TJPA - 0808662-08.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808662-08.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745, JULIETH PINHEIRO NEGRAO - PA21034, THAISA CAMILA LOPES BARBOSA SHIMIZU - PA21183 PARTE RÉ: Nome: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Bloco 01, Andar 02, Sala 02-A, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos e o contrato firmado entre as partes, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência que sigo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese a ausência de prova testemunhal, os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado - Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda limita-se a discutir matéria de direito.
Produção probatória prescindível, na medida em que a prova necessária para solução da lide é estritamente documental.
Além do mais, o art. 130, do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito - Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos -Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06018981820178040001 AM 0601898-18.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Grifei.
BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) Grifei.
II – À Secretária para RECLASSIFICAÇÃO vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta COBRANÇA SEGURO - DANO MORA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 02:59
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:15
Decorrido prazo de LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808662-08.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO.
Advogados do(a) AUTOR: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745, JULIETH PINHEIRO NEGRAO - PA21034, THAISA CAMILA LOPES BARBOSA SHIMIZU - PA21183 PARTE REQUERIDA: Nome: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Bloco 01, Andar 02, Sala 02-A, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO I - Verifico que a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação à requerida CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA. (ID. 22861508).
A requerida, por sua vez, manifestou concordância ao pedido de desistência (ID. 29509045).
O art. 200, do CPC preconiza que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial".
Desse modo, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, julgando o feito sem resolução do mérito em relação à requerida CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA.
II - Determino o prosseguimento do feito em relação à requerida SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A (SASAM).
III – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
IV – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
VI – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
VII - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 01:13
Decorrido prazo de LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO em 01/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:38
Conclusos para despacho
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22/09/2020 00:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:02
Decorrido prazo de LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 00:18
Decorrido prazo de LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO em 30/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
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05/04/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/03/2019 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/02/2019 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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