diploma legal.
Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e diante da hipossuficiência técnica dos autores perante as requeridas, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Convém destacar inicialmente que não há solidariedade entre as rés, eis que as reclamantes narram que realizaram contratações distintas para o voo de ida e de volta.
Assim, quanto ao dano material, cada ré deve responder somente pelo trecho do voo correspondente.
Salienta-se, ainda, que incide na espécie o teor da Lei 14.034/2020, eis que se trata de voos cancelados por força da pandemia de Covid-19.
Referido diploma legal preconiza, em seu artigo 3º, que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/3/2020 e 31/12/2020 será realizado pelo transportador no prazo de doze meses, contado da data do voo cancelado, e observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
Todavia, já superado este prazo, que expirou respectivamente em 14/04/2021 e 16/4/2021, as autoras fazem jus à restituição imediata das quantias pagas.
Destaque-se que o texto da Lei 14.034/2020 de nenhuma forma afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios continuam a vigorar na espécie.
Além disso, também não afasta o ônus da prova imposto ao requerido, razões pelas quais não há como se acolher a alegação da empresa.
Nessas condições, tem-se que o fato de as autoras terem adquirido passagens aéreas e não terem conseguido utilizá-las, além de não terem conseguido o ressarcimento no prazo legal estipulado, tendo que valer-se do Judiciário para solucionar um problema, em princípio, de simples resolução, causou-lhe transtornos e prejuízos que excedem a hipótese de mero descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista a falha na prestação de serviços e a conduta desidiosa das rés, deixando os reclamantes à mercê de suas alterações.
Considerando as peculiaridades do caso em exame, fixo a indenização devida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável para amenizar os transtornos suportados por elas, sem configurar causa de enriquecimento indevido e,
por outro lado, para incentivar as rés a adotarem práticas operacionais mais transparentes e adequadas de modo a não causar transtornos desnecessários a seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar rescindidos os contratos estabelecidos entre as autoras e as requeridas, bem como para condenar as requeridas a pagarem às requerentes o valor R$ 1.319,02 (hum mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos), a título de danos materiais, devendo cada ré arcar com o valor referente ao trecho da viagem que lhe competia, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO também as requeridas, solidariamente, a pagar às reclamantes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/03/2022 14:52
Audiência Una realizada para 21/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
07/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 02:48
Decorrido prazo de SYLVANA DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:48
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/12/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0823547-10.2021.8.14.0301 Nome: SYLVANA DA SILVA ALMEIDA Endereço: Passagem São Benedito, 231, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 Nome: ERICA DA SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1427, apto 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, edif.
Jatoba, cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 46-48, térreo área publica ent eixos 46-48 o-p sala de ge, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:59
Audiência Una designada para 21/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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