TJPA - 0822013-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:30
Apensado ao processo 0879461-88.2023.8.14.0301
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05/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:20
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 04:20
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:41
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 02:15
Conclusos para decisão
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18/08/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822013-31.2021.8.14.0301 [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Verifica-se que a parte autora promoveu emenda à inicial, retificando o polo ativo da lide com intuito de substituir a pessoa física pela empresa (pessoa jurídica).
Indefiro a gratuidade.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Como cediço, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No tocante a presunção de veracidade da hipossuficiência, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015.
Entretanto, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso em tela, a matéria encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, verifico que a parte autora, por ser PESSOA JURÍDICA, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça tendo em vista que não demonstrou a situação de carência financeira descrita em exordial.
Os simples extratos bancários demonstrado os gastos efetuados pela empresa e a juntada de petitória inicial demonstrando o ajuizamento de ação de despejo contra si não demonstram por si só a hipossuficiência da parte requerente.
Igualmente não há prova cabal nos autos de que a renda líquida da parte autora seja insuficiente para arcar com essa despesa sem comprometer a própria atividade empresarial.
Ademais, a parte autora está sendo assistida por advogado particular.
Portanto, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém - PA, .
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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