TJPA - 0810682-64.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:10
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:51
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 08:31
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810682-64.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 PARTE REQUERIDA: Nome: N. -.
N.
E.
S.
P.
L. -.
E.
Endereço: Rua da Pedreirinha, 91, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Custas iniciais regularmente pagas. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de reintegração de posse dos objetos em questão, os quais são os seguintes: quatro empilhadeiras GLP GP120VX, fabricante HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA, séries K813V03564R; K813V03553R; K813V03556R e K813V03557R, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor arrendador. 6.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins, com observância ddo artigo 250, do CPC.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se-o, bem como a citação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o arrendatário, Sr(a).
REU: N. -.
N.
E.
S.
P.
L. -.
E..
Depositário fiel: VINICIUS VENTURA ALVES RG: 9071425947 SSP/RS - CPF: *83.***.*23-72 e RICARDO CARVALHO WALDEMAR RG: 23.091.683-1 SSP/SP - CPF: *94.***.*11-08.
Publique-se no DJE.
Ananindeua, 13 de agosto de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/08/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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